INFORMAÇÕES IMPORTANTES
ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS NORMA TÉCNICA N.O 001/2008 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORTALEZA – CEARÁ FEVEREIRO/2010 (Incluidas alterações da Portaria GAB CMD 020/2010, de 10/02/2010) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 2 de 55 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ NORMA TÉCNICA N° 001/2008 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos Anexos e Tabelas 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer os critérios para tramitação de documentos referentes à segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no Estado do Ceará. 2 APLICAÇÃO 2.1 A presente Norma Técnica aplica-se aos processos de segurança contra incêndio e pânico adotados no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). 2.2 Quando houver legislação municipal (Código de Obras) que exija medidas de segurança contra incêndio e pânico mais restritivas nas edificações que as preconizadas nesta Norma Técnica, deve ser adotada aquela legislação. 3 DEFINIÇÕES 3.1 Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica nº 002/2008 – Terminologia e Simbologia de Proteção Contra Incêndio. 4 PROCEDIMENTOS 4.1 Forma de apresentação 4.1.1 As medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco devem ser apresentadas ao CBMCE para análise por meio do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSIP). 4.2 Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico 4.2.1 Critérios para apresentação de PSIP 4.2.1.1 O Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSIP) deve ser utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco com área total construída acima de 750m² e/ou mais de dois pavimentos. 4.2.1.2 O Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico Simplificado (PSIPS) deve ser utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco com área total construída de até 750m² e/ou até dois pavimentos. 4.2.1.3 Toda e qualquer edificação, independente da área total construída, destinada a reunião de público, unidade de combustível, venda e depósito de explosivos, portos, casas de fogos, eventos temporários, indústrias, teatros, cinemas, hotéis e construções temporárias em locais de difícil evacuação devem apresentar as medidas de segurança contra incêndio e pânico por meio de Projeto, conforme disposição desta Norma Técnica. 4.2.1.4 O Projeto Contra Incêndio e Pânico Simplificado é utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco com área construída de até 750 m² e/ou até dois pavimentos, nas condições abaixo: a) edificação e áreas de risco na qual não se exija proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio; b) posto de serviço e abastecimento cuja área construída não ultrapasse 750 m², excetuada a área de cobertura exclusiva para atendimento de bomba de combustível. c) locais de revenda de gases inflamáveis cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observado os afastamentos e demais condições de segurança exigidos por legislação específica; d) locais com presença de inflamáveis com tanques ou vasos aéreos cuja proteção não exija sistemas fixos de combate a incêndio, devendo ser observado os afastamentos e demais condições de segurança exigidos por legislação específica; e) locais de reunião de público cuja lotação não ultrapasse 100 (cem) pessoas e não exija sistema fixo de combate a incêndio; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 3 de 55 f) não é permitida a apresentação de PSIPS onde a edificação e áreas de risco haja a necessidade de comprovação da situação de separação entre edificações e áreas de risco. 4.2.2.1 O PSIP e o PSIPS devem ser compostos pelos seguintes documentos: -Para o PSIP a) cartão de identificação (anexo A); b) pasta do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico; c) Memorial Descritivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico (anexo B); d) anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico pela elaboração do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico , que deve ser juntada na via que permanecerá na Coordenadoria de Atividades Técnicas (CAT), com via do comprovante de recolhimento do respectivo emolumento; e) planta das medidas de segurança contra incêndio, devidamente etiquetadas; f) comprovante de recolhimento do emolumento referente ao serviço de análise de projetos. g) documentos complementares, quando necessário. -Para o PSIPS a) formulário de segurança contra incêndio para PSIPS (anexo H); b) documentos complementares, quando necessário. 4.2.2.1.1 Cartão de identificação 4.2.2.1.1.1 Ficha elaborada em papel A4 ou equivalente que contém os dados básicos da edificação e áreas de risco, com finalidade de controle do PSIP junto a CAT, conforme anexo A desta Norma Técnica. 4.2.2.1.1.2 O cartão de identificação deve ser afixado na parte frontal da pasta do PSIP, em via única. 4.2.2.1.2 Pasta do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico 4.2.2.1.2.1 Pasta suspensa, sem divisórias, com grampo, que acondiciona todos os documentos do PSIP. 4.2.2.1.3 Memorial Descritivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico 4.2.2.1.3.1 Memorial descritivo dos cálculos realizados para dimensionamento dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico e descrição de seus elementos constituintes, tais como hidrantes, chuveiros automáticos, central de GLP, laje de segurança, aparelhos extintores, controle de fumaça, saídas de emergência, dentre outros. 4.2.2.1.3.2 No desenvolvimento dos cálculos hidráulicos para as medidas de segurança de resfriamento deve ser levado em conta o desempenho dos equipamentos, utilizando as referências de vazão, pressão e perda de carga, sendo necessária a apresentação de catálogos. 4.2.2.1.4 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 4.2.2.1.4.1 Deve ser apresentada pelo responsável técnico que elaborou o PSIP. 4.2.2.1.4.2 Todos os campos devem ser preenchidos e no campo “descrição das atividades profissionais contratadas” deve estar especificado o serviço pelo qual o profissional se responsabiliza. 4.2.2.1.4.3 A assinatura do contratante (proprietário ou responsável pelo uso) é facultativa. 4.2.2.1.4.4 Comprovante de recolhimento da taxa. 4.2.2.1.4.5 Deve ser apresentada em duas vias, sendo uma original. 4.2.2.1.5 Comprovante de recolhimento do emolumento referente ao serviço de análise de projetos 4.2.2.1.5.1 Deve ser apresentado pelo responsável técnico que elabora o PSIP. 4.2.2.1.5.2 A área total construída deve ser a mesma declarada na ART. 4.2.2.1.5.3 Deve ser apresentada em duas vias, sendo uma original. 4.2.2.1.6 Planta das medidas de segurança contra incêndio 4.2.2.1.6.1 Representação gráfica da edificação e áreas de risco, contendo informações por meio de Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 4 de 55 legenda padronizada pelo CBMCE, contendo a localização das medidas de segurança contra incêndio, bem como os riscos existentes na edificação e áreas de risco, conforme descrito no item 4.2.3. 4.2.2.1.7 Documentos complementares 4.2.2.1.7.1 Documentos solicitados pela Coordenadoria de Atividades Técnicas a fim de subsidiar a análise do PSIP da edificação e áreas de risco, quando as características da mesma assim os exigirem. 4.2.3 Apresentação da planta das medidas de segurança contra incêndio 4.2.3.1 Deve ser apresentada da seguinte forma: a) ser elaborada no formato A4 (210 mm x 297 mm), A3 (297 mm x 420 mm), A2 (420 mm x 594 mm) ou A1 (594 mm x 840 mm); b) as escalas adotadas devem ser as estabelecidas em normas oficiais; c) adotar escala que permita a visualização das medidas de segurança contra incêndio; d) quando a planta de uma área construída ou área de risco não couber integralmente em escala reduzida em condições de legibilidade na folha “A1”, esta pode ser fracionada, contudo deve adotar numeração que indique onde está localizada tal área na planta de situação; e) a planta de situação deve estar em escala; f ) adotar os símbolos gráficos da norma técnica específica; g) seguir a forma de apresentação gráfica conforme padrão adotado por normas oficiais; h) é facultativa a apresentação da planta de fachada, porém, os detalhes de proteção estrutural, compartimentação vertical e escadas devem ser apresentados em planta de corte; i) deve ser etiquetada; j) a numeração da etiqueta deve ser a mesma da ART apresentada; l) quando o PSIP apresentar dificuldade para visualização das medidas de segurança contra incêndio alocados em um espaço da planta, devido à grande quantidade de elementos gráficos, deve ser feita linha de chamada em círculo com linha pontilhada com alocação dos símbolos exigidos. 4.2.4 Conteúdo da planta das medidas de segurança contra incêndio 4.2.4.1 Devem constar de todas as plantas os seguintes detalhes genéricos: 1) símbolos gráficos, conforme norma técnica específica, da localização das medidas de segurança contra incêndio e pânico na planta baixa; 2) legenda de todas as medidas de segurança contra incêndio utilizadas no PSIP; 3) áreas construídas e áreas de risco com suas características, tais como: a) tanques de combustível (substância e capacidade); b) casa de caldeiras ou vasos sob pressão; c) dutos e aberturas que possibilitem a propagação de calor; d) cabinas de pintura; e) locais de armazenamento de recipientes contendo gases inflamáveis (capacidade do recipiente e quantidade armazenada); f) áreas com risco de explosão; g) centrais prediais de gases inflamáveis; h) depósitos de metais pirofóricos; i) depósito de produtos perigosos; j) outros riscos que necessitem de segurança contra incêndio e pânico específica; 4) quadro de situação da edificação e áreas de risco, indicando os logradouros que delimitam a quadra; 5) cotas dos desníveis em uma planta baixa, quando houver; 6) medidas de proteção passiva contra incêndio nas plantas de corte, tais como: dutos de ventilação da escada, degraus, corrimão, patamares, piso antiderrapante, distância vergapeitoril, escadas, antecâmaras, detalhes de estruturas e outros quando houver a exigência específica destes detalhes construtivos; 7) localização e independência do sistema elétrico em relação a chave geral de energia da edificação e áreas de risco sempre que a medida de segurança contra incêndio tiver seu funcionamento baseado em motores elétricos; 8) miniatura da implantação com hachuramento da área sempre que houver planta fracionada em mais de uma folha, conforme planta chave; 9) Os detalhes genéricos constantes do PSIP devem ser apresentados na primeira folha ou, nos casos em que tais detalhes não caibam nesta, devem constar nas próximas folhas, tais como: a) legenda; b) esquema vertical de incêndio/GLP/SPDA; c) quadro de localização da edificação e áreas de risco; d) detalhes de corrimãos e guarda-corpos; e) detalhes de degraus; f) detalhes do SPDA, capturas, conectores, descidas e aterramento; g) detalhe da ventilação efetiva da escada de segurança; h) detalhe do registro de recalque; i) nota sobre o sistema de sinalização adotado; j) esquema de bomba de incêndio; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 5 de 55 l) especificação dos chuveiros automáticos; m) demais detalhes conforme sistemas específicos; n) outros. 4.2.4.2 Detalhes específicos que devem constar na planta de acordo com a medida de segurança projetada para a edificação e áreas de risco: 4.2.4.2.1 Acesso de viatura na edificação e áreas de risco: a) largura e altura do portão de entrada e da via de acesso; b) indicação do peso suportado pela pavimentação da via em quilograma-força (kgf); c) localização da placa de advertência de desobstrução da via de acesso para emergência; d) indicação da altura mínima livre, quando for o caso; e) indicar o retorno para as vias de acesso com mais de 45 m de comprimento; f ) largura e comprimento da faixa de estacionamento; h) nota indicando que a faixa de estacionamento deve ficar livre de postes, painéis, árvores ou outro tipo de obstrução; i) localização da placa de proibição na faixa de estacionamento das viaturas do CBMCE. 4.2.4.2.2 Separação entre edificações: a) indicar a distância de outras edificações; b) indicar a ocupação; c) indicar a carga de incêndio; d) indicar as aberturas nas fachadas; e) indicar a fachada da edificação considerada para o cálculo de isolamento de risco; f) parede corta-fogo de isolamento de risco; 4.2.4.2.3 Saídas de emergências: a) detalhes de degraus; b) detalhes de corrimãos; c) detalhes de guarda-corpos; d) largura das escadas; e) detalhe da ventilação efetiva da escada de segurança (quando houver); f ) largura das portas das saídas de emergência; g) indicar barra antipânico (quando houver); h) casa de máquinas do elevador de emergência (quando houver exigência); i) antecâmaras de segurança (quando houver exigência); j) indicar a lotação do ambiente quando se tratar de local de reunião de público, individualizando a lotação por ambiente. 4.2.4.2.4 Dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição: a) larguras das escadas, acessos e portas das saídas de emergência; b) barra antipânico onde houver; c) corrimãos em escadas e rampas, inclusive os corrimãos centrais; d) dimensões da base e espelho dos degraus; e) porcentagem de inclinação das rampas; f ) as lotações dos ambientes; g) delimitação física da área de público em pé; h) dimensões dos camarotes (quando houver); i) dimensões das cadeiras fixas (dobráveis ou não) e o espaçamento entre as mesmas; j) indicar o revestimento do piso; l) indicar os equipamentos de som; m) localização do grupo moto-gerador; n) localização dos blocos autônomos; o) indicar a sinalização de piso. 4.2.4.2.5 Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco: a) indicar a carga de incêndio específica para as ocupações não listadas na norma técnica específica. 4.2.4.2.6 Controle de fumaça: a) entrada de ar (aberturas, grelhas, venezianas e insuflação mecânica); b) exaustões naturais (entradas, aberturas, grelhas, venezianas, clarabóias e alçapões); c) exaustores mecânicos; d) dutos e peças especiais; e) registro corta-fogo e fumaça; f ) localização dos pontos de acionamento alternativo do sistema; g) localização dos detectores de incêndio; h) localização da central de alarme/detecção de incêndio; i) localização da casa de máquinas dos insufladores e exaustores; j) localização da fonte de alimentação, quadros e comandos. 4.2.4.2.7 Iluminação de emergência: a) os pontos de iluminação de emergência; b) quando o sistema de iluminação de emergência for alimentado por grupo motogerador que não abranja todas as luminárias da edificação e áreas de risco, devem ser indicadas as luminárias a serem acionadas em caso de emergência; c) o reservatório de combustível do grupo motogerador e sua capacidade, bem como as dimensões do dique de contenção; d) o posicionamento da central do sistema; e) fonte alternativa de energia do sistema; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 6 de 55 f) quando o sistema for abrangido por grupo moto-gerador, deve constar em PSIP a abrangência, autonomia e sistema de automatização; g) duto de entrada, duto de saída, parede cortafogo e porta corta-fogo da sala do grupo motogerador quando o mesmo estiver localizado em área com risco de captação de fumaça ou gases quentes provenientes de um incêndio; h) detalhe ou nota em planta da proteção dos dutos quando passarem por área de risco. 4.2.4.2.8 Sistema de detecção e alarme de incêndio: a) localização pontual dos detectores; b) os acionadores manuais de alarme de incêndio; c) os sinalizadores sonoros e visuais; d) central do sistema; e) painel repetidor (quando houver); f ) fonte alternativa de energia do sistema. 4.2.4.2.9 Sistema de sinalização de emergência: a) Deve ser lançada uma nota referenciando o atendimento do sistema de sinalização de emergência de acordo com a norma técnica específica. 4.2.4.2.10 Sistema de proteção por aparelhos extintores de incêndio: a) indicar as unidades extintoras; b) quando forem usadas unidades extintoras com capacidades diferentes de um mesmo agente, deve ser indicada a capacidade ao lado de cada símbolo. 4.2.4.2.11 Sistema de hidrantes para combate a incêndio: a) indicar os hidrantes; b) indicar o dispositivo responsável pelo acionamento no barrilete, quando o sistema de acionamento for automatizado, bem como, a localização do acionador manual alternativo da bomba de incêndio em local de supervisão predial, e com permanência humana constante; c) indicar o registro de recalque, bem como o detalhe que mostre suas condições de instalação; d) indicar o reservatório de incêndio e sua capacidade; e) indicar a bomba de incêndio principal e jockey (quando houver) com indicação de vazão e altura manomêtrica; f) deve constar a perspectiva isométrica do hidrante mais desfavorável (sem escala e com cotas); g) deve constar o detalhe da sucção quando o reservatório for subterrâneo ou ao nível do solo. 4.2.4.2.12 Sistema de chuveiros automáticos: a) localização das bombas do sistema com indicação da vazão e altura manomêtrica; b) a área de aplicação dos chuveiros hachurada para os respectivos riscos; c) os tipos de chuveiros especificados; d ) localização do painel de alarme; e) locais onde foram substituídos os chuveiros por detectores de incêndio; f) deve constar o esquema somente da tubulação envolvida no cálculo; g) toda a tubulação abrangida pelo cálculo deve ter seu diâmetro e comprimento cotado no esquema; h) devem ser apresentadas todas as tubulações de distribuição com respectivos diâmetros; i) devem ser indicados os pontos de chuveiros automáticos em toda a edificação e áreas de risco; j) localização do registro de recalque; l) indicar o dispositivo responsável pelo acionamento do sistema no barrilete, bem como a localização do acionador manual alternativo da bomba em local de supervisão predial com permanência humana constante; m) indicar a capacidade e localização do reservatório de incêndio. 4.2.4.2.13 Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) a) localização da central de GLP; b) indicar a capacidade dos cilindros, bem como a capacidade total da central; c) afastamentos das divisas de terrenos, áreas edificadas no mesmo lote e locais de risco; d) local de estacionamento do veículo abastecedor, quando o abastecimento for a granel; e) sistema de proteção da central; f) localização do botijão e das aberturas previstas para ventilação (caso de área interna em unidade habitacional quando permitido por norma técnica) e forma de instalação. 4.2.4.2.14 Fogos de artifício: a) croqui das edificações limítrofes (ocupação identificada) num raio de 100 m; b) detalhe em planta das espessuras das paredes, lajes de cobertura, telhados, pisos, dentre outros. 4.2.4.2.15 Hidrante urbano: a) posicionamento dos hidrantes em planta de situação; b) o raio de ação do hidrante mais próximo, caso não haja possibilidade técnica de implantação. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 7 de 55 4.2.5 Apresentação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao CBMCE 4.2.5.1 O PSIP deve ser apresentado na Seção de Atendimento ao Público da Coordenadoria de Atividades Técnicas em no mínimo duas vias e no máximo quatro. 4.2.5.2 O interessado deve comparecer a CAT com o comprovante de recolhimento, junto à instituição bancária autorizada, do emolumento referente ao serviço de análise. 4.2.5.3 O recolhimento do emolumento realizado através de compensação bancária que apresentar irregularidades de quitação deve ter seu processo de análise interrompido. 4.2.5.4 O processo de análise deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada. 4.2.6 Prazos para análise 4.2.6.1 A CAT tem o prazo máximo de quinze dias úteis para analisar o PSIP. 4.2.6.2 Cada período de re-análise do PSIP tem o mesmo prazo para ser concluído. 4.2.6.3 A Seção de Atendimento ao Público deverá fornecer um protocolo de acompanhamento da análise que contenha um número seqüencial de entrada. 4.2.6.4 Deve ser observada pelo Núcleo de Análise a ordem cronológica do número seqüencial de entrada do projeto. 4.2.6.5 A ordem do item anterior pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou interesse da administração pública, conforme cada caso. 4.2.7 Substituição ou atualização do PSIP 4.2.7.1 Substituição do PSIP: 4.2.7.1.1 A edificação e áreas de risco que se enquadrar em uma das condições abaixo relacionadas, deve ser realizada a reformulação de seu PSIP: a) ampliação de área construída que implique o redimensionamento dos elementos das saídas de emergência, tais como tipo e quantidade de escadas, acessos, portas, rampas, lotação e outros; b) ampliação de área construída que implique o redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente, tais como: pressão, vazão, potência da bomba de incêndio e reserva de incêndio; c) ampliação de área que implique a adoção de nova medida de segurança contra incêndio (a medida não era prevista anteriormente); d) a mudança de ocupação da edificação e áreas de risco com ou sem agravamento de risco que implique a ampliação das medidas de segurança contra incêndio existentes e/ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio; e) a mudança de leiaute da edificação e áreas de risco que implique a adoção de nova medida de segurança ou torne ineficaz a medida de segurança prevista no PSIP existente; f) o aumento da altura da edificação e áreas de risco que implique a adoção de nova medida de segurança contra incêndio e/ou redimensionamento do sistema hidráulico de segurança contra incêndio existente e/ou rotas de fuga; g) sempre que, em decorrência de várias ampliações ou diversas alterações, houver acúmulo de plantas que dificultem a compreensão e o manuseio do PSIP por parte da CAT, a decisão para substituição do PSIP cabe ao chefe do Núcleo de Análise. 4.2.7.1.2 A via original do Certificado de Aprovação do Projeto (CAPSIP) deve ser recolhido pela CAT e emitido novo documento relativo ao projeto reformulado. 4.2.7.2 Atualização do PSIP: 4.2.7.2.1 É a complementação de informações ou alterações técnicas relativas ao PSIP aprovado, por meio de documentos encaminhados à CAT, via memorial descritivo, que ficam apensos ao PSIP. 4.2.7.2.2 São aceitas as modificações ou complementações desde que não se enquadrem nos casos previstos no item 4.2.7.1.1. 4.2.8 Disposições gerais para apresentação de PSIP 4.2.8.1 Cada medida de segurança contra incêndio deve ser dimensionada conforme o critério existente em norma técnica específica. 4.2.8.2 A medida de segurança contra incêndio não exigida ou dimensionada acima dos parâmetros normatizados deve ser orientada por escrito, pelo analista, ao proprietário ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 8 de 55 responsável pelo uso, quanto a não obrigatoriedade daquela medida ou parte dela. 4.2.8.3 Devem ser adotados todos os modelos de documentos exemplificados nas normas técnicas para apresentação no PSIP, porém, é permitida a fotocópia e a reprodução por meios eletrônicos, dispensando símbolos e brasões neles contidos. 4.2.8.4 Todas as páginas dos documentos devem ser numeradas em ordem crescente, além de apresentarem a indicação da quantidade de páginas do documento ao lado da numeração. 4.2.8.5 Todas as páginas dos documentos onde não haja campo para assinatura devem ser rubricadas pelo responsável técnico e proprietário ou responsável pelo uso. 4.2.8.6 Quando for emitido laudo de irregularidades constatadas na análise do PSIP pela CAT, o interessado deve encaminhar resposta circunstanciada, item por item, por meio de carta resposta, esclarecendo as providências adotadas para que o PSIP possa ser re-analisado pelo Núcleo de Análises até a sua aprovação final. 4.2.8.7 O recolhimento do emolumento referente ao serviço de análise de projeto dá direito a realização de quantas re-análises forem necessárias dentro do período de um ano a contar da data de emissão do primeiro laudo de irregularidades. 4.2.8.8 A instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico somente deve ocorrer quando da emissão do Certificado de Aprovação do Projeto (CAPSIP). 4.2.8.9 Nos casos de extravio do protocolo de análise, o responsável técnico, proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar uma solicitação por escrito à CAT, esclarecendo o fato ocorrido, para consulta do processo. 4.2.9 Emissão do Certificado de Aprovação do Projeto do CBMCE 4.2.9.1 Após a realização da análise e aprovação do PSIP pelo analista, deve ser emitido pela CAT o respectivo Certificado de Aprovação do Projeto (CAPSIP). 4.2.9.2 A retirada do CAPSIP na Seção de Atendimento ao Público da CAT só é permitida com a apresentação do respectivo protocolo de análise. 4.2.9.3 Nos casos de extravio do protocolo de análise, o responsável técnico, proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar uma solicitação por escrito à CAT, esclarecendo o fato ocorrido, para consulta do processo. 4.2.9.4 O CAPSIP terá validade permanente, desde que não sofra nenhuma alteração que se enquadre no item 4.2.7.1.1. 4.2.9.5 Nos casos de extravio da primeira via do CAPSIP, deve o proprietário ou responsável pelo uso encaminhar uma solicitação por escrito à CAT, esclarecendo o fato ocorrido, onde o Núcleo de Análise deve emitir a fotocópia com autenticação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 4.2.9.6 A via original do CAPSIP deve ser devolvida ao Núcleo de Análise quando houver a necessidade de re-emissão do documento por mudança de dados apresentados erroneamente pelo interessado. 4.3 Procedimentos de vistoria 4.3.1 Solicitação de vistoria 4.3.1.1 A vistoria da CAT na edificação e áreas de risco é realizada mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico com a apresentação dos documentos constantes do item 4.3.5. 4.3.1.2 Qualquer pessoa munida dos documentos pré-estabelecidos pode protocolar a solicitação de vistoria da edificação e áreas de risco. 4.3.1.3 O interessado protocola o pedido de vistoria na Seção de Atendimento ao Público da CAT indicando o número do último PSIP aprovado. 4.3.1.4 Caso o interessado não saiba informar o número do PSIP, a CAT deve realizar a pesquisa pelo endereço. 4.3.1.5 É facultativa a assinatura da ART pelo contratante (proprietário ou responsável pelo uso) e obrigatória pelo responsável técnico. 4.3.1.6 Podem ser apresentadas cópias dos documentos especificados nos itens 4.3.5. 4.3.1.7 Deve ser recolhido o emolumento junto à instituição bancária autorizada de acordo com a área total construída do local a ser vistoriado. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 9 de 55 4.3.1.8 O pagamento do emolumento realizado através de compensação bancária que apresentar irregularidades de quitação deve ter seu processo de vistoria interrompido. 4.3.1.9 O processo de vistoria deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada. 4.3.1.10 Não é permitida vistoria para áreas parcialmente construídas. 4.3.1.11 Quando um PSIP englobar várias edificações que atendam aos critérios de risco isolado e que possuam medidas de segurança contra incêndio instaladas e independentes, e que não haja vínculo funcional ou produtivo, deve ser permitida a vistoria para áreas parciais desde que haja condição, de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros e às respectivas guarnições, tais como condomínio de edifícios residenciais, condomínio de edifícios comerciais, condomínio de edifícios de escritórios, condomínio de edifícios industriais e condomínios de depósitos. 4.3.1.12 Após o recolhimento do respectivo emolumento, a CAT deve fornecer um protocolo de acompanhamento da vistoria que contenha um número seqüencial de entrada. 4.3.1.13 Deve ser observada pelo Núcleo de Vistorias a ordem cronológica do número seqüencial de entrada para a realização da vistoria. 4.3.1.14 Devido à peculiaridade do tipo de instalação ou ocupação, o Núcleo de Vistorias deve declinar do princípio da cronologia e realizar a vistoria para instalações e ocupações temporárias no menor prazo possível. 4.3.1.15 Para solicitação de vistorias, referentes ao PSIP para instalações e ocupações temporárias, o interessado deve solicitar a vistoria com antecedência mínima de dez dias antes da realização do evento. 4.3.2 Durante a vistoria 4.3.2.1 O responsável pela edificação e áreas de risco a ser vistoriada deve prover-se de pessoa habilitada com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança contra incêndio para que possa manuseá-los quando da realização da vistoria. 4.3.2.2 Se durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais das alterações constantes do item 4.2.7.1.1, tal fato deve implicar a apresentação de novo PSIP. 4.3.2.3 Se durante a realização de vistoria for constatada uma ou mais das alterações constantes do item 4.2.7.2, tal fato deve implicar a atualização do PSIP. 4.3.2.4 Nos casos de PSIP regido por legislação anterior, quando constatado em vistoria a existência de medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação e áreas de risco que não estejam previstas no PSIP original e que sejam possíveis de instalar no local, que atendam às exigências de segurança contra incêndio vigentes, deve ser emitido o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico mediante a apresentação de termo de compromisso do proprietário, conforme Anexo C, para apresentação de novo PSIP atualizado de acordo com norma técnica específica. 4.3.2.5 No caso do item anterior, quando constatado em vistoria que as medidas de segurança contra incêndio instaladas conforme o PSIP não atendem as exigências de segurança contra incêndio vigentes à época, deve ser emitido o relatório de vistoria ao interessado comunicando as irregularidades. Neste caso não será emitido o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico até o atendimento dos itens pendentes. 4.3.2.6 O PSIP aprovado anteriormente e que foi substituído por iniciativa do interessado somente para regularizar em planta as medidas de segurança contra incêndio que não constavam do projeto anterior, deve ser substituído. 4.3.2.7 No caso do item anterior, deve ser emitido novo Certificado de Aprovação do Projeto (CAPSIP). 4.3.2.8 Quando constatado em vistoria alguma irregularidade passível de substituição, o vistoriante deve encaminhar o PSIP ao Núcleo de Análise e notificar o responsável para que apresente novo PSIP na CAT. 4.3.2.9 A irregularidade ou a aprovação da vistoria deve ser anotada no relatório de vistoria, que deve ser deixado pelo vistoriante na edificação e áreas de risco com o acompanhante. 4.3.2.10 Quando ocorrer a necessidade do primeiro retorno da vistoria na edificação e áreas Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 10 de 55 de risco devido às irregularidades constatadas em vistoria anterior, o interessado deve apresentar o último relatório de vistoria (original ou cópia) emitido pelo vistoriante. 4.3.2.11 Caso a solicitação do retorno de vistoria seja realizada diretamente na CAT, com a apresentação do relatório de irregularidades da vistoria (original ou cópia) ou o protocolo de vistoria, estes devem ser carimbados pelo Núcleo de Vistorias, comprovando a solicitação de nova vistoria. 4.3.2.12 O responsável apresentará suas argumentações por meio do formulário próprio, devidamente fundamentadas nas referências normativas, quando houver discordância do relatório emitido pelo vistoriante ou havendo necessidade de regularização de alguma pendência. 4.3.2.13 As medidas de segurança contra incêndio e pânico instaladas na edificação e áreas de risco e não previstas no PSIP não serão aceitas como medidas adicionais de segurança. 4.3.2.14 Em local de reunião de público, o responsável pelo uso e/ou proprietário deve manter, na entrada da edificação e áreas de risco, uma placa indicativa contendo a lotação máxima permitida. 4.3.3 Emissão do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do CBMCE 4.3.3.1 Após a realização da vistoria na edificação e áreas de risco e aprovação pelo vistoriante, deve ser emitido pela CAT o respectivo Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico (CESIP). 4.3.3.2 A retirada do CESIP na Seção de Atendimento ao Público da CAT só é permitida com a apresentação do respectivo protocolo de vistoria. 4.3.3.3 Nos casos de extravio do protocolo de vistoria, o responsável técnico, proprietário ou responsável pelo uso deve encaminhar uma solicitação por escrito à CAT, esclarecendo o fato ocorrido, para consulta do processo. 4.3.3.4 Nos casos de extravio da primeira via do CESIP, desde que o prazo de validade não tenha expirado, deve o proprietário ou responsável pelo uso encaminhar uma solicitação por escrito à CAT, esclarecendo o fato ocorrido, onde o Núcleo de Vistorias deve emitir a fotocópia com autenticação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 4.3.3.5 A via original do CESIP deve ser devolvida ao Núcleo de Vistorias quando houver a necessidade de nova emissão do documento por mudança de dados apresentados erroneamente pelo interessado. 4.3.3.6 O CESIP somente pode ser emitido para edificação e áreas de risco que tenha todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas e em funcionamento, de acordo com o PSIP aprovado. 4.3.3.7 Após a emissão do CESIP para a edificação e áreas de risco, o responsável pelo uso e/ou proprietário deve manter o original ou cópia na entrada da edificação e áreas de risco em local visível ao público. 4.3.4 Cassação do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do CBMCE 4.3.4.1 Quando constatado pela CAT que ocorreram alterações prejudiciais nas medidas de segurança contra incêndio da edificação e áreas de risco que possua CESIP com prazo de validade em vigência, deve ser instaurado o procedimento administrativo pelo Coordenador da CAT, verificando a necessidade ou não da cassação do CESIP. 4.3.4.2 Para a avaliação da irregularidade constatada na instalação ou funcionamento da medida de segurança contra incêndio deve ser levado em consideração a possibilidade da reparação imediata e ininterrupta pelo proprietário ou responsável pelo uso, respeitando a complexidade da medida de segurança. 4.3.4.3 Verificado que o proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco não tomou as providências necessárias para a reparação da irregularidade, a CAT deve emitir ofício ao interessado informando a cassação do CESIP. 4.3.4.4 O proprietário ou responsável pelo uso poderá recorrer do ato de cassação por meio de recurso junto à CAT. 4.3.4.5 Constatadas as alterações nas medidas de segurança contra incêndio e pânico, previstas no PSIP aprovado de acordo com a legislação pertinente, que venham a diminuir as condições de segurança da edificação e áreas de risco e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 11 de 55 que não foram sanadas no prazo estipulado pela CAT, deve ser providenciada a cassação do CESIP, publicando o ato no Diário Oficial do Estado. 4.3.4.6 A Prefeitura e o Ministério Público devem ser informados, por ofício, sobre o ato de cassação do CESIP, após a conclusão do procedimento. 4.3.5 Documentos necessários para a solicitação de vistoria de acordo com o risco e/ou medida de segurança existente na edificação e áreas de risco 4.3.5.1 Anotação de Responsabilidade Técnica: a) de instalação e/ou de manutenção das medidas de segurança contra incêndio (hidrantes, iluminação de emergência, alarme de incêndio, extintores, saídas de emergência, sinalização de emergência e compartimentação horizontal e vertical); b) de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis; c) de instalação e/ou manutenção do grupo motogerador; d) de inspeção e/ou manutenção de vasos sob pressão; e) de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de chuveiros automáticos; f) de instalação e/ou manutenção do sistema de detecção de incêndio; g) de instalação e/ou manutenção do sistema de controle de fumaça. 4.3.5.1.1 A Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser emitida para os serviços específicos de instalação e/ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio previstas na edificação e áreas de risco. 4.3.5.1.2 A Anotação de Responsabilidade Técnica de instalação é exigida quando da solicitação da primeira vistoria da edificação e áreas de risco. 4.3.5.1.3 A Anotação de Responsabilidade Técnica de manutenção é exigida quando da renovação do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros. 4.3.5.1.4 Pode ser emitida uma única ART, quando houver apenas um responsável técnico pelas medidas de segurança contra incêndio instaladas. 4.3.5.1.5 Podem ser emitidas várias ART desmembradas com as respectivas responsabilidades por medidas específicas, quando houver mais de um responsável técnico pelas medidas de segurança contra incêndio instaladas. 4.3.5.2 Atestado de brigada contra incêndio 4.3.5.2.1 Documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamentos teóricos e práticos de prevenção e combate a incêndio. 4.3.5.3 Plano de intervenção de incêndio (quando da renovação do CESIP) 4.3.5.3.1 Plano estabelecido em função dos riscos da edificação e áreas de risco para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência. 4.3.5.4 Termo de responsabilidade das saídas de emergência 4.3.5.4.1 Documento que atesta que as portas de saídas de emergência da edificação estão instaladas com sentido de abertura no fluxo da rota de fuga e permanecem abertas durante a realização do evento. 4.3.5.5. Atestado de abrangência do grupo moto-gerador 4.3.5.5.1 Documento que contém informações sobre a abrangência, autonomia e automatização. 4.3.5.6 Certificado de Aprovação do Projeto 4.3.5.6.1 Documento em via original ou autenticada. 4.3.5.7 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 4.3.5.7.1 Documento em via original ou autenticada que contém informações da razão social, inscrição estadual ou municipal, dentre outras. 4.3.5.8 Comprovante de Recolhimento do Emolumento 4.3.5.8.1 Documento em via original ou via autenticada. 4.3.5.9 Notas Fiscais Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 12 de 55 4.3.5.9.1 Conjunto de notas fiscais de compra de todos os equipamentos instalados, conforme projeto aprovado pelo Núcleo de Análise, constando o endereço da edificação. 4.3.6 Modelos 4.3.6.1 Atestado de brigada contra incêndio (anexo D). 4.3.6.2 Termo de responsabilidade das saídas de emergência (Anexo E). 4.3.6.3 Atestado de abrangência do grupo motogerador (Anexo F). 4.3.7 Prazo de validade do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico 4.3.7.1 O CESIP terá prazo de validade de 1 (um) ano. 4.3.7.2 Para PSIP de instalação e ocupação temporária, o prazo de validade do CESIP deve ser para o período da realização do evento e só deve ser válido para o endereço onde foi efetuada a vistoria. 4.3.7.3 Quando houver a necessidade de cancelar o CESIP emitido para retificação de dados, o prazo de validade do novo CESIP deve se restringir ao mesmo período de validade emitido no CESIP cancelado, mediante devolução da via original do documento. 4.3.8 Disposições gerais da vistoria 4.3.8.1 Para renovação do CESIP, o responsável deve solicitar nova vistoria a Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 4.3.8.2 As alterações de dados referentes ao PSIP, que não impliquem a substituição, devem ser encaminhadas por meio de formulário próprio juntamente com cópias de documentos autenticadas que comprovem o teor da solicitação. 4.3.8.3 O interessado deve comparecer na Seção de Atendimento ao Público da CAT com o comprovante de recolhimento do emolumento referente ao serviço de vistoria. 4.3.8.4 O pagamento do emolumento de vistoria dá direito a realização de uma vistoria e de um retorno de vistoria, caso sejam constatadas irregularidades pelo vistoriante. 4.3.8.5 O prazo máximo para realização de vistoria pelo Núcleo de Vistorias é de trinta dias corridos. 4.3.8.6 O prazo máximo para solicitação de retorno de vistoria é de seis meses a contar da data de emissão do relatório de vistoria apontando as irregularidades. Após este prazo é exigido o recolhimento de novo emolumento. 4.3.8.7 As vistorias motivadas pela CAT são isentas de emolumentos. 4.3.8.8 Ficam dispensados do pagamento de emolumento: a) órgão da administração pública direta (municipal, estadual e federal); b) entidade filantrópica declarada oficialmente como de utilidade pública (asilo, creche, entre outros); c) outros que as legislações determinarem. 4.3.8.9 As entidades citadas no item 4.3.8.8 ficam dispensadas de pagamento de emolumento, devendo encaminhar o pedido por escrito à CAT solicitando tal dispensa. 4.3.8.10 Na vistoria, compete ao CBMCE a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida. 4.3.8.11 O proprietário e/ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco é responsável pela manutenção e funcionamento das medidas de segurança contra incêndio sob pena de cassação do CESIP, sem prejuízo de outras sanções. 4.3.9 Solicitação de vistoria por autoridade pública 4.3.9.1 A solicitação de vistoria pode ser encaminhada ao CBMCE por autoridade da administração pública, via ofício, desde que tenha competência legal para tal. 4.3.9.2 A solicitação de vistoria deve ser feita via ofício com timbre do órgão público, contendo endereço da edificação e áreas de risco, endereço e telefone do órgão solicitante, motivação do pedido e identificação do funcionário público signatário. 4.3.9.3 A contar da data de entrada do ofício na CAT, o CBMCE deve responder nos prazos legais das requisições e as demais solicitações em trinta dias. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 13 de 55 4.4 Recursos 4.4.1 O proprietário, responsável técnico ou responsável pelo uso da edificação e áreas de risco poderá interpor recurso das decisões da CAT no prazo de trinta dias contados da data de conhecimento da decisão. 4.4.2 O recurso será dirigido ao Coordenador Atividades Técnicas. 4.4.3 Recebido o recurso, o Coordenador decidirá no prazo de trinta dias, contados da data de protocolo do recurso. 4.4.4 A decisão será publicada no Boletim do Comando Geral do CMBCE. 4.4.5 Caberá recurso, em última instância administrativa, a Câmara Técnica, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o item anterior. 4.4.6 A Câmara Técnica decidirá no prazo de dez dias, contados da data de protocolo. 4.4.7 A decisão será publicada no Boletim do Comando Geral do CBMCE. 4.4.8 Formulário próprio para atendimento 4.4.8.1 O Formulário próprio para atendimento deve ser utilizado nos seguintes casos: a) para solicitação de substituição e retificação do CESIP; b) para solicitação de retificação de dados do PSIP; c) para esclarecimento de dúvida quanto a procedimentos administrativos e técnicos; d) para solicitação de revisão de ato praticado pela CAT (relatórios de vistorias); e) para atualização de PSIP; f ) outras situações a critério da CAT. 4.4.8.2 O interessado quando do preenchimento do formulário deve propor questão específica sobre a aplicação da legislação, ficando vedado as perguntas genéricas que deixem a cargo da CAT quanto à busca da solução específica. 4.4.8.3 Durante a fase de análise do PSIP, quando da necessidade de responder ao Núcleo de Análise sobre qualquer irregularidade ou dúvida, a comunicação deve ser feita por carta resposta, anexada no interior do PSIP. 4.4.8.4 A solicitação do interessado pode ser feita conforme Anexo G ou modelo semelhante confeccionado com recursos da informática, datilografado ou manuscrito com letra de forma legível, em três vias, e pode ser acompanhado de documentos que elucidem a dúvida ou comprovem os argumentos apresentados. 4.4.8.5 Podem fazer uso do presente instrumento o proprietário, seu procurador ou o responsável técnico. 4.4.8.6 A contar da data do protocolo, a CAT deve responder no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, respeitando a ordem cronológica de entrada do pedido. 4.4.8.7 Em caso do formulário ser encaminhado para instância superior, o prazo para resposta fica prorrogado para trinta dias. 4.5 Cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico 4.5.1 Para fins de aplicação desta Norma Técnica, na mensuração da altura da edificação não serão considerados: a) os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana; b) pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados; c) mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa; d) o pavimento superior da unidade “duplex” do último piso da edificação. 4.5.2 Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura. 4.5.2.1 Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas. 4.5.3 Em caso de uma única saída de emergência ao nível do logradouro, o cálculo de acessos (escadas) procederá de forma a considerar duas alturas distintas, uma acima e outra abaixo do nível de descarga, tendo por base sempre o piso do último pavimento habitável. 4.5.4 Para fins de aplicação desta Norma Técnica, no cálculo da área a ser protegida com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 14 de 55 as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados: a) telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 m2 ; b) platibandas; c) beirais de telhado até um metro de projeção; d) reservatórios de água; e) piscinas e assemelhados. 4.5.5 Para efeitos desta Norma Técnica, as edificações e áreas de risco serão classificadas da seguinte maneira: a) quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo; b) quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo; c) quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo. d) quanto aos requisitos mínimos de segurança: de acordo com as Tabela 4 e 5 em anexo. 4.5.5.1 Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender aos critérios contidos no item 4.5.5. 4.5.5.2 Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com “X” nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas. 4.5.5.3 Todas as medidas de segurança contra incêndio devem obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Norma Técnica, respeitando as exigências da Lei em vigor. 4.5.6 Além das exigências da presente Norma Técnica, as edificações e áreas de risco deverão atender a exigências da Norma Técnica específica, quando esta existir, para o sistema em questão. 4.5.6.1 Enquanto não for elaborada norma técnica específica, orientarão a elaboração do PSIP as NBR´s que tratarem das medidas de segurança contra incêndio e pânico requeridas para a edificação e áreas de risco. 4.5.7 O sistema de controle de fumaça será exigido: a) para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e “apart-hotéis”; b) para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos. 4.5.8 O Elevador de Emergência será exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar: a) das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros; b) das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior ou igual a 24 (vinte e quatro) metros. 4.5.9 A laje de Segurança será cobrada em todas as edificações com altura superior ou igual a 30 (trinta) metros, exceto quando se tratar: a) das edificações do Grupo A, subdivisão A-2, onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior ou igual a 42 (quarenta e dois) metros. 4.5.10 O Hidrante urbano é dispositivo de uso exclusivo do Corpo de Bombeiros para abastecimento de viaturas em operações de extinção de incêndio, sendo, portanto, exigido nos seguintes casos: a) Edificações que possuam mais de trinta unidades de casas, apartamentos, leitos, celas, salas comerciais, salas de aulas e similares, dependendo da destinação da mesma, incluindose as vilas e condomínios residenciais, comerciais; b) Edificações industriais; c) Edificações acima de 3.000m2 de área construída, para municípios que possuam até 100.000 habitantes; d) Edificações acima de 4.500m2 de área construída, para municípios que possuam até 200.000 habitantes; e) Edificações acima de 6.000m2 de área construída, para municípios que possuam acima de 200.000 habitantes. 4.5.10.1 Poderá ser dispensada a instalação do hidrante urbano caso já exista uma outra unidade, pertencente a outra edificação, numa distância máxima de 600m da entrada principal da edificação que se deseja dispensá-lo. 4.5.10.2 Para efetivação do considerado no item anterior, na ocasião da obtenção do Certificado de Aprovação do Projeto (CAPSIP) deverá ser apresentado documentado comprobatório da existência (planta de locação e situação) e funcionamento do hidrante urbano, emitido pela companhia de água e esgoto, o quê deverá ser confirmado “in loco” para obtenção do Certificado de Conformidade. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 15 de 55 4.5.10.3 Todo o procedimento considerado nos itens anteriores é de inteira responsabilidade do interessado no processo, inclusive, a garantia de existência e funcionamento do hidrante urbano. 4.5.11 O Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas será exigido em todas as edificações com altura superior a 12m ou área superior a 750m2 . 4.5.11.1 O aludido sistema poderá ser dispensado desde que haja comprovação por meio dos cálculos estabelecidos na NBR 5419. 4.5.11.2 Todos os depósitos de explosivos, independente da altura ou área, deverão ser protegidos por este sistema. 4.5.12 As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas particularmente por Comissão Técnica : a) comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m2 (cem metros quadrados); b) indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L); c) ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos. 4.6 Disposições Finais 4.6.1 Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação (CEA), a qual será presidida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes das administrações municipais, 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de universidades e outros representantes afins. 4.6.1.1 Caberá ao Comandante Geral do CBMCE a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se semestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando Geral, podendo ser convocada extraordinariamente. 4.6.1.2 Competirá à Comissão a que alude o item anterior: a) avaliar as normas técnicas e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação; b) apresentar propostas de alteração das normas técnicas. 4.6.1.3 As propostas de alteração das normas técnicas deverão ser apreciadas pela Câmara Técnica e serão homologadas pelo Comandante do Geral do CBMCE, desde que sejam consideradas convenientes e oportunas pela comissão e que atendam os objetivos da segurança contra incêndio e pânico no Estado do Ceará. 4.6.2 O exercício da função de bombeiro militar fiscal se divide em duas atividades operacionais complementares: a) a análise de projetos, exercida pelo analista de projetos; b) a vistoria técnica, exercida pelo vistoriante. 4.6.2.1 Á Coordenadoria de Atividades Técnicas incumbe o credenciamento de seus integrantes para o exercício da função de bombeiro militar fiscal por meio de cursos de habilitação e treinamentos. 4.6.2.2 O Coordenador da CAT indicará os oficiais e praças aptos ao exercício da função de bombeiro militar fiscal. 4.6.2.3 A nomeação de oficiais e praças para o exercício da função de bombeiro militar fiscal ocorrerá por ato do Comandante Geral. 4.6.3 As medidas de segurança contra incêndio e pânico devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas credenciados junto à Coordenadoria de Atividades Técnicas. 4.6.4 Para a edificação ser considerada como existente é indispensável a apresentação de documentação comprobatória. 4.6.4.1 A apresentação do CAPSIP e do CESIP da edificação e áreas de risco é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo uso. 4.6.4.2 Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título: a) utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; b) tomar as providências legais cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências desta norma, quando necessário. 4.6.5 Câmara Técnica 4.6.5.1 Os membros da Câmara Técnica serão nomeados por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, sendo um total de 07(sete), devendo serem oficiais da ativa ou reserva, preferencialmente detentores de formação superior na área de engenharia. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 16 de 55 4.6.5.2 A Câmara Técnica é o instrumento administrativo em grau de recurso que funciona como instância superior de decisão de assunto relacionado ao serviço de segurança contra incêndio e pânico. 4.6.5.3 A Câmara Técnica é utilizável nas fases de análise, vistoria ou quando há necessidade de estudo de casos especiais como forma de garantir ao interessado a manutenção de exigências de futuro PSIP, a exemplo de: a) solicitação de isenção de medidas de segurança contra incêndio; b) utilização de normas internacionais; c) utilização de novos sistemas construtivos ou de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio; d) casos em que o CAT não possua os instrumentos adequados para a avaliação em análise e/ou vistoria. 4.6.6 Além dos requisitos constantes desta Norma, quando se tratar de edificações ou de outra atividade diferenciada, o Corpo de Bombeiros militar do Estado do Ceará, poderá determinar outras medidas que, a seu critério, julgar convenientes à segurança contra incêndios, devendo a mesma ser analisada por Comissão Técnica, prevista neste regulamento. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 17 de 55 ANEXO A CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO Projeto de Segurança Contra Incêndio n.o _____/_____ Data de entrada na CAT: ____/____/____ Atendente: Rua: n.o Compl.: Bairro: Município: Proprietário ou responsável pelo uso: Fone: e-mail: Responsável técnico: CREA: Fone: e-mail: Áreas Existente: m2 Construir: m2 Total: m2 Ocupação: Risco: _______ (_____ MJ/m2 ) TRAMITAÇÃO DO PROJETO LAUDO DE IRREGULARIDADES EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: APROVADO EM ____/____/____ Nome: RG: Assinatura: Fone: Aprovado em ____/____/____ ________________________ Oficial Analista ________________________ Chefe do Núcleo de Análise Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 18 de 55 ANEXO B MEMORIAL DESCRITIVO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS MEMORIAL DESCRITIVO E JUSTIFICATIVO DE CÁLCULO DO PROJETO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DA EDIFICAÇÂO E ÁREAS DE RISCO: Número da art do projeto: Classificação da edificação: Proprietário: Projetista: Classificação da atividade: Risco: Endereço: Área total construída*: Área total do terreno: Número de Pavimentos: Altura considerada: Altura total da edificação: Número de unidades por andar: Número de unidades comerciais: Número total de unidades: Descrição dos pavimentos: * Caso utilize separação de edificações, apresentar cálculos abaixo e descrever áreas individualizadas. DO ENQUADRAMENTO (indicar as medidas de segurança requeridas pela edificação e áreas de risco) DO ACESSO DE VIATURAS Largura da via interna: Altura da entrada principal: Especificar detalhes consideráveis e localização do acesso de viaturas. DA SEPARAÇÃO DE EDIFICAÇÕES Especificar detalhes consideráveis sobre separação, cálculos segundo norma técnica específica e apontar áreas de risco consideradas separadas. DA SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA Especificar detalhes consideráveis e localização da sinalização de emergência. DA ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 19 de 55 Tipo de lâmpada: Potência (watt): Tensão de alimentação: Autonomia: Nível de iluminamento: Especificar detalhes consideráveis da iluminação de emergência. DOS SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME Localização da central: Especificar detalhes consideráveis dos sistemas de detecção e alarme. DOS APARELHOS EXTINTORES: Risco da edificação: A, B ou C Altura de instalação do extintor (metros): DISTRIBUIÇÃO DOS APARELHOS EXTINTORES TIPO E CAPACIDADE EXTINTORA LOCALIZAÇÃO CO2 PQS Pó ABC PAVIMENTOS * * * RISCO ISOLADO * * * TOTAL * * * * peso e capacidade extintora Especificar detalhes consideráveis sobre os aparelhos extintores e sinalização. DA SAÍDA DE EMERGÊNCIA Quanto a ocupação: Quanto à altura: Quanto as características construtivas: Área do maior pavimento (pavimento): Número de saídas: Tipo de escada: Especificar cálculo do dimensionamento das saídas de emergência; para locais de reunião de público especificar cálculo de público. Porta corta fogo: Dimensões: Janela da escada (caixilho fixo de vidro aramado): Janela de exaustão da antecâmara: Área dos dutos de ventilação: TRF dos elementos estruturais do duto: Altura do corrimão: especificar que deve ser de ambos os lados TRF dos elementos estruturais: Número de escadas: DO SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES Tipo de material: Diâmetro da tubulação: especificar maior e menor trecho Localização do hidrante de recalque: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 20 de 55 Localização do hidrante urbano: DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA Tipo de material: Diâmetro da tubulação: especificar maior e menor trecho Localização do hidrante de recalque: Número total de caixas: Volumes da RTI (litros): especificar volume de HID + SPK Cálculo do consumo predial: Volume total da caixa: Dimensões da caixa: Altura do nível da RTI (metros): considerar volume de HID + SPK DISTRIBUIÇÃO DAS CAIXAS DE INCÊNDIO: Especificar todos os pavimentos CAIXA DE INCÊNDIO/BLOCO MANGUEIRA 1½“ PAVIMENTOS TIPO QUANTIDADE QUANT POR CX COMPRIMENTO TOTAL TIPO(1) - 70 X 45 X 17 cm TIPO(2) - 90 X 60 X 17 cm DO CÁLCULO DA BOMBA PARA HIDRANTES: Pressão mínima exigida: Pressão no requinte: Pressão máxima na canalização: Localização do hidrante de recalque: a) Cálculo da perda de carga Sucção Expulsão Requinte Mangueira Perda de carga total b) Cálculo da altura manométrica total c) Cálculo da bomba Especificação da bomba: Vazão (m3 /h): Altura manométrica (m): DO HIDRANTE DE RECALQUE: Identificá-lo pelos lados interno e externo na cor vermelha e as letras “HID” no seu interior na cor branca. Obs.: Localizar o HR na entrada principal da edificação. DOS CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (de acordo com as NBR 10.897): Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 21 de 55 Tipo de material: Diâmetro da tubulação: especificar maior e menor trecho Localização do hidrante de recalque: Volumes da RTI (litros): especificar conforme norma Coloração da ampola Temperatura de acionamento Tipo: Letra de código = “h“ Tubulação: diâmetro variável em ferro galvanizado Afastamento vertical do spk ao teto: em laje lisa; em laje c/viga Afastamento vertical do spk ao forro: DISTRIBUIÇÃO DOS CHUVEIROS AUTOMÁTICOS LOCALIZAÇÃO QUANTIDADE DIMENSIONAMENTO DOS SUB-RAMAIS E RAMAIS PARA RISCOS LEVE E ORDINÁRIO NÚMERO DE SPRINKLERS DIÂMETRO DO TUBO 1 1” ou 3/4” 2 1” 3 1 ¼ “ 4 1 ¼ “ 5 1 ½ “ 10 2” 30 2 ½ “ 60 3” até 100 4” DO CÁLCULO DA BOMBA PARA SPRINKLERS: Pressão mínima exigida: Pressão no bico: Pressão máxima na canalização: Localização do hidrante de recalque: a) Cálculo da perda de carga Sucção Expulsão Perda de carga total b) Cálculo da altura manométrica total c) Cálculo da bomba Especificação da bomba: Vazão (m3 /h): Altura manométrica (m): DO HIDRANTE DE RECALQUE: Identificá-lo pelos lados interno e externo na cor amarela e as letras “SPK” no seu interior na cor preta. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 22 de 55 Obs.: Localizar o HR na entrada principal da edificação. DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS Classificação: Nível de proteção: Classificação da estrutura: Tipo de estrutura: Área de exposição equivalente Cálculo da necessidade de SPDA: Segundo NBR 5419, quando desnecessário, comprovar com cálculo. DIMENSIONAMENTO DO SPDA: Tipo de captação: Largura da malha (gaiola): Raio de proteção (franklin): Altura do captor*: * Apresentar os cálculos de todas as hastes isoladas Espaçamento médio: Perímetro da coberta: Número de descidas: Material utilizado: Altura da proteção mecânica de PVC rígido: Tipo de aterramento: Material utilizado: Resistência do aterramento: DA CENTRAL DE GÁS: Tipo: Capacidade: Tubulação: TRF dos elementos estruturais: Distância a outra instalação: Especificar detalhes consideráveis da central de GLP e caso não faça utilização de GLP, inserir nota atestando o fato. _______________________________________ Nome do projetista Graduação CREA CE ETIQUETA - ART Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 23 de 55 ANEXO C TERMO DE COMPROMISSO DO PROPRIETÁRIO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS TERMO DE COMPROMISSO DO PROPRIETÁRIO Visando à concessão do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, a edificação situada na __________________________________________________________, n.o _________, bairro ______________________________________________ - município de ______________________________________/CE, que possui Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSIP) aprovado nesse Corpo de Bombeiros Militar sob o n.o ____________, ora desatualizado devido à não previsão em planta das medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas na Tabela 4 da Norma Técnica n.o 001/2008. Comprometo-me a substituir o atual PSIP acima descrito, nos moldes previstos na Norma Técnica n.o 001/2008, prevendo as medidas de segurança contra incêndio e pânico exigidas na mencionada Tabela 4 da norma em alusão. _____________________________, ______ de ____________________ de _____ _______________________________ Nome RG/CPF Endereço Proprietário/responsável pelo uso da edificação Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 24 de 55 ANEXO D ATESTADO DE BRIGADA DE INCÊNDIO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS ATESTADO DE BRIGADA DE INCÊNDIO Atesto, para os devidos fins, que as pessoas abaixo relacionadas participaram com bom aproveitamento do treinamento de “Brigada de Incêndio” ministrado na edificação localizada ______________________________________________________, n.o _________, bairro _____________________________________ - município de ___________________/CE e estão aptas ao manuseio dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio da edificação: NOME R.G. CPF _____________________________, ______ de ____________________ de _____ _______________________________ Nome RG/CPF Registro CBMCE Somente válido com a comprovação da capacitação técnica do signatário (anexar cópia da credencial) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 25 de 55 ANEXO E TERMO DE RESPONSABILIDADE DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS TERMO DE RESPONSABILIDADE DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA Visando à concessão do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, atestamos que as portas das saídas de emergência da edificação situada na __________________________________________________________, n.o _________, bairro ________________________________ - município de ____________________________/CE, que possui Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSIP) aprovado nesse Corpo de Bombeiros Militar sob o n.o ____________, estão instaladas com sentido de abertura no fluxo da rota de fuga e permanecem abertas durante a realização do evento. Assumo toda a responsabilidade civil e criminal quanto à permanência das portas abertas. _____________________________, ______ de ____________________ de _____ _______________________________ Nome RG/CPF Endereço Proprietário/responsável pelo uso da edificação Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 26 de 55 ANEXO F TERMO DE ABRANGÊNCIA DO GRUPO MOTO-GERADOR ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS TERMO DE ABRANGÊNCIA DO GRUPO MOTO-GERADOR Eu, ____________________________________________________________, registrado no Crea sob o n.o ___________, Visando à concessão do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, atesto que o grupo moto-gerador existente na edificação situada na ______________________________________________________, n.o _________, bairro __________________________________ - município de _____________________/CE, encontra-se instalado de acordo com as exigências da NBR 10.898, tendo as seguintes características: Motor (marca e modelo): Potência: Tensão: Tipo de acionamento: Combustível: Capacidade do tanque: Autonomia: Abrangência: _____________________________, ______ de ____________________ de _____ _______________________________ Nome do responsável técnico Número da ART Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 27 de 55 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 28 de 55 ANEXO G FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA ATENDIMENTO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS FORMULÁRIO PRÓPRIO PARA ATENDIMENTO Data: ____/____/____ Atendente: N.o : Solicitante: Fone: e-mail: Proprietário Responsável pelo uso Responsável técnico Procurador Finalidade da consulta: INFORMAÇÕES SOBRE A EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO Endereço: Área (m2 ): Altura (m): Ocupação: PSIP n.o : Vistoria n.o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 29 de 55 ANEXO H ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA PROJETO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO SIMPLIFICADO I. Identificação da Edificação e/ou Área de Risco Logradouro Público: Nº Complemento: Bairro: Município: UF: CE Proprietário: E‐mail: Fone: Responsável pelo Uso: E‐mail: Fone: Áreas(m2) Existente: A Construir: Total: Detalhes Altura(m): nº de pav: ocupação do subsolo: Uso, divisão e descrição: Risco(Mj/m2): 2. Elementos Estruturais Estrutura portante(concreto, aço, madeira, outros): Estrutura de sustentação da cobertura(concreto, aço, madeira, outros): 3. Forma da Apresentação Protocolo (uso do Corpo de Bombeiros) Projeto Contra Incêndio e Pânico Simplificado 4. Medidas de Segurança Contra Incêndio ( ) Controle de materiais de acabamento ( ) Sinalização de Emergência ( ) Saídas de Emergência ( ) Extintores ( ) Iluminação de Emergência 5. Riscos Especiais ( ) Armazenamento de líquidos inflamáveis/combustíveis ( ) Fogos de Artifício ( ) Gás Liquefeito de Petróleo ( ) Vaso sob pressão(caldeira) ( ) Armazenamento de produtos perigosos Outros(especificar) Ass: Proprietário ou Responsável pelo uso Ass: Vistoriante do Corpo de Bombeiros VISTORIAS Protocolo nº Data: Atendente: Vistoriante: Data: Parecer: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 30 de 55 TABELA 1 CLASSIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS EM EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas). A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral e condomínios horizontais. A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos e assemelhados. B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, hotéis residenciais) e assemelhados. C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Armarinhos de artigos de metal, louças, artigos hospitalares e assemelhados. C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e assemelhados. C-3 Shoppings centers Centro de compras em geral (shopping centers). D Serviço profissional D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), centros profissionais e assemelhados. D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados. D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros. D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de ensino fundamental e médio, cursos supletivos, pré-universitários, universitários e assemelhados. E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, escolas religiosas e assemelhadas. E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral. E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infância. E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 31 de 55 Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, bibliotecas e assemelhados. F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados. F-3 Centro esportivo e de exibição e Locais de Diversão Estádios, ginásios e piscinas com arquibancadas, rodeios, vaquejadas, autódromos, sambódromos, arenas em geral, academias, pista de patinação, bingos, bilhares, tiros ao alvo, boliches e assemelhados. F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados. F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados. F-6 Clube social e Diversão Boates, clubes sociais, salões de baile, restaurantes dançantes, clubes e assemelhados. F-7 Construção provisória Circos, parques de diversão e/ou exposição, micaretas, e assemelhados. F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados. F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados (Edificações permanentes). F-10 Exposição de objetos e animais Salões e salas de exposição de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aquários, planetários, e assemelhados (Edificações permanentes). G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Garagem sem acesso de público e sem abastecimento Garagens automáticas. G-2 Garagem com acesso de público e sem abastecimento Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos). G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos). G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia. Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores e assemelhados. G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento) H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool e assemelhados (Todos sem celas). H-3 Hospital e assemelhado Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação e assemelhados (todos com internação). H-4 Repartição pública, edificações das forças armadas e policiais Edificações do Executivo, Legislativo e Judiciário, tribunais, cartórios, quartéis, centrais de polícia, delegacias, postos policiais e assemelhados. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 32 de 55 H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Manicômio Judiciário, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas (todos com celas). Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos H Serviço de saúde e institucional H-6 Clínicas e consultórios médicos e odontológicos Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios, postos de atendimento de urgência, postos de saúde e assemelhados (Todos sem internação). I Indústria I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fábricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço; aparelhos de rádio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jóias; relógios; sabão; serralheria; suco de frutas; louças; metais; máquinas). I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro; automóveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; móveis; alimentos marcenarias, fábricas de caixas e assemelhados. I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m² Fabricação de explosivos, atividades industriais que envolvam líquidos e gases inflamáveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grãos, tintas, borracha e assemelhados. J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem. J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2 . J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 . J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m². L Explosivos L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados. L-2 Indústria Indústria de material explosivo. L-3 Depósito Depósito de material explosivo. M Especial M-1 Túnel Túnel rodo ferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas. M-2 Tanques ou Parque de Tanques Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases combustíveis e inflamáveis. M-3 Central de comunicação e energia Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados. M-4 Propriedade em transformação Locais em construção ou demolição e assemelhados. M-5 Processamento de lixo Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 33 de 55 M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados. M-7 Pátio de Containers Área aberta destinada a armazenamento de containers. TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA Tipo Denominação Altura I edificação térrea um pavimento II edificação de baixa altura H 6,00 m III edificação medianamente baixa 6,00 m < H 12,00 m IV edificação de média altura 12,00 m < H 24,00 m V edificação medianamente alta 24,00 m < H 30,00 m VI edificação alta H > 30,00 m TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO Risco Carga de Incêndio MJ/m² Baixo até 300MJ/m² Médio entre 300 e 1.200MJ/m² Alto acima de 1.200MJ/m² TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E/OU COM MENOS DE DOIS PAVIMENTOS Medidas de Segurança contra Incêndio A, D, E e G B C F H I e J L F2, F3, F4, F6, F7 e F8 F1 e F5 H1 e H4 H2 e H3 H5 L1 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X1 X² X1 X3 X1 X1 X1 X1 X1 X4 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X Central de Gás X X X X X X X X X X Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 34 de 55 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Somente para as edificações com mais de 01 (um) pavimento. 2 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços. 3 - Para as edificações com lotação superior a 50 (cinqüenta) pessoas e/ou com mais de 01 (um) pavimento. 4 – Luminárias à prova de explosão. NOTAS GENÉRICAS: a – Para a divisão M, ver tabelas e Normas Técnicas específicas; b – A Divisão L1 (Explosivos) está limitada à edificação térrea até 100 m2 (observar Norma Técnica especifica); e c – As Divisões L2 e L3 somente poderão ser analisadas mediante Câmara Técnica. d – As edificações da divisão A1 ficam isentas da presente exigência. TABELA 5A EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO A – RESIDENCIAIS Divisão Condomínios Residenciais (A-1), A-2 e A-3 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X1 X1 X1 X1 X1 X1 Saídas de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Alarme de Incêndio X3 X3 X3 X3 X3 X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Central de Gás X X X X X X Chuveiros Automáticos X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. 2 – Edificações com carga de incêndio alta. 3 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 30m. NOTAS GENÉRICAS: a – O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 35 de 55 TABELA 5B EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO B – SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM Divisão B-1 e B-2 Medidas de Segurança Contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X7 X7 X7 X7 X7 X7 Saídas de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X3 X3 X X X X Detecção de Incêndio X4,5 X4,5 X4,5 X4,5 X X4 Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; 2 – Pode ser substituído por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 – Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço; 4 – Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos; 5 – Quando a edificação possuir Carga Incêndio Alta; 6 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m; 7 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 36 de 55 TABELA 5C EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO C – COMERCIAIS Divisão C-1, C-2 e C-3 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X7 X7 X7 X7 X7 X7 Saídas de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X5 X5 X Alarme de Incêndio X8 X8 X8 X8 X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X Central de Gás X X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 5 – Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²; 7 – Recomendado para as vias de acesso e faixa de estacionamento. Exigido para o portão de acesso ao condomínio comercial; e 8 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 37 de 55 TABELA 5D EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO D – SERVIÇOS PROFISSIONAIS Divisão D-1; D-2; D-3 e D-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X4 X4 X4 X4 X4 X4 Saídas de Emergência X X X X X X Plano de Intervenção de Incêndio X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Detecção de Incêndio X Alarme de Incêndio X5 X5 X5 X5 X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X Controle de Fumaça X4 NOTAS ESPECÍFICAS: 4 – Recomendado; e 5 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 38 de 55 TABELA 5E EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO E – EDUCACIONAL E CULTURAL Divisão E-1; E-2; E-3; E-4; E-5 e E-6 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X3 X3 X3 X3 X3 X3 Saídas de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X NOTAS ESPECÍFICAS: 3 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas; 4 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m; NOTAS GENÉRICAS: a – Edificações destinadas a escolas que possuam alojamentos ou dormitórios devem ser protegidas pelo sistema de detecção de fumaça nos quartos. b – Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 39 de 55 TABELA 5F.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1, F-2 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-1 e F-8 F-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X X X4 X4 X4 X4 X X Detecção de Incêndio X5,6 X5,6 X X X X X5 X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X NOTAS ESPECÍFICAS: 3 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas; 4 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m; 5 – Quando a Carga Incêndio for Alta; e 6 – Somente para edificações do Grupo F-1. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 40 de 55 TABELA 5F.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-4 E F-9 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-3 e F-9 F-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X Alarme de Incêndio Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 2 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 41 de 55 TABELA 5F.3 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5 E F-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-5 F-6 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X3 X3 X3 X X X X3 X3 X3 X X X Alarme de Incêndio X4,6 X4,6 X X X X X4,6 X4,6 X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 3 – Somente para os locais como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas e assemelhados, e nos locais de reunião onde houver teto e/ou forro falso com revestimento combustível; 4 – Somente para locais com público acima de 1000 pessoas; 5 – Recomendado; e 6 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 42 de 55 TABELA 5F.4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO F – LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO Divisão F-7 F-10 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X Alarme de Incêndio X5 X5 X5 X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X X NOTAS ESPECÍFÍCAS: 3 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas; 5 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m. NOTAS GENÉRICAS: a – A Divisão F-7 com altura superior a 6 metros, será submetida à Comissão Técnica para definição das medidas de Segurança contra incêndio. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 43 de 55 TABELA 5G.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-1 e G-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X3 X3 X3 X3 X3 X3 Saídas de Emergência X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 2 – Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 3 – Recomendado. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 44 de 55 TABELA 5G.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO G – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS Divisão G-3 G-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X X Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 2 – Deverá haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 4 – Recomendado. NOTA GENÉRICA: a - As exigências acima referem-se às ocupações de divisões G-3 e G-4. A ocupação de divisão G-5 será analisada em Comissão Técnica. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 45 de 55 TABELA 5H.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-1 H-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X5 X5 X5 X1 X1 X1 Alarme de Incêndio X2 X5 X5 X5 X2 X2 X2 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos; 2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 4 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas; e 5 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 46 de 55 TABELA 5H.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-3 H-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X5 X1 X1 X X Alarme de Incêndio X5 X5 X5 X5 X2 X2 X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos; 2 – Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 4 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas; e 5 – Quando a distância a ser percorrida até uma saída que possibilite escape da edificação for maior que 20m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 47 de 55 TABELA 5H.3 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO H – SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL Divisão H-5 H-6 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X4 X4 X4 X4 X4 X4 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X2 X2 X2 Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X X X2 X2 X2 Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X2 X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios, etc.) não será necessário detecção automática de incêndio. Para os Manicômios Judiciários e assemelhados, prever detecção em todos os quartos; 2 – Caso haja internação na Divisão H-6 (clínica), a edificação será enquadrada como H-3; 4 – Recomendado. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 48 de 55 TABELA 5I.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO I – INDUSTRIAIS Divisão I-1 I-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 24 24 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrantes X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 2 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 49 de 55 TABELA 5I.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO I – INDUSTRIAIS Divisão I-3 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X2 X2 X2 X2 X2 X2 Saídas de Emergência X X X X X X Controle de Fumaça X X X Plano de Intervenção de Incêndio X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X Detecção de Incêndio X X X Alarme de Incêndio X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X Extintores X X X X X X Hidrantes X X X X X X Chuveiros Automáticos X X NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; e 2 – Recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 50 de 55 TABELA 5J.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITOS Divisão J-1 J-2 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 Acima de 30 Acesso de Viatura na Edificação X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X Alarme de Incêndio X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 3 – Recomendado de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 51 de 55 TABELA 5J.2 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITOS Divisão J-3 J-4 Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 H > 30 Térrea H 6 6 < H 12 12 < H 23 23 < H 30 H > 30 Acesso de Viatura na Edificação X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X Controle de Fumaça X X X X X X Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X Detecção de Incêndio X X X X X X Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X Extintores X X X X X X X X X X X X Hidrante X X X X X X X X X X X X Chuveiros Automáticos X X X X NOTAS ESPECÍFICAS: 2 – Recomendado de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o portão de acesso e vias internas para circulação e estabelecimento de viaturas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 52 de 55 TABELA 5L.1 Grupo de ocupação e uso GRUPO L – EXPLOSIVOS Divisão L-1 (COMÉRCIO) Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Térrea H 6 6 < H 12 NOTA GENÉRICA: A – Será permitida somente edificação com área até 100 m² - Vide Tabela 4. TABELA 5M.1 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-1 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 E/OU COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS Grupo de ocupação e uso GRUPO M – ESPECIAIS Divisão M-1 TÚNEL Medidas de Segurança contra Incêndio Extensão em metros (m) Até 200 De 200 à 500 De 500 à 1000 Acima de 1000 Saídas de emergência X1 X1 X1 X1 Controle de fumaça em espaços comuns e amplos X3 X3 Brigada de Incêndio X2 X2 X2 X2 Iluminação de Emergência X X X X Sistema de Comunicação X X Sistema Circuito de TV X Extintores X X X Hidrantes X4 X5 X5 NOTAS ESPECÍFICAS: 1 – Considerar saídas como sendo passarelas laterais (corredores de circulação, com guarda-corpo em ambos os lados) com largura mínima de 1,00m; 2 – A brigada de incêndio deve ser pessoal treinado da Empresa responsável ou Administradora; 3 – Deve ser ligado a sistema automático de acionamento (ex. detector de incêndio); 4 – Rede de hidrante seca; e 5 – Rede de hidrante completa (bomba; reserva; mangueiras, etc.). NOTAS GENÉRICAS: a – Todos os túneis em paralelo devem ter interligação conforme Normas Técnicas Específicas; e b – Os túneis com extensão superior a 1000m devem ser submetidos a análise em Comissão Técnica, além das exigências acima. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página
INSTRUÇÕES DE ENVIO DE PROJETOS EM FORMATO ELETRÔNICO
1. Acesse o site www.cepi.cb.ce.gov.br e clique em “Serviços”;
2. Entre em “Solicitação de Análise de Projetos, Vistoria Técnica e Recarimbação”;
3. Entre com as informações básicas requeridas;
4. Há dois grupos de arquivos em PDF a serem enviados ao sistema:
DOCUMENTOS: selecione todos os documentos obrigatórios para envio em PDF. Ex: memorial descritivo, ART, CNPJ, DAE e outros;
PRANCHAS: arquivos gerados tomando por base a Portaria 194/2020, com margens próprias para carimbação, coloração, cotas, de acordo com DWG padrão disponível em Downloads;
4. Clique em Enviar e verifique o comprovante de envio em tela e por e-mail.
QUANDO SERÁ NECESSÁRIO PROJETO DE SEGURANÇA?
1) A edificação for maior que 750m2 de área construída e/ou maior que 3 (três) pavimentos;
2) Independente da Área Total Construída (conforme NT 001) quando:
– A atividade principal for indústria de alto risco;
– O evento temporário necessitar de estrutura;
– Em casos de construções temporárias em locais de difícil evacuação;
– Em local de reunião de público com capacidade acima de 100 (cem) pessoas;
– Se tratar de área destinada a venda e depósito de explosivos, portos, casas de fogos, teatros, cinemas ou hotéis.
DOCUMENTOS PARA A ENTRADA DE PROJETOS PARA ANÁLISE DIGITAL
1) Projeto de incêndio: Arquivos no formato .PDF, assinada, contendo a plotagem da edificação, seus detalhes e espaço específico para carimbação automática.
2) ART ou RRT emitida pelo conselho profissional: no preenchimento da ART ou RRT escolher como Atividade Técnica: Projeto; Descrição do Trabalho: Incêndio e em Quantidade: Área total construída em metros quadrados, no formato .PDF;
3) DAE (Documento de Arrecadação Estadual) de acordo com o valor da área total construída juntamente com o comprovante de pagamento (emitir taxa de aprovação de projeto), no formato .PDF ;
4) Memorial descritivo padrão (Formulários de Documentos), no formato .PDF;
NORMA TÉCNICA N.O 002/2008 TERMINOLOGIA E SIMBOLOGIA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO FORTALEZA – CEARÁ FEVEREIRO/2008 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 2 de 21 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ NORMA TÉCNICA N° 002/2008 TERMINOLOGIA E SIMBOLOGIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos Anexo 1. OBJETIVO Esta Norma Técnica padroniza os termos, símbolos e definições utilizados na legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2. APLICAÇÃO Esta Norma Técnica se aplica a toda legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Ceará. 2.1. Os símbolos gráficos constantes nesta Norma Técnica se aplicam aos projetos de segurança contra incêndio. 2.2. Adota-se a NBR 14100/98 – Proteção contra incêndio – Símbolos gráficos para projetos, com as inclusões e adequações de exigências constantes nesta instrução. 3. DEFINIÇÕES Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se os seguintes termos e definições: 3.1. Abandono de edificação: Retirada organizada e segura da população usuária de uma edificação conduzida à via pública ou espaço aberto, ficando em local seguro. 3.2. Abertura desprotegida: Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o exigido índice de proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação. 3.3. Abrigo: Compartimento, embutido ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis e outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos. 3.4. Acesso: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga para saída do recinto do evento. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços. 3.5. Acompanhante: Pessoa com conhecimentos da operacionalidade dos sistemas e equipamentos de proteção contra incêndios instalados na edificação, que acompanha o Bombeiro Militar Fiscal, executando os testes necessários na vistoria. 3.6. Adutora: Canalização, geralmente de grande diâmetro, que tem como finalidade conduzir a água da Estação de Tratamento de Águas (ETA), até as redes de distribuição. 3.7. Afastamento horizontal entre aberturas: Distância mínima entre as aberturas nas fachadas (parede externa) dos setores compartimentados. 3.8. Agente extintor: Produto utilizado para extinguir o fogo. 3.9. Alambrado: Tela de arame ou outro material similar, com resistências mecânicas de 5000 N / m. 3.10. Alarme de incêndio: Dispositivo de acionamento automático e desligamento manual, destinado a alertar as pessoas sobre a existência de um incêndio no risco protegido. 3.11. Altura ascendente: Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do parâmetro externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo). 3.12. Altura da edificação: Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento Habitável. 3.13. Altura Total da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais alto da edificação. 3.14. Ampliação: Aumento da área construída da edificação. 3.15. Análise preliminar de risco: Estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou sistema. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 3 de 21 3.16. Análise: Ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio. 3.17. Andar: Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura. 3.18. Anemômetro: Instrumento que realiza a medição da velocidade de gases. 3.19. Anemômetro de fio quente ou termo anemômetro: Tipo de anemômetro que opera associando o efeito de troca de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições de valores baixos de velocidade, em geral com valores em torno de 0,1 m/s. 3.20. Antecâmara: Recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização). 3.21. Aplicação por espuma: Tipo I: utiliza aplicador que deposita a espuma suavemente na superfície do líquido, provocando o mínimo de submergência;Tipo II: Utiliza aplicadores que não depositam a espuma suavemente na superfície do líquido, mas que são projetados para reduzir a submergência e agitar a superfície do líquido;Tipo III: Utiliza equipamentos que aplicam a espuma por meio de jatos que atingem a superfície do líquido em queda livre. 3.22. Área construída ou edificada: Área da projeção da coberta de uma edificação. 3.23. 3.22.1. Não se enquadra na definição do item 3.22 desta NT, a área coberta ou projeção da mesma, quando esta for constituída de material metálico com pé direito de no mínimo 6m, sendo esta utilizada exclusivamente para proteção das ilhas de bombas em postos de gasolina. 3.24. Área construída total: Somatória de todas as áreas construídas de uma edificação. 3.25. Área construída parcial: Área da projeção da coberta de uma edificação, com risco isolado, conforme Norma Técnica n.° 09 – Separação entre Edificações. 3.26. Área de aberturas na fachada de uma edificação: Superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam resistência ao fogo, e pelas quais pode-se irradiar o incêndio. 3.27. Área de armazenagem: Local destinado a estocagem de fogos de artifício industrializado. 3.28. Área de armazenamento: Local contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de gás liqüefeito de petróleo (GLP), cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem. 3.29. Área de armazenamento especial: Área destinada ao armazenamento superior a 99.840 kg de GLP. Admissível somente em bases de GLP e deve ter seu processo analisado por Comissão Técnica. 3.30. Área de estacionamento: Local destinado ao estacionamento de helicópteros, localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto. 3.31. Área de estocagem: local destinado ao acondicionamento de fogos de artifícios industrializados, adotando-se como parâmetro a carga de incêndio de 1520 MJ /m³, admitindo-se acréscimo de 25%, totalizando 1900 MJ/m³. 3.32. Área de pavimento: Medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta fogo, e excluindo a área de antecâmara, e dos recintos fechados de escadas e rampas. 3.33. Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: Local construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de Helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade. 3.34. Área de pouso e decolagem: Local do Heliponto ou Heliporto, com dimensões definidas, onde o Helicóptero pousa e decola . 3.35. Área de pouso ocasional: Local de dimensões definidas, que pode ser usado, em caráter temporário, para pousos e decolagens de helicópteros mediante autorização prévia, específica e por prazo limitado, do respectivo órgão do Comando Aéreo Regional. 3.36. Área de refúgio para helipontos: Local ventilado, previamente delimitado, com acesso à escada de emergência, separado desta por porta corta-fogo e situado em helipontos elevados, próximo ao local de resgate de vítimas com uso de helicópteros para casos de impossibilidade de abandono da edificação pelas rotas de fuga previamente dimensionadas. 3.37. Área de refúgio: Local seguro que é utilizado temporariamente, acessado através das saídas de emergência de um setor ou setores. 3.38. Área de Risco: Ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás. 3.39. Área de toque: Parte da área de pouso e decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 4 de 21 3.40. Área de venda: Local destinado a permanência de pessoas para escolha e compra de fogos de artifício. 3.41. Área do maior pavimento: Área do maior pavimento da edificação, excluindo-se o de descarga. 3.42. Áreas de produção: Locais onde se localizam poços de petróleo. 3.43. Armazém de líquidos inflamáveis: Construção destinada, exclusivamente a armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis. 3.44. Armazém de produtos acondicionados: Área coberta ou não, onde são acondicionados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes, etc...) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis. 3.45. Aspersor: Dispositivo utilizado nos chuveiros automáticos ou sob comando, para aplicação de agente extintor. 3.46. Atestado de brigada contra incêndio: Documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamentos teórico e prático de prevenção e combate a incêndio. 3.47. Ático: Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical. 3.48. Átrio (“Atrium”): Espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos de andares abertos, conectando dois ou mais pavimentos cobertos, com fechamento na cobertura, excetuando-se os locais destinados a escada, escada rolante e “shafts” de hidráulica, eletricidade, ar condicionado e cabos de comunicação. 3.49. Autonomia do sistema: Tempo mínimo em que o sistema de iluminação de emergência assegura os níveis de iluminância exigidos. 3.50. Avisador: Dispositivo previsto para chamar a atenção de todas as pessoas dentro de uma área de perigo, controlado pela central. 3.51. Avisador sonoro: Dispositivo que emite sinais audíveis de alerta. 3.52. Avisador sonoro e visual: Dispositivo que emite sinais audíveis e visíveis de alerta combinados. 3.53. Avisador visual: Dispositivo que emite sinais visuais de alerta. 3.54. Bacia de contenção de óleo isolante: Dispositivo constituído por grelha, duto de coleta e dreno, preenchido com pedra britada, com a finalidade de coletar vazamentos de óleo isolante. 3.55. Bacia de contenção: Região delimitada por uma depressão do terreno ou diques destinada a conter integralmente o vazamento de produtos líquidos dos tanques. 3.56. Balcão ou sacada: Parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior. 3.57. Barreiras de fumaça (“smoke barriers”): Membrana, tanto vertical quanto horizontal, tal como uma parede, andar ou teto, que é projetada e construída para restringir o movimento da fumaça. As barreiras de fumaça podem ter aberturas que são protegidas por dispositivos de fechamento automático ou por dutos de ar, adequados para controlar o movimento da fumaça. 3.58. Barreiras de proteção: Dispositivos que evitam a passagem de gases, chamas ou calor de um local ou instalação para outro contíguo. 3.59. Bocal ou nariz do degrau: Borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não. Nota: Se o degrau não possui bocal, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocal ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal. 3.60. Bomba com motor a explosão: Equipamento para o combate a incêndio cuja força provém da explosão do combustível misturado com o ar. 3.61. Bomba com motor elétrico: Equipamento para combate a incêndio cuja força provém da eletricidade. 3.62. Bomba de pressurização (“jockey”): Dispositivo hidráulico centrífugo destinado a manter o sistema pressurizado em uma faixa preestabelecida. 3.63. Bomba de reforço: Dispositivo hidráulico destinado a fornecer água aos hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos pelo reservatório elevado. 3.64. Bomba principal: Dispositivo hidráulico centrifugo destinado a recalcar água para os sistemas de combate a incêndio. 3.65. Bombeiro profissional civil: Pessoa pertencente a uma empresa especializada, ou da própria administração do estabelecimento, com dedicação exclusiva, que presta serviços de prevenção de incêndio e atendimento de emergência em edificações e eventos, e que tenha sido aprovado no curso de formação, de acordo com a norma específica. 3.66. Bombeiro público (Militar ou civil): Pessoa pertencente a uma corporação de atendimento às emergências públicas. 3.67. Bombeiro voluntário: Pessoa pertencente a uma organização não Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 5 de 21 governamental que presta serviços de atendimento às emergências públicas. 3.68. Botijão: Recipiente transportável de gás liquefeito de petróleo (GLP), com capacidade nominal de até 13 kg de GLP. 3.69. Botijão portátil: Recipiente transportável de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade nominal de até 5 kg de GLP. 3.70. Botoeira “liga-desliga”: Acionador manual, do tipo liga-desliga, para bomba principal. 3.71. Brigada de incêndio: Grupo organizado de pessoas, voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono da edificação, combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida. 3.72. Camada de fumaça (“smoke layer”): Espessura acumulada de fumaça abaixo de uma barreira física ou térmica. 3.73. Câmara de espuma: Dispositivo dotado de selo de vapor destinado a conduzir a espuma para o interior do tanque de armazenamento de teto cônico. 3.74. Capacidade volumétrica: Capacidade total em volume de água que o recipiente pode comportar. 3.75. Carga a granel: produto que é transportado sem qualquer embalagem, contido apenas pelo equipamento de transportes, seja ele tanque, vaso, caçamba ou container. 3.76. Carga de incêndio: Soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos. 3.77. Carga de incêndio específica: Valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por metro quadrado (m2 ). 3.78. Carretel axial: Dispositivo rígido destinado ao enrolamento de mangueiras semirígidas. 3.79. Causa: Origem de caráter humano ou material, relacionada com um acidente. 3.80. Central de alarme: Equipamento destinado a processar os sinais provenientes dos circuitos de detecção, convertê-los em indicações adequadas, comandar e controlar os demais componentes do sistema. 3.81. Central de gás: Área devidamente delimitada, que contém os recipientes transportáveis ou estacionário(s) e acessórios, destinados ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) para consumo. 3.82. Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio: Documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) certificando que, durante a vistoria, a edificação possua as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação. 3.83. Circulação de uso comum: Passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado. 3.84. Cobertura: Elemento construtivo, localizado no topo da edificação, com a função de protegê-la da ação dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.). 3.85. Combate a incêndio: Conjunto de ações táticas destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos. 3.86. Combustibilidade dos elementos de revestimento das fachadas das edificações: Característica de reação ao fogo dos materiais utilizados no revestimento das fachadas dos edifícios, que podem contribuir para a propagação e radiação do fogo, determinados nas normas técnicas em vigor. 3.87. Comércio de fogos de artifício no varejo: local destinado à venda de fogos de artifício de classes A e B, respeitando o Código do Consumidor, Código Civil, Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente e o R 104. 3.88. Comissão especial de avaliação (CEA): Grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao Código de Segurança Contra Incêndio. 3.89. Comissão técnica: Grupo de estudo do CBMCE, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas na legislação. 3.90. Como construído (“as built”): Documentos, desenhos ou plantas do sistema, que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador. 3.91. Compartimentação: Medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos. 3.92. Compartimentação horizontal: Medida de proteção, constituída de elementos construtivos resistentes ao fogo, separando ambientes, de tal modo que o incêndio fique Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 6 de 21 contido no local de origem e evite a sua propagação no plano horizontal. 3.93. Compartimentação vertical: Medida de proteção, constituída de elementos construtivos resistentes ao fogo, separando pavimentos consecutivos, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e dificulte a sua propagação. 3.94. Compartimentar: Separar um ou mais locais do restante da edificação por intermédio de paredes resistentes ao fogo, portas, selos e “dampers” corta-fogo. 3.95. Compartimento: Parte de uma edificação, compreendendo um ou mais cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar ou minimizar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites. 3.96. Compensadores Sincronos: Equipamento que compensa reativos do sistema, trabalhando como carga quando o sistema está com a tensão alta, e trabalhando como gerador quando o sistema está com a tensão baixa. 3.97. Comunicação visual: Conjunto de informações visuais aplicadas em uma edificação, com a finalidade de orientar sua população, tais como: localização de ambientes, saídas, prestação de serviços e propagandas, não se tratando especificamente de sinalização de emergência. 3.98. Contêiner: Grande caixa metálica de dimensões e características padronizadas, para acondicionamento de carga geral a transportar, com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre diferentes meios de transporte. 3.99. Cor de contraste: Aquela que contrasta com a cor de segurança a fim de fazer com que a última se sobressaia. 3.100. Cor de segurança: Aquela para a qual é atribuída uma finalidade ou um significado específico de segurança ou saúde. 3.101. Corrimão: Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, aplicada em áreas de escadas e rampas destinadas a servir de apoio para as pessoas durante o deslocamento. 3.102. Deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na auto combustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, o qual ocorre por camadas e a velocidades controladas (de alguns décimos de milímetros até quatrocentos metros por segundo. 3.103. Degrau: Conjunto de elementos de uma escada composta pela face horizontal conhecida como “piso”, destinado ao pisoteio e o espelho que é a parte vertical do degrau, que lhe define a altura. 3.104. Densidade populacional (d): Número de pessoas em uma área determinada (pessoas/m2). 3.105. Descarga: Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este. 3.106. Deslizador de espuma: Dispositivo destinado a facilitar a aplicação suave da espuma sobre líquidos combustíveis armazenados em tanques. 3.107. Destravadores eletromagnéticos: Dispositivo de controle de abertura com travamento determinado pelo acionamento magnético, decorrente da passagem de corrente elétrica. 3.108. Detector automático de incêndio: Dispositivo que, quando sensibilizado por fenômenos físicos e/ou químicos, detecta princípios de incêndio podendo ser ativado, basicamente, por calor, chama ou fumaça. 3.109. Dispositivo de recalque: Registro para uso do Corpo de Bombeiros, que permite o recalque de água para o sistema, podendo ser dentro da propriedade quando o acesso do Corpo de Bombeiros estiver garantido. 3.110. Dispositivos de descarga: Equipamentos que aplicam a espuma sob forma de neblina e que aplicam o agente numa corrente compacta de baixa velocidade. Podem ser: Dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de aspersão e terminam em um defletor ou uma calha que distribui a espuma; dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de uma corrente compacta de baixa velocidade; podem ter ou não defletores ou calhas incluídos como partes integrantes do sistema. Estes dispositivos podem ter formas como as de tubos abertos, esguichos de fluxo direcional, ou pequenas câmaras de geração com bocas de saídas abertas. 3.111. Distância de segurança: Afastamento entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação. 3.112. Distância máxima horizontal de caminhamento: Afastamento máximo a ser percorrido pelo espectador para alcançar um acesso. 3.113. Distância mínima de segurança: Afastamento mínimo entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) e outra instalação necessária para a segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 7 de 21 3.114. Distribuição de GNL a granel: Compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural liquefeito (GNL), por meio de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. 3.115. Divisória ou tabique: Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma. 3.116. Dosador: Equipamento destinado a misturar quantidades determinadas de “extrato formador” de espuma e água. 3.117. Duto de entrada de ar (DE): Espaço no interior da edificação, que conduza ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio. 3.118. Duto de saída de ar (DS): Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação. 3.119. Duto “plenum”: Condição de dimensionamento do sistema de pressurização no qual se admite apenas um ponto de pressurização, dispensando-se o duto interno e/ou externo para pressurização. 3.120. Edificação: Área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. 3.121. Edificação aberta lateralmente: Edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento: 3.122. tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, providas por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro do edifício e áreas que somadas correspondam a pelo menos 20% da superfície total das fachadas externas; ou 3.123. tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas. 3.124. Observação: Em qualquer caso, as áreas das aberturas nas laterais externas somadas devem possuir ventilação direta para o meio externo e devem corresponder a pelo menos 5% da área do piso no pavimento e as obstruções internas eventualmente existentes devem ter pelo menos 20% de suas áreas abertas, com aberturas dispostas de forma a poderem ser consideradas uniformemente distribuídas, para permitir a ventilação. 3.125. Edificação destinada ao comércio de fogos de artifício no varejo: Local destinado ao armazenamento e venda de fogos de artifício e estampido industrializados. 3.126. Edificação em exposição: Construção que recebe a radiação de calor, convecção de gases quentes ou a transmissão direta de chama. 3.127. Edificação expositora: Construção na qual o incêndio está ocorrendo, responsável pela radiação de calor, convecção de gases quentes e ou transmissão direta de chamas. 3.128. Edificação principal: Construção que abriga a atividade principal sem a qual as demais edificações não teriam função. 3.129. Edificação térrea: Construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento. 3.130. Efeito chaminé (“Stack effect”): Fluxo de ar vertical dentro das edificações, causado pela diferença de temperatura interna e externa. 3.131. Efeito do sistema: Efeito causado pelo erro de projeto e/ou instalação com configurações inadequadas do sistema onde o ventilador está instalado, ocasionando redução do desempenho do ventilador em termos de vazão. 3.132. Elemento de compartimentação: Elemento de construção que compõe a compartimentação da edificação. 3.133. Elemento estrutural: Todo e qualquer elemento de construção do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação. 3.134. Embalagens: elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter ou proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização ou consumo. 3.135. Emergência: Situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional. 3.136. Entrepiso: Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. 3.137. EPI: Equipamentos de proteção individual. 3.138. EPI de nível “A”: É o nível máximo de proteção para todas as possíveis vias de intoxicação, sendo por inalação, ingestão ou absorção cutânea. Utiliza-se roupa encapsulada Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 8 de 21 de proteção química, com proteção respiratória de pressão positiva. 3.139. EPI de nível “B”: É o nível de proteção intermediário, para exposições de produtos com possibilidade de respingos. Utiliza-se roupa de proteção química conforme especificação da tabela de compatibilidade da roupa. 3.140. EPI de nível “C”: É o nível mínimo necessário a qualquer tipo de acidente envolvendo produtos químicos. 3.141. EPR: Equipamentos de proteção respiratória. 3.142. Escada aberta: Escada não enclausurada por paredes e porta corta fogo. 3.143. Escada aberta externa (AE): Escada de emergência precedida de porta corta-fogo (PCF) no seu acesso, cuja projeção esteja fora do corpo principal da edificação, sendo dotada de guarda corpo ou gradil (Barreiras) e corrimãos em todas sua extensão (degraus e patamares), permitindo desta forma eficaz ventilação, propiciando um seguro abandono. 3.144. Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP): Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por intermédio de pressurização. 3.145. Escada enclausurada: Escada protegida com paredes resistentes ao fogo e portas corta-fogo. 3.146. Escada enclausurada à prova de fumaça (EPF): Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio. 3.147. Escada enclausurada protegida (EP): Escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes resistentes ao fogo e dotada de portas corta-fogo. 3.148. Escada não enclausurada ou escada comum (NE): Escada que embora possa fazer parte de uma rota de saída, comunica-se diretamente com os demais ambientes como corredores, “halls” e outros, em cada pavimento, não possuindo portas cortafogo. 3.149. Escoamento (E): Número máximo de pessoas possíveis de abandonar um recinto dentro do tempo máximo de abandono. 3.150. Esguicho: Dispositivo adaptado na extremidade das mangueiras, destinado a dar forma, direção e controle ao jato, podendo ser do tipo regulável (neblina ou compacto) ou de jato compacto. 3.151. Esguicho regulável: Acessório hidráulico que dá forma ao jato, permitindo o uso d’água em forma de chuveiro de alta velocidade. 3.152. Espaço confinado: Local onde a presença humana é apenas momentânea para prestação de um serviço de manutenção em máquinas, tubulações e sistemas. 3.153. Espaço livre exterior: Espaço externo à edificação para o qual abram seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo. 3.154. Espaços comuns (“communicating space”): Espaços dentro de uma edificação com comunicação com espaços amplos adjacentes, nos quais a fumaça proveniente de um incêndio pode propagar-se livremente. Os espaços comuns podem permitir aberturas diretamente dentro dos espaços amplos ou podem conectarse por meio de passagens abertas. 3.155. Espaços comuns e amplos (“large volume spaces”): Espaço descompartimentado, geralmente com dois ou mais pavimentos que se comunicam internamente, dentro do qual a fumaça proveniente de um incêndio, tanto no espaço amplo como no espaço comum, pode mover-se ou acumular-se sem restrições. Os átrios e shoppings cobertos são exemplos de espaços amplos. 3.156. Espaços separados (“separated spaces”): Espaços dentro de edificações que são isolados das áreas grandes por barreiras de fumaça, os quais não podem ser utilizados no suprimento de ar, visando restringir o movimento da fumaça. 3.157. Espuma mecânica: Agente extintor constituído por um aglomerado de bolhas produzidas por agitação da água com extrato formador de espuma (EFE) e ar. 3.158. Estação de carregamento: Instalação especialmente construída para carregamento de caminhões-tanques ou de vagões-tanques. 3.159. Estação fixa de emulsificação: Local onde se situam bombas, dosadores, válvulas e reservatórios de extrato formador de espuma. 3.160. Estação móvel de emulsificação: Veículo especificado para transporte de extrato formador de espuma (EFE) e o seu emulsionamento com a água. 3.161. Estado de flutuação: Condição em que a bateria de acumuladores elétricos recebe uma corrente necessária para a manutenção de sua capacidade nominal. 3.162. Estado de funcionamento do sistema: Condição na qual a(s) fonte(s) de energia alimenta(m), efetivamente, os dispositivos da iluminação de emergência. 3.163. Estado de repouso do sistema: Condição na qual o sistema foi inibido de iluminar propositadamente. Tanto inibido manualmente com religamento automático ou por meio de célula fotoelétrica, para conservar energia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 9 de 21 manter a bateria em estado de carga para uso em emergência, quando do escurecimento da noite. 3.164. Estado de vigília do sistema: Condição em que a fonte de energia alternativa (sistema de iluminação de emergência) está pronta para entrar em funcionamento na falta ou na falha da rede elétrica da concessionária. 3.165. Exaustão: Princípio pelo qual os gases e produtos de combustão são retirados do interior do túnel. 3.166. Exercício simulado: Atividade prática realizada periodicamente para manter a brigada e os ocupantes das edificações com condições de enfrentar uma situação real de emergência. 3.167. Exercício simulado parcial: Atividade prática abrangendo apenas uma parte da planta, respeitando-se os turnos de trabalho. 3.168. Expedidor: Pessoa responsável pela contratação do embarque e transporte de logística envolvendo produtos perigosos expressos em nota fiscal ou conhecimento de transporte internacional. É responsável pela segurança veicular, compatibilidade entre os produtos e a identificação de seus riscos. 3.169. Explosivos: Substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas. 3.170. Explosão em massa: aquela que afeta virtualmente toda a carga de maneira instantânea 3.171. Extintor de incêndio: Aparelho de acionamento manual, portátil ou sobre rodas, destinado a combater princípios de incêndio. 3.172. Fachada: Face de uma edificação constituída de vedos e aberturas, que emitirá ou receberá a propagação de um incêndio. 3.173. Fachada de acesso operacional: Face da edificação localizada ao longo de uma via pública ou privada com largura livre maior ou igual a 6 m, sem obstrução, possibilitando o acesso operacional dos equipamentos de combate e seu posicionamento em relação a ela. A fachada deve possuir pelo menos um meio de acesso ao interior do edifício e não ter obstáculos. 3.174. Faixa de estacionamento: Trecho das vias de acesso que se destina ao estacionamento e operação das viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE). 3.175. Fator de massividade (“fator de forma”) (m-1): Razão entre o perímetro exposto ao incêndio e a área da seção transversal de um perfil estrutural. 3.176. Filtro de partículas: Elemento destinado a realizar retenção de partículas existentes no escoamento de ar e que estão sendo arrastadas por este fluxo. 3.177. Fogos de artifício: são substâncias ou misturas concebidas para produzir um efeito, por calor, luz, som, gás ou fumaça, ou combinação destes, como resultado das reações químicas exotérmicas, auto sustentáveis, caracterizada pela deflagração. São produtos controlados conforme o anexo I do R 104. 3.178. Fluxo (F): Número de pessoas que passam por unidade de tempo (pessoas/min) em um determinado meio de abandono, adotando-se para o cálculo do escoamento, fluxo igual a 88 pessoas por minuto (F=88), contemplando duas unidades de passagem. 3.179. Fluxo luminoso nominal: Fluxo luminoso medido após 2 min de funcionamento do sistema. 3.180. Fluxo luminoso residual: Fluxo luminoso medido após o tempo de autonomia garantida pelo fabricante no funcionamento do sistema. 3.181. Fogos de artifício e estampido: Artefato pirotécnico, que produz ruídos e efeitos luminosos. 3.182. Fonte de energia alternativa: Dispositivo destinado a fornecer energia elétrica ao(s) ponto(s) de luz de emergência na falta ou falha de alimentação na rede elétrica da concessionária. 3.183. Fumaça (“smoke”): Partículas de ar transportadas na forma sólida, líquida e gasosa, decorrente de um material submetido a pirólise ou combustão, que juntamente com a quantidade de ar que é conduzida, ou de qualquer outra forma, misturada formando uma massa. 3.184. Gás liquefeito de petróleo (GLP): Produto constituído de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano, buteno), podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos. 3.185. Gás natural liqüefeito (GNL): Fluido no estado líquido em condições criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural. 3.186. Gases limpos: Agentes extintores na forma de gás que não degradam a natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos. 3.187. Gerador de espuma: Equipamento que se destina a facilitar a mistura da solução com o ar para a formação de espuma. 3.188. Grelha de insuflamento: Dispositivo utilizado nas redes de distribuição de ar, posicionado no final de cada trecho. Este elemento terminal é utilizado para direcionar e/ou distribuir do modo adequado o fluxo de ar de determinado ambiente. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 10 de 21 3.189. Grupo moto-ventilador: Equipamento composto por motor elétrico e ventilador, com a finalidade de insulflar ar dentro de um corpo de escada de segurança para pressurizá-la e expulsar a possível entrada de fumaça. 3.190. Grupo moto-gerador: Equipamento cuja força provém da explosão do combustível misturado ao ar, com a finalidade de gerar energia elétrica. 3.191. Guarda ou guarda-corpo: Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando a face lateral aberta da escada, rampa, patamar, terraço, balcão, galeria e assemelhado, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro. 3.192. Heliponto: Área homologada ou registrada, ao nível do solo ou elevada, utilizada para pousos e decolagens de helicópteros. 3.193. Heliponto civil: Local destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis. 3.194. Heliponto elevado: Local instalado sobre edificações. 3.195. Heliponto militar: Local destinado ao uso de helicópteros militares. 3.196. Heliponto privado: Local destinado ao uso de helicópteros civis, de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial. 3.197. Heliponto público: Local destinado ao uso de helicópteros em geral. 3.198. Heliportos: Helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como: pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção etc. 3.199. Heliportos elevados: Heliportos localizados sobre edificações. 3.200. Hidrante: Ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios. 3.201. Hidrante de coluna: Aparelho ligado à rede pública de distribuição de água, que permite a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios. 3.202. Hidrante de parede: Ponto de tomada de água instalado na rede particular, embutido em parede, podendo estar no interior de um abrigo de mangueira. 3.203. Hidrante para sistema de espuma: Equipamento destinado a alimentar com água ou solução de espuma as mangueiras para combate a incêndio. 3.204. Hidrante urbano: Ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido, ligado à rede pública de abastecimento de água, podendo ser emergente (de coluna) ou subterrâneo (de piso). 3.205. Iluminação auxiliar: Iluminação destinada a permitir a continuação do trabalho, em caso de falha do sistema normal de iluminação. Por exemplo: centros médicos, aeroportos, metrô, etc. 3.206. Iluminação de ambiente ou aclaramento: Iluminação com intensidade suficiente para garantir a saída segura de todas as pessoas do local em caso de emergência. 3.207. Iluminação de balisamento: Sistema composto por símbolos iluminados que indicam a rota de fuga em caso de emergência. 3.208. Iluminação de balizamento ou de sinalização: Iluminação de sinalização com símbolos e/ou letras que indicam a rota de saída que pode ser utilizada neste momento. 3.209. Iluminação de emergência: Sistema que permite clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal. 3.210. Iluminação não permanente: Sistema no qual, as lâmpadas de iluminação de emergência não são alimentadas pela rede elétrica da concessionária e, só em caso de falta da fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação de energia alternativa. 3.211. Iluminação permanente: Sistema no qual, as lâmpadas de iluminação de emergência são alimentadas pela rede elétrica da concessionária, sendo comutadas automaticamente para a fonte de alimentação de energia alternativa em caso de falta e/ou falha da fonte normal. 3.212. Incêndio natural: Variação de temperatura que simula o incêndio real, em função da geometria, ventilação, características térmicas dos elementos de vedação e da carga de incêndio específica. 3.213. Incêndio-padrão: Elevação padronizada de temperatura em função do tempo, dada pela seguinte expressão: θg=θo + 345 log (8t+1) onde: t é o tempo, expresso em minutos; θo é a temperatura do ambiente antes do início do aquecimento em graus Celsius, geralmente tomada igual a 20º C; e θg é a temperatura dos gases, em graus Celsius no instante t. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 11 de 21 3.214. Inibidor de vórtice: Acessório de tubulação destinado a eliminar o efeito do vórtice dentro de um reservatório. 3.215. Instalação: Toda montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica, ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração ou controle de energia, contenção ou distribuição de fluídos líquidos ou gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou temporária, que necessite de proteção contra incêndio previsto na legislação. 3.216. Instalação de gás liquefeito de petróleo (GLP): Sistema constituído de tubulações, acessórios e equipamentos que conduzem e utilizam o GLP para consumo, por meio da queima e/ou outro meio previsto e autorizado na legislação competente. 3.217. Instalações fixas de aplicação local: Dispositivos com suprimento de gás permanentemente conectados a uma tubulação que alimenta esguichos difusores distribuídos de maneira a descarregar o gás carbônico diretamente sobre o material que queima. Podem ser de comando automático ou manual. 3.218. Instalações fixas de mangotinhos: Dispositivo com suprimento fixo de gases compreendendo um ou mais cilindros que alimentam um mangotinho acondicionado em um carretel de alimentação axial, equipado na sua extremidade livre um esguicho difusor com válvula de comando manual de jato. Este equipamento é de comando manual. 3.219. Instalações industriais: Conjunto de equipamentos que não se enquadram como depósitos, postos de serviço ou refinarias, mas, onde líquidos inflamáveis são armazenados e processados. 3.220. Instalação interna: Conjunto de tubulações, medidores, reguladores, registros e aparelhos de utilização de gás, com os necessários complementos, destinado à condução e ao uso do gás no interior da edificação. 3.221. Instalações sob comando: O agente extintor fica armazenado em depósitos fixos e é conduzido através de tubulações rígidas até pontos táticos, onde existem válvulas terminais (difusores). Destes pontos, por meio da intervenção do homem, as tubulações são complementadas com mangotinhos até o local do foco de incêndio onde o agente é aplicado. 3.222. Instalações temporárias: Locais que não possuem características construtivas em caráter definitivo, podendo ser desmontadas e transferidas para outros locais. 3.223. Instalador: Pessoa física ou jurídica responsável pela execução da instalação do sistema de proteção contra incêndio em uma edificação. 3.224. Interface da camada de fumaça (“smoke layer interface”): Limite teórico entre uma camada de fumaça e a fumaça provinda do ar externo (livre). Na prática, a interface da camada de fumaça é um limite efetivo dentro da zona de diminuição de impacto, que pode ter vários metros de espessura. Abaixo desse limite efetivo, a densidade da fumaça na zona de transição cai a zero. 3.225. Inundação total: Descarga de gases limpos, por meio de difusores fixos no interior do recinto que contém o equipamento protegido, de modo a permitir uma atmosfera inerte com uma concentração determinada de gás a ser atingida em tempo determinado. 3.226. Isolamento de riscos: Medidas de proteção passiva por meio de compartimentação (vedos fixos resistentes ao fogo) ou afastamentos entre blocos, destinados a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados. 3.227. Itinerário: Trajeto a ser percorrido pelas guarnições do Corpo de Bombeiros na ida ou no regresso do atendimento de uma emergência, previamente estabelecido por meio de croqui. 3.228. Jato compacto: Tipo de jato de água caracterizado por linhas de corrente de escoamento paralelas, observado na extremidade do esguicho. 3.229. Jato de espuma de monitor (canhão): Jato de grande capacidade de esguicho, que está apoiado em posição e que pode ser dirigido por um homem. O fluxo de solução de 1200L/min ou mais pode ser usado. 3.230. Jato de fumaça sob o teto (“ceiling jet”): Fluxo de fumaça sob o teto, estendendo-se radialmente do ponto de choque da coluna de fogo contra o teto. Normalmente, a temperatura do jato de fumaça sob o teto será maior que a camada de fogo adjacente. 3.231. Jato de linha de mangueira: Jato de espuma de um esguicho que pode ser segurado e dirigido manualmente. A reação do esguicho usualmente limita o fluxo da solução a aproximadamente 1000L/min no máximo. 3.232. Laje de Segurança: Área de refúgio, localizada na coberta da edificação, com no mínimo 50m², interligada à Escada de Segurança, sendo proibido qualquer desnível ou ressalto e mantendo a condição de enclausuramento. 3.233. Lanço de escada: Sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos. Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 12 de 21 3.234. Largura do degrau (b): Distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada. 3.235. Laudo: Peça na qual o profissional habilitado relata o que observou e dá as suas conclusões. 3.236. Laudo de Correção do Projeto Contra Incêndio - é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) indicando inobservâncias técnicas da legislação vigente no Projeto de Segurança Contra Incêndio. 3.237. Limite de área de armazenamento: Linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido. 3.238. Limite do lote de recipientes: Linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), em um lote de recipientes. 3.239. Linha de espuma: Tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a espuma. 3.240. Linha de percurso de uma escada: Linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão, estando afastada 0,55m da borda livre da escada ou da parede. Nota: Sobre esta linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1.10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando, pois, mais perto da borda. 3.241. Linha de solução: Tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a solução de espuma mecânica. 3.242. Líquido combustível: Líquido que possui ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC, subdividido como segue: a) Classe II: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC e inferior a 60 ºC; b) Classe IIIA: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 60 º C e inferior a 93,4 º C; c) Classe IIIB: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 93,4ºC. 3.243. Líquido inflamável: Líquido que possui ponto de fulgor inferior a 37,8 ºC, também conhecido como líquido Classe I, subdividindo-se em: 3.244. Classe IA: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição abaixo de 37,8ºC; 3.245. Classe IB: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição igual ou acima de 37,8ºC; 3.246. Classe IC: líquido com ponto de fulgor igual ou acima de 22,8 ºC e ponto de ebulição abaixo de 37,8 ºC. 3.247. Listagem confiável: Relação de dados e características de projeto de equipamentos ou dispositivos, publicada pelo fabricante e reconhecida por órgãos regulamentadores ou normativos, aceita pelo proprietário da instalação ou seu preposto legal designado. 3.248. Local de abastecimento: Área determinada pelo conjunto de veículo abastecedor, mangueira flexível de abastecimento e central de gás liquefeito de petróleo (GLP). 3.249. Local de risco: Área interna ou externa da edificação, onde haja a probabilidade de um perigo se materializar causando um dano. 3.250. Local de saída única: Condição de um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido. 3.251. Loteamento: Parcelamento do solo com abertura de novos sistemas de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes. 3.252. Lotes de recipientes: Conjunto de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), sem que haja corredor de inspeção entre estes. 3.253. Maior risco: Aquele que possa existir oriundo de instalações projetadas ou existentes que requeira a maior demanda de água para o combate a incêndio. 3.254. Mangotinho: Ponto de tomada de água onde há uma simples saída contendo válvula de abertura rápida, adaptador (se necessário), mangueira semi-rígida, esguicho regulável e demais acessórios. 3.255. Mangueira de incêndio: Tubo flexível, fabricado com fios naturais ou artificiais, usado para canalizar água, solução ou espuma. 3.256. Mangueira flexível: Tubo flexível de material sintético com características comprovadas para uso do gás liquefeito de petróleo (GLP), podendo ou não possuir proteção metálica ou têxtil. 3.257. Manômetro: Instrumento que realiza a medição de pressões efetivas ou relativas. 3.258. Manômetro de líquido ajustável: Tipo de manômetro que permite a realização da avaliação da diferença de pressão entre dois ambientes por meio da comparação entre alturas de colunas de líquido dito manométrico. Permite o ajuste do valor inicial, antes do início da medição (ajuste do “zero”). 3.259. Manuseio de produtos controlados: trato com produto controlado com finalidade Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 13 de 21 específica como, por exemplo, sua utilização manutenção, armazenamento e manipulação, em acordo com as condições legais exigidas. 3.260. Mapeamento de risco: Estudo desenvolvido pelo responsável por uma edificação em conjunto com o Corpo de Bombeiros, visando relacionar os meios humanos e materiais disponíveis por uma empresa, seguido da qualificação e otimização da capacidade de reação. 3.261. Materiais combustíveis: Produtos ou substâncias (não resistentes ao fogo) que sofrem ignição ou combustão quando sujeitos a calor. 3.262. Materiais de acabamento: Produtos ou substâncias que, não fazendo parte da estrutura principal, são agregados à mesma com fins de conforto, estética ou segurança. 3.263. Materiais fogo-retardantes: Produtos ou substâncias que, em seu processo químico, recebem tratamento para melhor se comportarem frente a ação do calor, ou ainda aqueles protegidos por produtos que dificultem a queima. 3.264. Materiais incombustíveis: Produtos ou substâncias que, submetidos `a ignição ou combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantia de fumaça e gases. 3.265. Materiais semicombustíveis: Produtos ou substâncias que, submetidos `a ignição ou combustão, apresentam baixa taxa de queima e pouco desenvolvimento de fumaça. 3.266. Máximo enchimento: Volume máximo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em estado líquido que um recipiente pode armazenar com segurança. 3.267. Medidas de segurança contra incêndio: Conjunto de dispositivos ou sistemas, a serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio. 3.268. Meio defensável (“tenable environment”): Meio no qual a fumaça e o calor estão limitados e restritos, visando preservar os ocupantes num nível que não exista ameaça de vida. 3.269. Memorial: Conceitos, premissas e etapas utilizados para definir, localizar, caracterizar e detalhar o projeto do sistema de hidrantes e mangotinhos de uma edificação, desde a concepção até a sua implantação e manutenção. É composto de parte descritiva, cálculos, ábacos e tabelas. 3.270. Mezanino: Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido. 3.271. Módulo habitável: Contêiner adaptado, que recebeu portas e janelas, além de instalação elétrica e/ou hidráulica; empregado como escritório, sala de reuniões, sala de treinamento ou de aula, depósito, almoxarifado ou guarita. O módulo habitável pode ser formado por um ou mais contêineres conjugados, dispostos horizontalmente (afastados ou não entre si) ou verticalmente, havendo comunicação entre os módulos, através de portas, com ou sem emprego de escadas. 3.272. Monitor: Equipamento destinado a formar e orientar jatos de água ou espuma de grande volume e alcance. 3.273. Monitor fixo (Canhão): Equipamento que lança jato de espuma e está montado num suporte estacionário fixo ao nível do solo ou em elevação. O monitor pode ser alimentado com a solução mediante tubulação permanente ou mangueiras. 3.274. Monitor portátil (canhão): Equipamento que lança jato de espuma e encontra-se num suporte móvel ou sobre rodas, de modo que pode ser transportado para cena do incêndio. 3.275. Mudança de ocupação: Alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento. 3.276. Neblina de água: Jato de pequenas partículas d’água, produzido por esguichos especiais. 3.277. Nível de acesso: Ponto do terreno em que atravessa a projeção do parâmetro externo da parede do prédio, ao se entrar na edificação. Nota: É aplicado para a determinação da altura da edificação. 3.278. Nível de descarga: Nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior. 3.279. Norma Técnica do Corpo de Bombeiros (NTCB): é o documento técnico elaborado pelo CBMCE que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco; 3.280. Ocupação: Atividade ou uso da edificação. 3.281. Ocupação mista: Edificação que abriga mais de um tipo de ocupação. 3.282. Ocupação predominante: Atividade ou uso principal exercido na edificação. 3.283. Ocupação temporária: Atividade desenvolvida de caráter temporário, tais como circos, feiras, espetáculos e parques de diversões. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 14 de 21 3.284. Ocupações temporárias em instalações permanentes: Instalações de caráter temporário e transitório, não definitivo em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexadas ocupações temporárias. 3.285. Operação automática: Atividade que não depende de qualquer intervenção humana para determinar o funcionamento da instalação. 3.286. Operação de abastecimento: Atividade de transferência de gás liquefeito de petróleo (GLP) entre o veículo abastecedor e a central de GLP. 3.287. Operação manual: Atividade que depende da ação do elemento humano. 3.288. Operador: Profissional habilitado a executar a operação de transferência de gás liquefeito de petróleo (GLP) entre o veículo abastecedor e a central de GLP, podendo acumular a função de motorista, desde que reúna as habilitações necessárias. 3.289. Órgão competente: Órgão público, federal, estadual, municipal, ou ainda autarquias ou entidades por estes designadas capacitadas legalmente para determinar aspectos relevantes dos sistemas de proteção contra incêndio. 3.290. Parede corta-fogo: Elemento construtivo que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico durante um tempo de 02 (duas) de fogo. Considera-se parede de 0,25cm de espessura em alvenaria ou 0,15cm de espessura em concreto. 3.291. Passagem subterrânea: Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. 3.292. Passarela: Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. 3.293. Pavimento: Plano de piso. 3.294. Pavimento de descarga: Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este. 3.295. Pavimento em pilotis: Local edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, devendo os lados abertos ficar afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total. 3.296. Percentual de aberturas em uma fachada: Relação entre a área total (edificações não compartimentadas) ou área parcial (edificações compartimentadas) da fachada de uma edificação, dividido pela área de aberturas existentes na mesma fachada. 3.297. Perigo: Propriedade de causar dano inerente a uma substância, a uma instalação ou a um procedimento. 3.298. Pesquisa de incêndio: Apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local e/ou em laboratório especializado. 3.299. Pessoa habilitada: pessoa dotada de conhecimento técnico e treinada para comercializar fogos de artifício, devidamente treinada por órgão ou instituição similar; 3.300. Piso: Superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito. 3.301. Pista de rolagem: Pista de dimensões definidas, destinada à rolagem de helicópteros entre área de pouso ou de decolagem e a área de estacionamento ou de serviços. 3.302. Planilha de levantamento de dados: Instrumento utilizado para a catalogação de todas as informações e dados da empresa, indispensável à elaboração de um PPI. 3.303. Plano de Auxílio Mútuo (PAM): Plano que tem por objetivo conjugar os esforços dos órgãos públicos (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Polícia etc) e brigadas de incêndio e de abandono das empresas privadas, em caso de sinistro. 3.304. Plano de intervenção de incêndio: Plano estabelecido em função dos riscos da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência. 3.305. Plano global de segurança: Integração de todas as medidas de prevenção contra incêndios e pânico que garantam a segurança efetiva das pessoas (aspecto humano) e do edifício, envolvendo as medidas de proteção ativa e passiva. 3.306. Plano particular de intervenção (PPI): Procedimento peculiar de atendimento de emergência em locais previamente definidos, elaborado por profissionais de grupo multidisciplinar (Engenheiros ou Técnicos que atuem na área de segurança de incêndio e ambiental), em conjunto com o Corpo de Bombeiros. 3.307. Planta de bombeiro: Representação gráfica da edificação, contendo informações através de legenda específica da localização, arranjo e previsão dos meios de segurança contra incêndio e riscos existentes. 3.308. Planta de risco: Mapa simplificado no formato A2, A3 ou A4, em escala padronizada, podendo ser em mais de uma folha, indicando: a) principais riscos; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 15 de 21 b) paredes corta-fogo e de compartimentação; c) hidrantes externos; d) número de pavimentos; e) registro de recalque; f) reserva de incêndio; g) armazenamento de produtos perigosos; h) vias de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros; i) hidrantes públicos próximos da edificação (se houver). 3.309. Planta: Desenho onde estão situadas uma única ou mais empresas, com uma única ou mais edificações. 3.310. Poço de instalação: Passagem essencialmente vertical deixada numa edificação com finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como dutos de ar-condicionado, ventilação, tubulações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, monta-cargas, e outros. 3.311. Poço de sucção: Elemento construtivo do reservatório, destinado a maximizar a utilização do volume de água acumulado, bem como para evitar a entrada de impurezas no interior das tubulações. 3.312. Ponto de abastecimento: Ponto de interligação entre o engate de enchimento da mangueira de abastecimento e a válvula do recipiente que deve ser abastecido. 3.313. Ponto de luz: Dispositivo constituído de lâmpada(s) ou outros dispositivos de iluminação, invólucro(s) e/ou outros(s) componente(s) que têm a função de promover o aclaramento do ambiente ou a sinalização. 3.314. População: Número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela, é projetada. 3.315. População fixa: Número de pessoas que permanece regularmente na edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como os terceiros nestas condições. 3.316. População flutuante: Número de pessoas que não se enquadra no item de população fixa. Será sempre pelo número máximo diário de pessoas. 3.317. Porta corta-fogo (PCF): Dispositivo construtivo com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalado nas aberturas da parede de compartimentação, destinadas à circulação de pessoas e de equipamentos. 3.318. Posto de comando: Local fixo ou móvel, com representantes de todos os órgãos envolvidos no atendimento de uma emergência. 3.319. Posto de abastecimento e serviço: Atividade onde são abastecidos os tanques de combustível de motores de veículos. 3.320. PPI: Plano Particular de Intervenção. 3.321. Prevenção de incêndio: Conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. 3.322. Processo de segurança contra incêndio: Documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica. 3.323. Produto controlado: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrita a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e militar do país. O controle é feito pelo exército ou polícia civil; 3.324. Produtos perigosos: Substâncias químicas com potencial lesivo à saúde humana e ao meio ambiente. 3.325. Profissional habilitado: Toda pessoa com formação em higiêne, segurança e medicina do Trabalho, devidamente registrado nos Conselhos Regionais competentes ou no Ministério do Trabalho e os militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, com o 2° grau completo e que possuam especialização em prevenção e combate à incêndio (carga horária mínima de 60 horas), e técnicas de emergências médicas (carga horária mínima de 40 horas), conforme sua área de especialização. 3.326. Profissional legalmente habilitado: Pessoa física ou jurídica que goza do direito, segundo as leis vigentes, de prestar serviços especializados de proteção contra incêndio. 3.327. Profundidade de piso em subsolo: Profundidade medida em relação ao nível de descarga da edificação. 3.328. Projetista: Pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração de todos os documentos de um projeto, assim como do memorial. 3.329. Projeto: Conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas e, inclusive das especificações de materiais e equipamentos. 3.330. Propagação por condução: Decorrente do contato direto de chamas pela fachada ou pela cobertura (em colapso) de um incêndio em uma Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 16 de 21 edificação, que se propaga para outra edificação contígua. 3.331. Propagação por convecção: Decorrente de gases quentes emitidos pelas aberturas existentes na fachada ou pela cobertura da edificação incendiada, que atingem a fachada da outra edificação adjacente. 3.332. Propagação por radiação térmica: Aquela emitida por um incêndio em uma edificação, que se propaga por radiação por meio de aberturas existentes na fachada, pela cobertura (em colapso), ou pela própria fachada (composta de material combustível) para uma outra edificação adjacente. 3.333. Quadro de áreas: Tabela que contém as áreas individualizadas das edificações e seus pavimentos. 3.334. Rampa: Parte construtiva inclinada de uma rota de saída, que se destina a unir dois níveis ou setores de um recinto de evento. 3.335. Recipiente estacionário: Recipiente fixo, com capacidade superior a 0,25 m³. 3.336. Recipiente transportável: Recipiente que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio. É considerado transportável para efeito de proteção contra incêndio o recipiente com volume máximo de 500 l. 3.337. Rede de alimentação: Conjunto de condutores elétricos, dutos e demais equipamentos empregados na transmissão de energia do sistema, inclusive a sua proteção. 3.338. Rede de detecção, sinalização e alarme: Conjunto de dispositivos de atuação automática destinados a detectar calor, fumaça ou chama e a atuar equipamentos de proteção e dispositivos de sinalização e alarme. 3.339. Rede de distribuição: Parte do sistema de abastecimento formado de tubulações e órgãos acessórios, destinada a colocar água potável à disposição dos consumidores, de forma contínua, em quantidade e pressão recomendada. 3.340. Rede elétrica da concessionária: Energia elétrica fornecida pela concessionária do município, a qual opera independente da vontade do usuário. 3.341. Refinaria: Unidade industrial na qual são produzidos líquidos inflamáveis, em escala comercial, a partir de petróleo, gasolina natural ou outras fontes de hidrocarbonetos. 3.342. Reforma: Alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída. 3.343. Registro (“dumper”) de sobrepressão: Dispositivo que atua como regulador em ambiente que deva ser mantido em determinado nível de pressão, evitando que a pressão assuma valores maiores por onde ocorra escape do ar. 3.344. Registro de fluxo: Dispositivo com a função de direcionar o fluxo de ar, normalmente utilizado na saída dos grupos moto-ventiladores, quando utilizado duplicidade de equipamentos. 3.345. Registro de fumaça (“smoke damper”): Dispositivo utilizado no sistema de controle de fumaça, projetado para resistir à passagem de ar ou fumaça. Um registro de fumaça pode ser combinado, atendendo a requisitos de resistência a fogo e fumaça. 3.346. Registro de paragem: Dispositivo hidráulico manual, destinado a interrromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de combate a incêndio em edificações. 3.347. Registro de recalque: Dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de combate a incêndio das edificações. 3.348. Registros corta-fogo (“dampers”): Dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nos dutos de ventilação e dutos de exaustão, que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos. 3.349. Reserva de incêndio: Volume de água destinado exclusivamente ao combate a incêndio. 3.350. Reservatório ao nível do solo: Reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado no mesmo nível do terreno natural. 3.351. Reservatório de escorva: Reservatório de água com volume necessário para manter a tubulação de sucção da bomba de incêndio sempre cheia d’água. 3.352. Reservatório elevado: Reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado acima do nível do terreno natural com a tubulação formando uma coluna d’água. 3.353. Reservatório enterrado ou subterrâneo: Reserva de incêndio cuja parte superior encontra-se instalada abaixo do nível do terreno natural. 3.354. Reservatório semi-enterrado: Reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado abaixo do nível do terreno natural e com a parte superior acima do nível do terreno natural. 3.355. Resistência ao fogo: Propriedade de um elemento construtivo, de resistir à ação do fogo por um determinado período de tempo, mantendo sua integridade, estanqueidade e isolação e/ou características de vedação aos gases e chamas. 3.356. Responsável técnico: Profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio. Quando relacionado a fogos de artifício deve ser profissional com formação nas áreas de Engenharia Química, Engenharia de Minas ou Engenharia de Segurança. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 17 de 21 3.357. Risco: Propriedade de um perigo se materializar causando um dano. O risco é a relação entre a probabilidade e a conseqüência. O risco pode ser físico (ruídos, vibrações, radiações, pressões anormais, temperaturas extremas, umidade e iluminação deficiente). Pode ser químico (poeiras, fumos, vapores, gases, líquidos e neblinas provenientes de produtos químicos). Pode ainda ser biológico (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas e animais peçonhentos). 3.358. Risco iminente: Possibilidade de ocorrência de sinistro que requer ação imediata. 3.359. Risco isolado: Condição que possibilita isolar por todos os lados, por meio de equipamentos, pessoal de combate a incêndio ou por meios do extravasamento de produto para áreas externas ao risco. 3.360. Risco predominante: Maior risco determinado pela carga de incêndio dentre as ocupações, em função da área dos pavimentos. Nota 1: Ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á para efeito da classificação do maior risco, a ocupação que possuir maior carga de incêndio pôr m². Nota 2:Ocorrendo concentração de público, prevalecerá como sendo o maior risco, para o dimensionamento das saídas de emergências. 3.361. Risco primário: Risco principal do produto de acordo com tabela do Decreto 96.044, de 18 de maio de 1988, Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos. 3.362. Risco secundário: Risco subsidiário do produto de acordo com tabela do Decreto 96.044, 18 de maio de 1988, Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos. 3.363. Rótulo: elemento que representa informações como, símbolos e/ou expressões emolduradas referentes à natureza, manuseio e identificação do produto. 3.364. Saída de emergência, rota de fuga, rota de saída ou saída: Caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas, conexões entre túneis paralelos ou outros dispositivos de saída ou combinações desses, a ser percorrido pelo usuário em caso de emergência, de qualquer ponto da edificação, recinto de evento ou túnel, até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refúgio) com garantia de integridade física. 3.365. Saída horizontal: Passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão. 3.366. Saída única: Local em um setor do recinto de evento, onde a saída é possível apenas em um sentido. 3.367. Sapé, piaçava (ou piaçaba): Fibras vegetais de fácil combustão, de largo emprego na zona rural para cobertura de ranchos, no fabrico de vassouras e também utilizadas como cobertura de edificações destinadas à reunião de público, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, casas de espetáculos etc. 3.368. Segurança contra incêndio: Conjunto de ações e recursos, internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitam controlar a situação de incêndio. 3.369. Segurança: Compromisso a cerca da relativa proteção da exposição a riscos. 3.370. Selos corta-fogo: Dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas passagens de eletrodutos e tubulações que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos. 3.371. Separação corta-fogo: Elemento de construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, avaliado conforme norma existente. 3.372. Separação de riscos de incêndio: Recursos que visam a separar fisicamente edificações ou equipamentos. Podem ser áreas livres, barreiras de proteção, anteparos e/ou paredes de material incombustível, com resistência mínima à exposição ao fogo de 2 horas. 3.373. Separação entre edificações: Distância segura entre cobertura e fachada de edificações adjacentes, que se caracteriza pela distância medida horizontalmente entre a cobertura de uma edificação e a fachada de outra. 3.374. Setor: Espaço delimitado por elementos construtivos que condicionam a circulação das pessoas para outras partes do recinto, permitindo ainda a lotação ordenada do local. 3.375. Severidade da exposição: Soma total da energia produzida com a evolução de um incêndio, que resulta na intensidade de uma exposição. 3.376. “Shaft”: Abertura existente na edificação, vertical ou horizontal, que permite a passagem e interligação de instalações elétricas, hidráulicas ou de demais outros dispositivos necessários. 3.377. “Shopping” coberto (“covered mall”): Espaço amplo criado por uma área coberta de pedestre em uma edificação agregando um número de ocupantes, tais como lojas de varejo, bares, entretenimento e diversão, escritórios ou outros usos similares, onde esses espaços ocupados são abertos permitindo comunicação direta com a área de pedestres. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 18 de 21 3.378. Simulado: Emprego técnico e tático dos meios disponíveis, realizados por pessoal especializado, em situação não real, visando o treinamento dos participantes. 3.379. Sinais visuais: Compreendem a combinação de símbolos, mensagens, formas geométricas, dimensões e cores. 3.380. Sinalização de emergência: Conjunto de sinais visuais que indicam, de forma rápida e eficaz, a existência, a localização e os procedimentos referentes a saídas de emergência, equipamentos de segurança contra incêndios e riscos potenciais de uma edificação ou áreas relacionadas a produtos perigosos. 3.381. Sinistro: Ocorrência de prejuízo ou dano, causado por incêndio, acidente, explosão, etc. 3.382. Sistema de aspersão de espuma: Sistema especial, ligado à fonte da solução produtora, estando equipado com aspersores de neblina para descarga e distribuição na área a ser protegida. 3.383. Sistema de carregamento: Dispositivo para o abastecimento de tanques de combustível de motores de veículos, que engloba uma ou mais unidades de abastecimento. 3.384. Sistema de chuveiros automáticos: Conjunto integrado de tubulações, acessórios, abastecimento de água, válvulas e dispositivos sensíveis à elevação de temperatura, de forma a processar água sobre o foco de incêndio em uma densidade adequada para extinguí-lo ou controlá-lo em seu estágio inicial. 3.385. Sistema de controle de fumaça (“smoke management system”): Um sistema projetado, que inclui todos os métodos isolados ou combinados, para modificar o movimento da fumaça. 3.386. Sistema de detecção e alarme: Conjunto de dispositivos que visa a identificar um princípio de incêndio, notificando sua ocorrência a uma central, que repassará este aviso a uma equipe de intervenção, ou determinará o alarme para a edificação, com o conseqüente abandono da área. 3.387. Sistemas de hidrantes ou de mangotinhos: Conjunto de dispositivos de combate a incêndio composto por reserva de incêndio, bombas de incêndio (quando necessário), rede de tubulação, hidrantes ou mangotinhos e outros acessórios descritos nesta norma. 3.388. Subestação atendida: Instalação operada localmente e que dispõe de pessoas permanentes ou estacionadas. 3.389. Subestação compacta: Instalação atendida ou não, localizada em região urbana, com os tipos descritos abaixo: 3.390. Subestação abrigada: Instalação total ou parcialmente abrigada, devido a fatores diversos, com limitação de área do empreendimento, aspectos econômicos e sociais. 3.391. Subestação subterrânea: instalações que se encontram situadas abaixo do nível do solo. 3.392. Subestação de uso múltiplo: Instalação localizada em uma única área compartilhada pelo proprietário e por terceiros. 3.393. Subestação de uso múltiplo: Instalação convencional, acrescida de outras edificações separadas e distanciadas entre si, de único proprietário. 3.394. Subestação elétrica convencional: Instalação de pátio se encontram ao ar livre, podendo os transformadores permanecer ou não enclausurados. 3.395. Subestação não-atendida: Instalação tele-controlada ou operada localmente por pessoas não permanentes ou não estacionadas. 3.396. Subsolo: Pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno. 3.397. Substância sujeita a combustão espontânea: substância sujeita a aquecimento espontânea nas condições normais de pressão e temperatura, de transportes ou estocagem, que se aquecem em contato com ar, sendo, capazes de se incendiarem. 3.398. Supervisão (“supervision”): Auto-teste do sistema de controle de fumaça, na qual o circuito de condutores ou dispositivos de função, são monitorados para acompanhar a falha ou integridade dos condutores e dos equipamentos que controlam o sistema. 3.399. Tanque: Reservatório cilíndrico para armazenar líquidos combustíveis ou inflamáveis. 3.400. Tanque atmosférico não refrigerado: Reservatório não equipado com sistema de refrigeração. 3.401. Tanque atmosférico refrigerado: Reservatório equipado com sistema de refrigeração, que visa a controlar a temperatura entre – 35ºC a – 40ºC de forma a manter o gás liquefeito de petróleo (GLP) em estado líquido sem a necessidade de pressurização. 3.402. Tanques de maior risco: Reservatório contendo líquidos combustíveis ou inflamáveis e que possui maior demanda de vazão de espuma mecânica. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 19 de 21 3.403. Tanque de teto cônico: Reservatório com teto soldado na parte superior do costado. 3.404. Tanque de teto flutuante: Reservatório cujo teto será diretamente apoiado na superfície do líquido no qual flutua. 3.405. Tanque vertical: Reservatório de base apoiada sobre o solo. 3.406. Taxa de aplicação: Vazão de solução de espuma a ser lançada sobre a área da superfície líquida em chamas. 3.407. Temperatura crítica: temperatura que causa o colapso no elemento estrutural. 3.408. Tempo de comutação: Intervalo de tempo entre a interrupção da alimentação da rede elétrica da concessionária e a entrada em funcionamento do sistema de iluminação de emergência. 3.409. Tempo máximo de abandono (t): Duração considerada para que todos os ocupantes do recinto consigam atingir o espaço livre exterior. 3.410. Tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF): Duração de resistência ao fogo dos elementos construtivos de uma edificação, estabelecida pelas normas. 3.411. Terraço: Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo. 3.412. Teste: Verificação ou prova (fazer funcionar experimentalmente), para determinar a qualidade ou comportamento de um sistema de acordo com as condições estabelecidas na Instrução Técnica. 3.413. Torre de espuma: Equipamento portátil destinado a facilitar a aplicação da espuma em tanques. 3.414. Tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito, desembarque e entrega. 3.415. Trajetórias de escape: Vazão de ar que sai dos ambientes pressurizados, definida no projeto do sistema, e é através deste fluxo de ar que são estabelecidas as trajetórias que serão percorridas pelo ar que gera a pressurização. 3.416. Tubo-luva de proteção: Dispositivo no interior do qual a tubulação de gás (GLP, nafta, natural ou outro similar) é montada, e cuja finalidade é diminuir o risco de um princípio de incêndio, próximo às juntas, soldas e conexões; atingir a proteção contra incêndio existente nos dutos de sucção e/ou pressurização, visando ainda ao não confinamento de gás em locais não ventilados. 3.417. Tubulação: Conjunto de tubos, conexões e outros acessórios destinados a conduzir água, desde a reserva de incêndio até os hidrantes ou mangotinhos. 3.418. Tubulação seca: Parte do sistema de hidrantes, que por condições específicas, fica permanentemente sem água no seu interior, sendo pressurizada por viatura de combate a incêndios. 3.419. Túnel rodoviário: Passagem horizontal construída embaixo da terra ou da água usado para o tráfego de automóveis. 3.420. Unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1963. 3.421. Unidade de combustível: Postos de abastecimento de combustíveis, edificações destinadas a depósito e armazenamento de líquidos e gases inflamáveis e similares. 3.422. Unidade de passagem: Largura mínima para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 0,55 m. Nota: Capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1,0 minuto. 3.423. Unidade de processamento: Estabelecimento ou parte de estabelecimento cujo objetivo principal é misturar, aquecer, separar ou processar, de outra forma, líquidos inflamáveis. Nesta definição não estão incluídas as refinarias, destilarias ou unidades químicas. 3.424. Válvula de retenção: Dispositivo hidráulico destinado a evitar o retorno da água para o reservatório. 3.425. Válvulas: Acessórios de tubulação destinado a controlar ou bloquear o fluxo de água no interior das tubulações. 3.426. Varanda: Parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação. 3.427. Vazamento: Vazão de ar que sai do ambiente e/ou da rede de dutos de modo não desejável causando perda de uma parcela do ar que é insuflado. 3.428. Vedadores corta-fogo: Dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas aberturas das paredes de compartimentação ou dos entrepisos, destinadas à passagem de instalações elétricas e hidráulicas etc. 3.429. Veículo abastecedor: Veículo especificamente homologado para transporte e transferência de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 20 de 21 3.430. Veículo transportador: Veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de gás natural liquefeito (GNL), construído e operado com observância do disposto em norma e devidamente certificado pelo INMETRO. 3.431. Veios: Dispositivos instalados no interior de curvas, bifurcações ou outros acessórios com a finalidade de direcionar o fluxo de ar, visando, também, à diminuição da perda de carga localizada. 3.432. Velocidade (v): Distância percorrida por uma pessoa em uma unidade de tempo. 3.433. Veneziana de tomada de ar: Dispositivo localizado em local fora do risco de contaminação por fumaça proveniente do incêndio e por partículas que proporcionam o suprimento de ar adequado para o sistema de pressurização. 3.434. Ventilação constante: Movimentação constante de ar em um ambiente. 3.435. Ventilação cruzada: Movimentação de ar, que se caracteriza por aberturas situadas em lados opostos das paredes de uma edificação, sendo uma localizada junto ao piso e a outra situada junto ao teto. 3.436. Via de acesso: Espaço destinado para as viaturas do CBMCE adentrarem no entorno à edificação, à área de risco e à faixa de estacionamento. 3.437. Via urbana: Espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares), situados na área urbana e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. 3.438. Viaduto: Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. 3.439. Vias de acesso para atendimento a emergências: Áreas ou locais definidos para passagem de pessoas, em casos de abandono de emergência, e/ou para transporte de equipamentos ou materiais para extinção de incêndios. 3.440. Vigas principais: Elementos estruturais ligados diretamente aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais à estabilidade do edifício como um todo. 3.441. Vistoria: Ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local. 3.442. Bombeiro Mlitar Fiscal: Servidor público militar, autorizado para o exercício do serviço de análise de projetos e vistorias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 3.443. Vistoria periódica: Ato de verificar as edificações quanto aos Sistemas de Proteção Contra Incêndio e pânico por motivação qualquer. 3.444. Vítima: Pessoa ou animal que sofreu qualquer tipo de lesão ou dano. 4. Procedimentos 4.1. Os símbolos gráficos que devem constar nos projetos de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco são apresentadas no Anexo. 4.2. Os símbolos gráficos são compostos por uma forma geométrica básica, que define uma categoria de segurança contra incêndio e pânico e por um símbolo suplementar, que, quando colocado no interior da forma geométrica básica, define o significado específico do conjunto gráfico representado. 4.3. As dimensões dos símbolos devem estar em uma mesma escala, proporcional à escala de qualquer desenho do projeto. 4.3. Caso seja conveniente, a área na cor preta existente no interior de algum dos símbolos pode ser substituída por hachuras ou pode ser pontilhada. 4.4. Os símbolos podem ser suplementados por figuras detalhadas, números ou abreviaturas. 4.6. Os significados de todos os símbolos utilizados devem ser representados em uma legenda, de forma clara e de fácil identificação pelo leitor. 4.6.1. Não podem ser utilizados nos projetos de segurança símbolos diferentes dos referenciados na presente norma. Caso o projetista necessite de algum símbolo não apresentado no anexo, este deve contar em legenda. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 21 de 21
NORMA TÉCNICA N.O 03/2011 Prevenção Contra Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins (Dimensionamento de Lotação e Saídas de Emergência) FORTALEZA – CEARÁ Maio - 2011 2 SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Referências normativas e bibliográficas 4 Definições 5 Área de acomodação do público – setores 6 Saídas (normais e de emergência) 7 Dimensionamento das saídas 8 Setores para espectadores em pé em eventos esportivos em geral 9 Outras exigências 10 Edificações de caráter temporário 11 Edificações existentes 12 Da proteção contra incêndio 13 Prescrições diversas 14 Publicação ANEXOS A Exemplos de dimensionamento B Figuras 3 1 OBJETIVO Estabelecer os requisitos mínimos necessários para a segurança contra incêndio e pânico em centros esportivos, de eventos e de exibição, em especial quanto à determinação da população máxima e o dimensionamento das saídas visando à proteção da vida, atendendo a Lei nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004 que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Ceará. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta norma técnica se aplica às edificações destinadas a reunião de público enquadradas nas divisões F-3 e F-7 (estádios, ginásios, rodeios, arenas, construções provisórias para público, circos, arquibancadas e similares), permanentes ou não, fechadas ou abertas, cobertas ou ao ar livre. 2.2 Para edificações permanentes, com lotação inferior a 2.500 pessoas, admite-se que os parâmetros de saídas sejam dimensionados conforme a norma técnica NT 05. 2.3 As normas técnicas NT 01 e NT 05 complementam o presente texto nos assuntos não detalhados nesta norma técnica. 3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS 3.1 Para compreensão desta Norma Técnica é necessário consultar as seguintes normas, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem substituí-las: BRASIL. Decreto nº 6.795, de 16 de março de 2009. Regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências. COELHO, Antônio Leça. Modelação matemática do abandono de edifícios sujeitos à ação de um incêndio. Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Portugal. COTÉ, Ron. NFPA-101 - Life Safety Code Handbook. 18.ed. Quincy: NFPA, 2000. FIFA. Football Stadiums -Technical recommendations and requirements. 4.ed. FIFA: Zurich, 2007. GUIDE TO SAFETY AT SPORTS GROUNDS (Green Guide). 5.ed. United Kingdom, 2008. Instrução Técnica nº 12/2010 - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Instrução Técnica nº 37/2010 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. NBR 15219 - Plano de emergência contra incêndio – Requisitos NBR 15476 – Móveis plásticos - assentos plásticos para estádios desportivos e lugares públicos não cobertos. NBR 15816 – Móveis plásticos - assentos plásticos para estádios desportivos e lugares públicos fechados. NBR 5419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. NBR 9050 – Adequação das edificações e do imobiliário urbano à pessoa deficiente. NBR 9077 – Saídas de emergência em edificações NBR 9441 - Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio. PORTUGAL- Decreto Regulamentar Nº10/01, de 07/06/01. NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão. PORTUGAL. Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de dezembro de 1995. Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos 4 Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. 4 DEFINIÇÕES 4.1 Para entendimento desta norma técnica aplicam-se as definições abaixo: 4.1.1 Acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo a rota de saída para se alcançar uma escada, ou uma rampa, ou uma área de refúgio, ou descarga para saída do recinto. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas, terraços e similares. 4.1.2 Acesso lateral: é um corredor de circulação paralelo às filas (fileiras) de assentos ou arquibancadas, geralmente possui piso plano ou levemente inclinado (rampa). Ver Figura 1. 4.1.3 Acesso radial: é um corredor de circulação que dá acesso direto na área de acomodação dos espectadores (patamares das arquibancadas), podendo ser inclinado (rampa) ou com degraus. Deve ter largura mínima de 1,20 m. Ver Figura 1. 4.1.4 Assento rebatível: mobiliário que apresenta duas peças principais, encosto e assento. A peça do assento possui características retráteis, seja por contra de peso ou de mola, permanecendo na posição recolhida quando desocupada. 4.1.5 Arquibancada: série de assentos em filas sucessivas, cada uma em plano mais elevado que a outra, em forma de degraus, e que se destina a dar melhor visibilidade aos espectadores, em estádios, anfiteatros, circos, auditórios, etc. Podem ser providas de assentos (cadeiras ou poltronas) ou não. Há também a modalidade de arquibancadas para público em pé. 4.1.6 Barreiras: estruturas físicas destinadas a impedir ou dificultar a livre circulação de pessoas. 4.1.7 Barreiras antiesmagamento: barreiras destinadas a evitar esmagamentos dos espectadores, devido à pressão da multidão aglomerada nas áreas de acomodação de público em pé. 4.1.8 Bloco: agrupamento de assentos preferencialmente localizados entre dois acessos radiais ou entre um acesso radial e uma barreira. 4.1.9 Descarga: parte da saída de emergência que fica entre a escada ou a rampa e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública. Pode ser constituída por corredores ou átrios cobertos ou a céu aberto. 4.1.10 Local de segurança: local fora da edificação, no qual as pessoas estão sem perigo imediato dos efeitos do fogo. 4.1.11 Local de relativa segurança: local dentro de uma edificação ou estrutura onde, por um período limitado de tempo, as pessoas têm alguma proteção contra os efeitos do fogo e da fumaça. Este local deve possuir resistência ao fogo e elementos construtivos, de acabamento e de revestimento incombustíveis, proporcionando às pessoas continuarem sua saída para um local de segurança. Exemplos: escadas de segurança, escadas abertas externas, corredores de circulação (saída) ventilados (mínimo de 1/3 da lateral com ventilação permanente). 4.1.12 Plano de abandono: conjunto de normas e ações visando à remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e flutuante da edificação em caso de uma situação de sinistro. 4.1.13 Plano de emergência: documento estabelecido em função dos riscos da edificação, que encerra um conjunto de ações 5 e procedimentos a serem adotados, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como a redução das conseqüências de sinistros. 4.1.14 Posto de comando: local fixo ou móvel, com representantes de todos os órgãos envolvidos no atendimento de uma emergência. 4.1.15 Sala de Comando e Controle: local instalado em ponto estratégico que proporcione visão geral de todo recinto (setores de público, campo, quadra, arena etc.), devidamente equipado com todos os recursos de informação e de comunicação disponíveis no local, destinado à coordenação integrada das operações desenvolvidas pelos órgãos de Defesa Civil e Segurança Pública em situação de normalidade. 4.1.16 Setor: espaço delimitado para acomodação dos espectadores, permitindo a ocupação ordenada do recinto, definido por um conjunto de blocos. 4.1.17 Taxa de fluxo (F): número de pessoas que passam por minuto, por determinada largura de saída (pessoas/minuto). 4.1.18 Tempo de saída: é o tempo no qual todos os espectadores, em condições normais, conseguem deixar a respectiva área de acomodação (setor) e adentrarem em um local seguro ou de relativa segurança. Nota: Não inclui o tempo total necessário para percorrer a circulação inteira de saída (do assento ao exterior). 4.1.19 Túnel de acesso ou “vomitório”: passagem coberta que interliga as áreas de acomodação de público (arquibancadas) às circulações de saída ou de entrada do recinto. 5 ÁREA DE ACOMODAÇÃO DO PÚBLICO – SETORES 5.1 Generalidades 5.1.1 Os recintos para eventos desportivos devem ser setorizados em função de suas dimensões a fim de evitar-se que, em uma situação de emergência, o movimento dos ocupantes venha a saturar determinadas rotas de fuga bem como possibilitar às equipes de segurança, socorro e salvamento, condições para executarem suas respectivas ações nos diversos eventos. 5.1.2 Em todos os setores deve haver saídas suficientes, em função da população existente, sendo, no mínimo, duas alternativas de saída de emergência, em lados distintos. Recomenda-se que cada setor tenha lotação máxima de 10.000 pessoas. 5.1.3 O projeto das arquibancadas deverá prever a possibilidade de divisão física entre setores, através de barreiras que possam ser removidas, de forma que estes sejam providos de todos os recursos (bares, sanitários, atendimento médico, acessibilidade e outros) e acessos e saídas independentes, atendendo às prescrições desta norma técnica. 5.1.4 As rotas de fuga dos espectadores devem ser independentes das rotas de fuga dos atletas ou artistas que se apresentam no recinto, contendo sinalização complementar de balizamento conforme normas técnicas pertinentes. 5.1.5 Os setores, os blocos, as fileiras e os assentos dos espectadores (inclusive quando o assento for no próprio patamar da arquibancada) devem ser devidamente numerados e identificados, com marcação fixa e visível, devendo também as fileiras serem identificadas nas laterais dos acessos radiais, em cor contrastante com a superfície. 5.1.6 Os ingressos disponibilizados para o evento devem conter a respectiva identificação do portão, do setor, do bloco, da fila e da numeração do assento. 6 5.1.7 Somente são considerados lugares destinados a espectadores, aqueles inseridos dentro dos setores previamente estabelecidos e com rotas de fuga definidas. 5.1.8 As arquibancadas para público em pé devem ser dotadas de barreiras antiesmagamento – ver Seção “Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos”. 5.2 Patamares (degraus) das arquibancadas 5.2.1 O comprimento máximo e o número máximo de assentos (cadeiras, poltronas) nas filas das arquibancadas devem obedecer às seguintes regras: 5.2.2 Para estádios e similares (arquibancadas permanentes): 20 m, quando houver acesso em ambas extremidades da fila, e, 10 m, quando houver apenas um corredor de acesso (ver Figura 1). 5.2.3 Para ginásios cobertos e similares (locais internos) e para arquibancadas provisórias (desmontáveis): 14 m, quando houver acessos nas duas extremidades da fila, e, 7 m, quando houver apenas um corredor de acesso. 5.2.4 Os patamares (degraus) das arquibancadas para público em pé (quando permitido) devem possuir as seguintes dimensões (ver Figura 2): a. altura mínima de 0,15 m e máxima de 0,19 m; b. largura mínima de 0,40 m. 5.2.5 Os patamares (degraus) das arquibancadas para público sentado (cadeiras individuais ou assentos numerados direto na arquibancada, quando permitido) devem possuir as seguintes dimensões: a. largura mínima 0,80 m; b. altura máxima de 0,57 m (ver Figura 3). 5.2.5.1 Para edificações existentes admitese patamares com largura mínima de 0,75 m, desde que atendidos os seguintes requisitos: a. caso as filas sejam equipadas com cadeiras com assento rebatível ou não possuam cadeiras (assentos numerados direto na arquibancada), os valores máximos de comprimento da fila, previstos na Subseção 5.2.1, deverão ser reduzidos em 25%; b. caso as cadeiras sejam não-rebatíveis (tipo concha) os comprimentos máximos das filas, previstos na Subseção 5.2.1, devem ser reduzidos em 50%. 5.2.5.2 Para arquibancadas provisórias (desmontáveis) ver Seção específica. 5.2.6 Quando os próprios patamares das arquibancadas forem usados como degraus de escada, recomenda-se que a altura destes esteja entre 0,15 m a 0,19 m. 5.2.7 Para edificações a serem construídas, não será admitida a previsão de espectadores em pé. 5.3 Assentos 5.3.1 Os assentos individuais das arquibancadas (cadeiras ou poltronas), destinados aos espectadores devem ser dimensionados conforme normas técnicas e ter as seguintes características (ver Figuras 3 e 4): a. possuir resistência mecânica suficiente para os esforços solicitados; b. serem constituídos com material incombustível ou retardante ao fogo, conforme normas vigentes; c. cada assento deverá possuir, no mínimo, 0,42 m de largura útil e deve ser instalado, no mínimo, a cada 50 cm entre seus eixos, medidos centralizadamente; d. ter espaçamento mínimo de 0,40 m para circulação nas filas, entre a 7 projeção dianteira de um assento de uma fila e as costas do assento em frente. Para edificações existentes admite-se este espaçamento com 0,35 m (ver Figura 4); e. ter encosto com altura mínima de 30cm; f. serem afixados de forma a não permitir sua remoção ou desprendimento de partes sem auxílio de ferramentas. 5.3.2 Os estádios com público superior a 35.000 pessoas deverão adotar assentos rebatíveis, exceto se o patamar possuir largura igual ou superior a 1,10 m. 5.3.3 À frente das primeiras fileiras de assentos dos setores de arquibancadas, localizadas em cotas inferiores, deverá ser mantida a distância mínima de 0,55 m para circulação (ver Figura 4). 5.3.4 A altura mínima do guarda-corpo frontal da arquibancada deverá ser de 1,10 m; 5.3.5 A altura mínima do guarda-corpo da parte de trás da arquibancada deverá ser de 1,80m; 5.3.6 A altura mínima do guarda-corpo das laterais da arquibancada deve atender à Seção 6.4 – Guada-corpos, barreiras e corrimãos. 5.4 Inclinações das arquibancadas 5.4.1 A inclinação máxima admitida para os setores de arquibancada será de 37 graus (medida entre a primeira fila e a última, tendo como base a cota inferior dos degraus das arquibancadas em relação à linha horizontal). 5.4.1.1 Nos setores de arquibancadas com inclinação igual ou superior a 32 graus tornase obrigatória a instalação de barreiras (guarda-corpos) na frente de cada fila de assentos, com altura mínima de 0,70m do piso e resistência mínima de 1,5 kN/m (Kilonewton por metro). Ver Figuras 3 e 4. 5.4.1.2 Nos setores com arquibancadas para público em pé, bem como nos setores com assentos no próprio patamar da arquibancada (quando permitido), a inclinação máxima deve ser de 25 graus. 6 SAÍDAS (NORMAIS E DE EMERGÊNCIA) 6.1 Regras gerais (saídas horizontais e verticais) 6.1.1 As saídas podem ser nominadas didaticamente em: a. acessos; b. circulações de saídas horizontais e verticais e respectivas portas, quando houver; c. escadas ou rampas; d. descarga; e. espaços livres no exterior. 6.1.2 É importante que se forneça, nos recintos de grande aglomeração de pessoas, circulações de saída capazes de comportar, de forma segura, a passagem das pessoas dentro de um período de tempo aceitável, e evitar o congestionamento das saídas e o estresse psicológico. 6.1.3 Os responsáveis pela edificação e pela organização do evento devem garantir a permanência de equipes habilitadas para assegurar que as vias de saída estejam planejadas para prover aos espectadores uma circulação livre e desimpedida até que eles consigam atingir a área externa da edificação, devendo apresentar este planejamento no Plano de Emergência. Assim, deve-se assegurar que: a. haja número suficiente de saídas em posições adequadas (distribuídas de forma uniforme); 8 b. todas as áreas de circulações de saída tenham larguras adequadas à respectiva população; c. as pessoas não tenham que percorrer distâncias excessivas para sair do local de assistência (acomodação), devendo ser adotadas as rotas mais diretas possíveis; d. haja dispositivos que direcionem o fluxo de pessoas que irão adentrar em uma rota de fuga, conforme dimensionamento da capacidade das saídas e caminhamentos máximos; e. todas as saídas tenham sinalização e identificação adequadas, tanto em condições normais como em emergência. 6.1.4 Nas saídas, os elementos construtivos e os materiais de acabamentos e de revestimento devem ser incombustíveis. 6.1.5 O piso das áreas destinadas à saída do público, além de ser incombustível, deverá também ser executado em material antiderrapante e conter sinalização complementar de balizamento conforme normas técnicas pertinentes. 6.1.6 As circulações não podem sofrer estreitamento em suas larguras, no sentido da saída do recinto, devendo, no mínimo, ser mantida a mesma largura ou, no caso de aumento de fluxo na circulação, deve-se dimensionar para o novo número de pessoas. 6.1.7 As saídas devem possuir, no mínimo, 1,20 m de largura. 6.1.7.1 No caso de edificações existentes, será admitida a largura mínima de 1,10m. 6.1.8 As saídas devem ser dimensionadas em função da população de cada setor considerado, sendo que deve haver, no mínimo, duas opções (alternativas) de fuga, em lados distintos, em cada setor. 6.1.9 Para recintos com previsão de público igual ou superior a 2.500 pessoas, deverá ser elaborado Plano de Emergência, devendo constar as plantas ou croquis que estabeleçam o “plano de abandono” de cada um dos setores. Cópia do Plano de Emergência deve ser mantida na sala de comando e controle do recinto. 6.1.10 As saídas que não servem aos setores de arquibancadas ou à platéia devem atender aos parâmetros normativos pertinentes adotados na NT 05. Ex: camarins, vestiários, área de concentração dos atletas ou artistas, administração, escritórios, sala de imprensa, camarotes, locais fechados e outros. 6.1.11 Devem ser previstos espaços adequados para portadores de necessidades especiais, atendendo aos critérios descritos nas normas técnicas pertinentes. 6.1.12 Toda circulação horizontal deve estar livre de obstáculos e permitir o acesso rápido e seguro do público às saídas verticais dos respectivos pisos ou à área de descarga. 6.1.12.1 Vestiários, locais de venda, acessos dos sanitários e outros locais de acúmulo de pessoas devem distar, no mínimo, 5 m das saídas (túneis, escadas, rampas e outros). Ver Figura 14. 6.1.13 Os desníveis existentes nas saídas horizontais devem ser vencidos por rampas de inclinação não superior a 10% e patamar horizontal de descanso a cada 10 m. 6.1.14 Nas barreiras ou alambrados que separam a área do evento (arena, campo, quadra, pista dentre outros) dos locais acessíveis ao público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores sua utilização em caso de emergência, mediante sistema de abertura nos dois sentidos, acionado pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de 9 incêndio. Estas passagens devem ser instaladas ao final de todos os acessos radiais. 6.1.14.1 As passagens (portões) de acesso ao campo devem ser pintadas em cor amarela. 6.1.15 Os acessos radiais deverão ser na cor amarela ou sinalizados com faixas amarelas nas extremidades laterais, contrastantes com a cor do piso (ver Figuras 3, 8 e 9). 6.1.15.1 As faixas previstas no item anterior deverão possuir no mínimo 5,0 cm de largura e serem contínuas até a barreira, portão ou alambrado. 6.1.16 Quando houver mudanças de direção, as paredes não devem ter cantos vivos. 6.1.17 As portas e os portões de saída do público devem abrir sempre no sentido de fuga das pessoas, e possuir largura dimensionada para o abandono seguro da população do recinto, porém, nunca inferior a 1,20 m. 6.1.18 As portas e portões de saída devem ser providos de barras antipânico, não sendo permitido qualquer tipo de travamento no sentido de saída do recinto, exceto os portões de acesso ao campo, que devem ser devidamente monitorados pelo serviço de segurança ou pela brigada de incêndio. 6.1.19 Nenhuma saída deve ser fechada de modo que não possa ser facilmente e imediatamente aberta em caso de emergência. 6.1.20 As saídas finais devem ser monitoradas pessoalmente pela segurança ou brigada, enquanto o recinto for utilizado pelo público. 6.1.21 Todas as portas e portões de saída final em uma via de saída normal devem abrir no sentido do fluxo de saída e serem mantidos na posição totalmente aberta, antes do fim do evento. Ao abrir, não devem obstruir qualquer tipo de circulação (corredores, escadas, descarga etc.). O responsável pela segurança deve verificar ou ser informado quando todas as portas e portões das saídas finais estiverem seguramente na posição aberta, com prazo suficiente para garantir a saída segura do público. 6.1.21.1 Deverão ser observadas medidas que permitam a saída do público de torcidas distintas, separadamente, devendo estas saídas atenderem proporcionalmente ao público a que se destinam, conforme prescrições desta Norma Técnica. 6.1.22 Não devem existir peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros. 6.1.23 As catracas de acesso devem ser reversíveis, para permitir a saída de alguém do recinto, em caso de necessidade, a qualquer momento, sendo que estes espaços não poderão ser computados no cálculo das saídas de emergência. 6.1.24 As catracas devem ser dimensionadas para atender a todo o público e a seu acesso em um tempo máximo de 1 hora com a devida agilidade e atendimento aos procedimentos de segurança. Para este cálculo, deve ser considerada uma capacidade máxima de 660 espectadores por catraca por hora. 6.1.25 Ao lado das entradas devem ser previstas portas ou portões destinados à saída dos espectadores, dimensionados de acordo com o estabelecido nesta norma técnica, com as respectivas sinalizações, não podendo ser obstruídos pela movimentação de entrada do público ao recinto, devendo permanecer sempre livres e prontos para utilização. Estas saídas devem ser monitoradas pessoalmente pelo serviço de segurança ou pela brigada de incêndio. 6.1.26 É vedada a utilização de portas e portões de correr ou de enrolar nas saídas. 6.1.27 As circulações devem ser iluminadas e sinalizadas com indicação clara do sentido da saída, de acordo com os parâmetros da NT 09. 10 6.1.28 Todas as saídas (portas, portões) devem ser claramente marcadas, nos dois lados (interno e externo), com seus respectivos números de identificação, para facilitar o deslocamento rápido em caso de emergência. 6.1.29 As portas e passagens nas circulações devem ter altura mínima de 2,20 m para edificações novas e de 2,00 m para as existentes. 6.2 Saídas verticais - escadas ou rampas 6.2.1 Todos os tipos de escadas ou de rampas deverão ter: a. largura mínima de 1,20 m; b. o piso dos degraus e patamares revestidos por materiais incombustíveis e antiderrapantes; c. corrimäos contínuos em ambos os lados, com altura entre 0,80m a 0,92m, atendendo aos requisitos da Seção 6.4 – Guada-corpos, barreiras e corrimãos. d. guarda-corpos com altura mínima de 1,10 m, atendendo aos requisitos da Seção 6.4. e. as escadas e rampas com 2,40 m de largura ou mais devem possuir corrimãos intermediários no máximo a cada 1,80 m e no mínimo a cada 1,20 m (ver Figura 5); f. as escadas devem ter lanço mínimo de 3 degraus. 6.2.2 As saídas verticais (escadas ou rampas) devem ainda satisfazer as exigências descritas a seguir: 6.2.2.1 Serem contínuas desde o piso ou nível que atendem até o piso de descarga ou nível de saída do recinto ou setor. 6.2.2.2 O lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,20 m de altura (rampas e escadas). 6.2.2.3 Para edificações existentes, caso existam saliências ou um degrau de escada, os quais sejam tecnicamente impossíveis de serem corrigidos, estes deverão ser sinalizados observando sinalização específica conforme normas técnicas pertinentes. 6.2.2.4 Devem ser construídas em lances retos e sua mudança de direção deve ocorrer em patamar intermediário e plano. 6.2.2.5 Os patamares devem ter largura igual à da escada ou da rampa e comprimento conforme regras descritas abaixo: a. quando houver mudança de direção na escada ou na rampa, o comprimento mínimo dos patamares deve ser igual à largura da respectiva saída; b. caso não haja mudança de direção, o comprimento mínimo deve ser igual a 1,20m (exemplo: patamar entre dois lanços na mesma direção). 6.2.2.6 Elevadores, elevadores de emergência e escadas rolantes não podem ser considerados como saídas de emergência. 6.2.2.7 Os degraus das escadas (exceto os degraus dos acessos radiais) devem atender aos seguintes requisitos: a. altura dos espelhos dos degraus (h) deve situar-se entre 0,15 m e 0,18 m, ou seja, 0,15 m ≤ h ≤ 0,18 m, com tolerância de 0,005 m (0,5 cm); b. largura mínima das pisadas (b): 0,27 m; c. o balanceamento dos degraus deve atender a relação entre altura do espelho (h) e a largura da pisada (b), a saber: 0,63 ≤ (2h + b) ≤ 0,64 (m) 6.2.2.7.1 Os degraus dos acessos radiais, nas arquibancadas, devem ser balanceados em função da inclinação da arquibancada e das dimensões dos patamares (ver Figura 3). 6.2.2.8 Em áreas de uso comum não são admitidas escadas em leque, caracol ou helicoidal; 6.2.2.9 O uso de rampas é obrigatório nos 11 seguintes casos: a. na descarga e acesso de elevadores de emergência; b. quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada; c. para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações para acesso de deficientes físicos, conforme normas técnicas pertinentes. 6.2.2.10 As rampas devem ser dotadas de guarda-corpos de forma análoga às escadas. 6.2.2.11 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos. 6.2.2.12 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,20 m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção. 6.2.2.13 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo. 6.2.2.14 Não é permitida a colocação de portas nas rampas (ou nas escadas), sendo que estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com comprimento não inferior à da folha da porta de cada lado do vão. 6.2.2.15 As inclinações das rampas não deverão exceder a 10% (1:10). 6.3 Descarga e espaços livres no exterior. 6.3.1 Cuidados especiais devem ser adotados pela organização do evento e pelas autoridades competentes para que a descarga do público tenha fluxo suficiente na área externa, ao redor do recinto, para evitar-se congestionamento nas circulações internas da edificação, o que comprometeria as saídas do recinto, mesmo que corretamente dimensionadas. Dessa forma, medidas de segurança devem ser adotadas para se evitar a aglomeração de público nas descargas externas do recinto, por exemplo: desvios de trânsito nas vias próximas ao recinto, proibição de “comércio” nas proximidades das saídas e outros. 6.3.2 Nos acessos ao recinto devem ser planejadas áreas de acúmulo de público suficientemente dimensionadas para conter o público com segurança, organizado em filas antes de passar pelas catracas. 6.3.3 No dimensionamento da área de descarga, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem. 6.3.4 As descargas devem atender aos seguintes requisitos: a. não serem utilizadas como estacionamento de veículos de qualquer natureza. Caso necessário, deverão ser previstos divisores físicos que impeçam tal utilização; b. serem mantidas livres e desimpedidas, não devendo ser dispostas dependências que, pela sua natureza ou sua utilização, possam provocar a aglomeração de público, tais como bares, pistas de dança, lojas de “souvenirs” ou outras ocupações; c. não serem utilizadas como depósito de qualquer natureza; d. serem distribuídas de forma equidistante e dimensionadas de maneira a atender o fluxo a elas destinado e o respectivo caminhamento máximo; e. não possuir saliências, obstáculos ou instalações que possam causar lesões em caso de abandono de emergência. 6.4 Guarda-corpos, barreiras e corrimãos 12 6.4.1 Toda saída deve ser protegida, de ambos os lados, com corrimãos e guardacorpos contínuos, sempre que houver qualquer desnível maior de 18 cm, a fim de se evitar acidentes. 6.4.2 A altura das barreiras, internamente, deve ser, no mínimo, de 1,10 m e sua resistência mecânica varia de acordo com a sua função e posicionamento (ver Figuras 6). 6.4.3 As arquibancadas cujas alturas em relação ao piso de descarga sejam superiores a 2,10 m devem possuir fechamento dos encostos (guarda-costas) do último nível superior de assentos, de forma idêntica aos guarda-corpos, porém, com altura mínima de 1,80 m em relação a este nível (ver Figura 4). 6.4.4 O fechamento dos guarda-corpos deve ser por meio de longarinas (barras horizontais) ou, de preferência, balaústres (barras verticais), ambos com vão máximo de 0,15 m, devendo atender ainda aos mesmos parâmetros da NT 05. Nota: somente deverão ser utilizadas longarinas quando for inviável a utilização de balaústres. 6.4.5 Os corrimãos deverão ser dotados em ambos os lados das escadas (ou rampas), devendo estar situados entre 80 cm e 92 cm acima do nível do piso, prolongando-se mais 0,30m nas extremidades, as quais deverão ser voltadas para parede ou outra solução alternativa, não possuindo quinas vivas ou aberturas, reentrâncias e saliências que permitam agarramento de roupas. Deve atender também aos mesmos parâmetros da NT 05. 6.4.6 Os corrimãos devem possuir as terminações (extremidades) arredondadas ou curvas. 6.4.7 Nos acessos radiais das arquibancadas, quando houver acomodações ou assentos em ambos os lados, os corrimãos devem ser laterais (individuais por fila) ou centrais, com altura entre 0,80 e 0,92 m e resistência mínima de 2,0 kN/m (ver Figuras 6, 7 e 9). 6.4.7.1 Quando os corrimãos forem centrais (ver Figuras 7 e 9), estes deverão ter descontinuidades (intervalos) no mínimo a cada 2 fileiras e no máximo a cada 4 fileiras de assentos, visando facilitar o acesso aos mesmos e permitir a passagem de um lado para o outro. 6.4.7.1.1 Estes intervalos (aberturas) terão uma largura livre correspondente à largura do patamar. 6.4.8 As escadas com mais de 2,40 m de largura, devem ser dotadas de corrimãos centrais, formando canais de circulação (ver Figura 5). Os lanços (canais) determinados pelos corrimãos centrais deverão ter largura mínima de 1,20 m e máximo 1,80m, com aberturas de 60 cm no início e término dos patamares e, neste caso, suas extremidades devem ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos para evitar acidentes. 6.4.9 No perímetro de proteção dos túneis de acesso (vomitórios), para compor a altura mínima de 1,10 m, recomenda-se que até a altura 0,90 m (90 cm) a guarda seja confeccionada com concreto (ver Figura 8). 6.4.10 Os corrimãos devem ser construídos para resistir a uma carga mínima de 900 N (Newton) aplicada verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos. 6.4.11 Nas escadas comuns (não enclausuradas) e rampas não enclausuradas pode-se dispensar o corrimão, desde que o guarda-corpo atenda também aos preceitos do corrimão, conforme a NT 05. 6.4.12 Para escadas de escoamento e circulação de público com largura útil total maior do que 3,6 m devem ser instaladas barreiras retardantes antes da chegada às 13 mesmas para um melhor controle e promoção de um ritmo contínuo de público (ver Figura 12). 6.4.13 Barreiras antiesmagamentos (ver Figuras 10 e 11) devem ser previstas nas arquibancadas para público em pé, espaçadas em função da inclinação e devem possuir os seguintes requisitos: a. serem contínuas entre os acessos radiais; b. terem alturas de 1,10 m (sendo permitida uma tolerância de variação de até 3%); c. não possuírem pontas ou bordas agudas. As bordas devem ser arredondadas; d. terem resistência mecânica e distâncias entre barreiras conforme Figura 10; e. terem sua resistência e funcionalidade testadas, por engenheiro habilitado, antes de serem colocadas em uso, sendo exigido laudo técnico específico com recolhimento de ART do profissional competente; f. serem vistoriadas antes de cada evento, devendo possuir manutenção constante. 6.4.13.1 Para maiores informações sobre dimensionamento de guardas e barreiras, consultar o “Guide To Safety at Sports Grounds” (“Green Guide” - ver Capítulo 3 desta NT). 7 DIMENSIONAMENTO DAS SAÍDAS 7.1 Cálculo da população 7.1.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da população máxima no recinto e/ou setor do evento. 7.1.2 A lotação do recinto (população máxima) deve ser calculada obedecendo-se aos critérios abaixo descritos. 7.1.2.1 Arquibancadas com cadeiras ou poltronas (rebatíveis ou não-rebatíveis): número total de assentos demarcados (observando-se os espaçamentos conforme Seção 5.3 – Assentos). 7.1.2.2 Arquibancadas sem cadeiras ou poltronas: na proporção de 0,5 m linear de arquibancada por pessoa. Para cálculo da capacidade de público do setor, nessas condições, deverá ser adotada a fórmula: P = (2 x).n, onde “P” é a população máxima, “x” é a extensão da arquibancada em metros e “n” o número de degraus da arquibancada. 7.1.2.3 No caso de camarotes que não possuam cadeiras fixas, a densidade (D) será de 2,5 pessoas por m² de área, excluindo-se sanitários, copas e outros ambientes, caso existam. 7.1.2.4 No caso de camarotes que possuam mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas), a população será definida conforme o leiaute. 7.1.2.5 Para setores (ou áreas) de público em pé: as áreas destinadas ao público em pé, para fins de cálculo das dimensões das saídas será utilizada a densidade (D) máxima de público, devendo-se adotar o valor de 4 pessoas por metro quadrado da área útil destinada aos espectadores (Dmáx. = 4 pessoas/m²), contudo, para fins de definição da capacidade real máxima e disponibilização de ingressos (lotação real), deverá ser adotada a densidade (D) máxima de 3 pessoas/m² (fator de segurança e controle de lotação). 7.1.2.6 A regra acima se aplica também quando a área do gramado, do campo, da pista, da quadra, da arena de rodeios e similares for usada para acomodação dos espectadores (público), devendo-se adotar, 14 nestes locais, medidas de controle de acesso rigorosas. Nesta situação específica, para definição das saídas de emergência, deverá ser adotado o tempo máximo de 5 minutos para evacuação, até um local de relativa segurança, independente da característica da edificação (ver Seção 7.2 – Tempo de saída). 7.1.2.6.1 Para este tipo de uso, as autoridades competentes devem ser consultadas quanto às possíveis restrições. 7.1.2.6.2 O público desta área deverá ser computado no dimensionamento das saídas permanentes do recinto. 7.1.2.7 A organização dos setores, com as respectivas lotações, deve ser devidamente comprovada pelo responsável técnico, por meio de memória de cálculo, sendo tais informações essenciais para o dimensionamento das rotas de fuga. 7.1.2.8 Nos setores de público em pé, medidas de segurança devem ser adotadas, pela organização do evento, para se evitar que haja migração de determinadas áreas para outras com melhor visibilidade do evento, provocando assim uma saturação de alguns pontos e esvaziamento de outros. Neste caso, barreiras físicas e outros dispositivos eficazes devem ser usados para se evitar a superlotação de algum setor (ou área). 7.1.2.9 Para definição da lotação máxima e disponibilização de ingressos de cada setor, deverá ser considerada, para cada evento, a necessidade de redução do público em função da necessidade de divisão de setores por parte das autoridades policiais, e possíveis áreas de risco verificadas em vistoria. 7.1.2.10 Quando verificada, por autoridades competentes, a necessidade de redução de público em função do risco que o evento oferece, poderá ser adotado o critério de redução de público, utilizando-se para tal fim a avaliação da redução do tempo necessário para evacuação, em função deste risco. 7.1.2.11 É vedada a utilização das áreas de circulação e rotas de saída para o cômputo do público. 7.2 Tempo de saída 7.2.1 O tempo máximo de saída é usado, em conjunto com a taxa de fluxo (F) para determinar a capacidade do sistema de saída da área de acomodação do público para um local de segurança ou de relativa segurança (ver Capítulo 4 – Definições). Nota: Não inclui, assim, o tempo total necessário para percorrer a circulação inteira de saída (do assento ao exterior). 7.2.2 Nas áreas de arquibancadas externas (baixo risco de incêndio), o tempo máximo de saída, nos termos desta norma técnica, será de 8 minutos (ver Figura 14). Caso a arquibancada seja interna (local fechado), o tempo máximo será de 6 minutos (ginásios poliesportivos, estádios cobertos ou com cobertura retrátil, por exemplo). 7.2.3 Nas áreas internas destinadas a usos diversos, com presença de carga de incêndio (por exemplo: museus, lojas, bibliotecas, camarotes, cabines de imprensa, estúdios, camarins, administração, subsolos, estacionamentos, restaurantes, depósitos, área de concentração dos atletas ou artistas e outros), adotar tempo de saída de 2,5 minutos, sendo necessária ainda, nestes locais, a previsão de sistemas de chuveiros automáticos e de detecção automática de incêndio. Nota: A necessidade de chuveiros automáticos e de detecção, bem como as possíveis substituições por outras medidas de segurança contra incêndio (quando permitidas), atenderá as normas técnicas do CBMCE. 7.2.4 Nas áreas de eventos temporários em local aberto e no gramado, no campo, na 15 arena, na pista, na quadra, e similares (quando usados para o público), o tempo máximo será de 5 minutos. 7.2.5 Em certas circunstâncias pode ser necessário aplicar um tempo de egresso menor do que o estabelecido, por exemplo, se for constato pelos responsáveis, em observação regular, que os espectadores ficam agitados, frustrados ou estressados, em menos tempo do que o período pré-estipulado para a saída completa do setor. 7.2.6 Para os locais cuja construção consista em materiais não-retardantes ao fogo, o tempo máximo de saída não poderá ser superior a 2,5 minutos. 7.2.7 Para diminuir o tempo de saída, podem ser adotadas medidas como limitar a lotação no setor ou aumentar as saídas. 7.2.8 Distâncias máximas a serem percorridas Os critérios para se determinar as distâncias máximas de percurso para o espectador, partindo de seu assento ou posição, tendo em vista o tempo máximo de saída da área de acomodação e o risco à vida humana decorrente da emergência, são os seguintes: a. a distância máxima de percurso para se alcançar um local de segurança ou de relativa segurança não pode ser superior a 60 metros (incluindo a distância percorrida na fila de assentos e nos acessos – radiais e laterais); b. A distância máxima a ser percorrida pelo espectador em setores de arquibancadas para alcançar a entrada do túnel de acesso (vomitório) não poderá ser superior a 30 m (ver figura 15). Para estádios existentes, admitese o caminhamento máximo de 40 metros; c. A distância máxima a ser percorrida pelo espectador em setores de arquibancadas para alcançar um acesso radial (corredor) não pode ser superior a 10 metros (ver figura 15); d. Nos casos de eventos temporários em locais abertos, a distância máxima a ser percorrida por um espectador até atingir uma saída não poderá ser superior a 120 metros. 7.3 Dimensionamento das saídas de emergência - parâmetros relativos ao escoamento de pessoas (larguras dos acessos e saídas) 7.3.1 Para dimensionar o abandono de uma edificação, deve ser utilizada a taxa de fluxo (F) que é o indicativo do número de pessoas que passam por minuto por determinada largura de saída (pessoas/minuto). 7.3.2 Siglas adotadas: P = população (pessoas) E = capacidade de escoamento (pessoas) D = densidade (pessoas por m²) F = taxa de fluxo (pessoas por minuto) L = Largura (metro) 7.3.3 O dimensionamento das saídas será em função da taxa de Fluxo (F) referente à abertura considerada. Para fins de aplicação desta Norma Técnica, as taxas de fluxo máximas a serem consideradas são as seguintes: a. nas escadas e circulações com degraus: 66 pessoas por minuto por metro (ou 79 pessoas por minuto, para uma largura de 1,20 m). Aceita-se para edificações existentes, mediante análise de Comissão Técnica, conforme item específico tratado nesta norma técnica, o valor de 73 pessoas por minuto por metro; 16 b. nas saídas horizontais (portas, corredores) e rampas: 83 pessoas por minuto por metro (ou 100 pessoas por minuto, para uma largura de 1,20 m). aceita-se para edificações existentes, mediante análise de comissão técnica, conforme item específico tratado nesta norma técnica, o valor de 109 pessoas por minuto por metro. 7.3.3.1 Para edificações cujos projetos já tenham sido aceitos formalmente pelo Comitê Organizador da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014, com a finalidade de atendimento à Copa do Mundo de 2014, serão admitidas as taxas de Fluxo (F) estabelecidas na 4ª edição do “Guide to Safety at Sport Grounds (Green Guide)”. 7.3.4 Caso o cálculo resulte em valor fracionado adota-se o número inteiro imediatamente inferior ou superior, considerando sempre o arredondamento em função da segurança (ex.: majoração das larguras de saída e minoração da capacidade de público). 8 Setores para espectadores em pé em eventos esportivos em geral 8.1 Para as edificações a serem construídas (estádios, ginásios, arenas e similares, usados para eventos esportivos), não será admitida a previsão de espectadores em pé. 8.2 Nas edificações existentes, a previsão de lugares para espectadores em pé, não poderá exceder a 20% da lotação total. 8.3 Não serão permitidos espectadores em pé nas arquibancadas em edificações com lotação superior a 5.000 pessoas. 8.4 Nas edificações que não possuam arquibancadas, a lotação máxima de espectadores em pé será de 1.000 pessoas. 9 OUTRAS EXIGÊNCIAS 9.1 Os elementos estruturais dos recintos devem apresentar resistência mecânica compatível com as ações e as solicitações a que são sujeitos (conforme normas da ABNT), bem como devem possuir resistência ao fogo suficiente para o abandono seguro dos ocupantes e para as ações de socorro, conforme normas técnicas pertinentes. 9.1.1 A estabilidade estrutural da edificação deve ser comprovada em laudo técnico específico, emitido por profissional capacitado e habilitado. 9.2 As áreas internas da edificação, como áreas técnicas, depósitos, escritórios, museus, lojas, camarotes, áreas VIP, sala de imprensa, camarins, administração, subsolos, estacionamentos, restaurantes, áreas de concentração de atletas ou artistas, áreas de instalação de geradores e outras áreas similares devem ser compartimentadas das áreas de público e circulações de saída com elementos resistentes ao fogo. Esta compartimentação poderá ser substituída por instalação de sistema de chuveiros automáticos. 9.3 Os dutos e “shafts” (horizontais ou verticais) das instalações do recinto devem ser devidamente selados quando atravessarem qualquer elemento de construção (em especial paredes e lajes), mantendo-se assim a compartimentação dos espaços, o isolamento dos locais e a proteção das circulações. 9.4 A reação ao fogo dos materiais utilizados nos acabamentos, nos elementos de decoração e no mobiliário deve ser controlada para limitar o risco de deflagração e a velocidade do desenvolvimento e propagação do incêndio. 9.5 Os elementos estruturais das coberturas devem possuir resistência ao fogo suficiente 17 para o abandono seguro dos ocupantes e para as ações de socorro, conforme normas técnicas da ABNT e os materiais utilizados na construção das mesmas deverão ser incombustíveis ou de baixa propagação (materiais retardantes ao fogo). 9.6 As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas devem atender aos requisitos previstos, respectivamente, na NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão) e NBR 5419 (Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas). 9.7 Os subsolos que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos (subsolos ocupados) devem atender às exigências adicionais das normas técnicas do CBMCE, principalmente quanto às medidas de: controle de fumaça; chuveiros automáticos; rotas de saída; detecção automática de incêndio e compartimentação. 9.8 Sala de Comando e Controle 9.8.1 Na edificação deve-se prever uma sala em local estratégico, que possa dar visão completa de todo recinto (setores de público, campo, quadra, arena e outros), devidamente equipada com todos os recursos de informação e de comunicação disponíveis no local, incluindo controle de acesso. 9.8.2 Nesta sala deve-se interligar os sistemas de monitoramento e de alarmes (incêndio e segurança) existentes no recinto. 9.8.3 A Sala de Comando e Controle funcionará como Posto de Comando Integrado das operações desenvolvidas em situação de normalidade, sendo que em caso de emergência, deve-se avaliar o melhor local para destinação do Posto de Comando. 9.8.4 Os recintos devem ser equipados com sistema de sonorização, com possibilidade de setorização e instalações que permitam difundir, em caso de emergência, aviso de abandono ao público e acionar os meios de socorro para intervir em caso de incêndio ou outras emergências. 9.8.5 Os equipamentos de sonorização devem ser conectados a sistemas autônomos de alimentação elétrica para que, no caso de interrupção do fornecimento de energia, sejam mantidos em funcionamento por período mínimo de 120 minutos. 9.8.6 Antes do início de cada evento, o público presente deve ser orientado quanto à localização das saídas de emergência para cada setor e sobre os sistemas de segurança existentes. 9.8.7 O sistema de alarme e detecção automática de incêndio, quando houver, deverá ser setorizado e monitorado pela central instalada na Sala de Comando e Controle. 10 Edificações de caráter temporário 10.1 Além dos critérios estabelecidos nos itens anteriores, as edificações cuja estrutura seja de caráter temporário (desmontáveis) devem atender ainda ao seguinte: 10.1.1 Os espaços vazios abaixo das estruturas destinadas ao público (arquibancadas, camarotes, e outros) não podem ser utilizados como áreas úteis, tais como depósitos de materiais diversos, áreas de comércio, banheiros e outros, devendo ser mantidos limpos e sem quaisquer materiais combustíveis durante todo o período do evento. 10.1.2 Os vãos (espelhos) entre os assentos das arquibancadas que possuam alturas superiores a 0,15 m devem ser fechados com materiais de resistência mecânica análoga aos guarda-corpos, de forma a impedir a passagem de pessoas. 18 10.1.3 Em ocupações temporárias (desmontáveis) são aceitos pisos em madeira na rota de fuga, desde que possuam resistência mecânica compatível, características antiderrapantes e sejam afixados de forma a não permitir sua remoção sem auxílio de ferramentas ou que permitam o desprendimento de partes, bem como mantenham a superfície plana, sem ressaltos ou aberturas. Se montados por intermédio de placas, estas devem ser afixadas de forma a permanecerem alinhadas em um mesmo plano. 10.1.4 Os circuitos elétricos e fiação do sistema de iluminação de emergência devem ser instalados em conformidade com a NT 09 e NBR 5410. Os disjuntores não podem ser afixados sobre materiais combustíveis, devendo ser instalados em local adequado e fora do alcance do público. 10.1.5 Nos locais destinados aos espectadores e rotas de fuga todas as fiações e circuitos elétricos devem estar embutidos, além de devidamente isolados. 10.1.6 Nas barreiras ou alambrados que separam área do evento dos locais de público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores sua utilização em caso de emergência, mediante sistema de abertura acionado pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio. 10.1.7 Em eventos realizados em pistas, campos, praças e similares, com previsão de público em pé, que possuam locais de concentração de público acima de 10.000 pessoas, devem ser previstos corredores de acesso aos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio, com largura mínima útil (livre e desimpedidas) de 2,50m. 10.1.7.1 Estes corredores de acesso deverão ser previamente definidos pelas autoridades competentes. 10.1.8 Nos corredores de acesso, todas as fiações e circuitos elétricos devem estar embutidos, além de devidamente isolados. 10.1.9 Os elementos estruturais dos recintos devem apresentar resistência mecânica compatível com as ações e solicitações a que são sujeitos, considerando as cargas geradas pela movimentação do público levando-se em consideração a resistência e comportamento do solo que receberá as cargas, prevendo-se, inclusive, as ações das intempéries, especialmente do vento. 10.1.10 Deverão ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referentes às estruturas provisórias (palcos, arquibancadas, tendas, camarotes, estruturas suspensas e outros), instalações elétricas (iluminação, sonorização, grupo moto-gerador e outros), equipamentos e outros. 10.1.11 Os materiais utilizados nos acabamentos, elementos de decoração, coberturas flexíveis (lonas) e no mobiliário principal devem ser especificados de forma a restringir a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça, com a devida comprovação por meio de documentação pertinente. 10.1.12 Os elementos de suporte estrutural das tendas ou outras coberturas flexíveis devem possuir as mesmas características de resistência e/ou retardo de fogo, de forma a garantir a necessária evacuação do público. 10.1.13 Deverão ser garantidos dois acessos de veículos de emergência com dimensões mínimas de 4,00 metros de largura e 4,50 metros de altura até o espaço de concentração de público (campo, arena ou outros), em lados ou extremidades opostas, viabilizando a remoção de vítimas. 19 11 EDIFICAÇÕES EXISTENTES 11.1 As edificações que, pelas suas características e inviabilidade técnica, não permitam as adequações previstas nesta norma técnica devem ser avaliadas por comissão técnica composta por Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, quanto à exigência tecnicamente inviável, apresentando medidas substitutivas (alternativas) ou mitigadoras sugeridas. 11.2 O responsável técnico pelo pedido de análise em comissão técnica deve apresentar os argumentos quanto à impossibilidade do atendimento dos requisitos desta norma técnica, devidamente embasados tecnicamente, e propor medidas alternativas, de forma a garantir a segurança durante a permanência e abandono das pessoas além da intervenção do socorro público de maneira rápida e segura em caso de emergência. 12 DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Os equipamentos de segurança contra incêndio dos recintos devem ser projetados de acordo com a Lei Estadual Nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004 e respectivas Normas Técnicas que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Ceará. 12.1 Extintores de incêndio 12.1.1 A proteção por extintores de incêndio é obrigatória em todos os eventos. 12.1.2 Nos locais administrativos, vestiários, bares, restaurantes, museus, lojas, cabines de rádios, camarotes, sala de imprensa, estacionamentos cobertos e demais áreas onde não há presença de espectadores, devese atender às prescrições NT 04. 12.1.3 Nos locais de acesso de público, os extintores poderão ser instalados em baterias, em armários com chave mestra, nos locais de acesso restrito ao Corpo de Bombeiros Militar, à Brigada de Incêndio e ao pessoal de segurança, atendendo: a. O caminhamento (distância a percorrer) máximo para alcançar uma bateria de extintores deve ser de no máximo 35 m. b. as áreas de acomodação do público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares) estão isentas da instalação de extintores de incêndio e do caminhamento previsto no item anterior. c. a quantidade, capacidade extintora, instalação e classes de incêndio, deverão atender à NT 04. 12.2 Hidrantes e Mangotinhos 12.2.1 A proteção por hidrantes, quando necessária, deverá ser feita conforme especificações da NT 06, admitindo-se as adaptações abaixo: a. Nos locais administrativos, vestiários, bares, restaurantes, museus, lojas, cabines de rádios, camarotes, sala de imprensa, estacionamentos cobertos e demais áreas onde não há presença de espectadores, deverão atender às prescrições da NT 06. b. nos locais de acesso de público, os hidrantes poderão ser instalados em locais de acesso restrito ao corpo de bombeiros militar e à brigada de incêndio. c. os responsáveis pelo evento deverão colocar a disposição, no centro de comando dos bombeiros, uma chave mestra para abertura de todos os locais de acesso restrito que contenham equipamentos de combate a incêndio, citados nos artigos anteriores e disponibilizar funcionários que possuam a cópia da chave, próximo aos locais para sua abertura. d. o caminhamento (distância a percorrer) máximo para alcançar um hidrante deve ser de 30 m; 20 e. devem ser utilizados quatro lances de mangueiras de quinze metros junto aos hidrantes instalados nas circulações de acesso às áreas de acomodação de público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares). f. as áreas de acomodação do público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares) estão isentas da instalação de hidrantes, devendo ser cobertas pelos hidrantes instalados nas circulações de acesso considerando-se o caminhamento máximo de 60 m. g. todas as demais características da instalação de hidrantes e mangotinhos, como reserva técnica, pressão, vazão, tubulações, bombas, registros, válvulas etc. deverão atender às prescrições da NT 06. 12.3 Detecção e Alarme de Incêndio 12.3.1 A proteção por alarme será obrigatória nos estádios com área construída acima de 750m² e/ou maior que 2 pavimentos, nos locais de acesso de público, conforme especificações abaixo: a. Os acionadores manuais de alarme deverão ser instalados junto aos hidrantes. b. os avisadores sonoros deverão ser substituídos por sistema de som audível em toda a área de circulação e acomodação do público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares). c. junto à central de alarme, na cabine de comando, deverá ser instalado microfone conectado ao sistema de som do estádio. d. todas as demais características de instalação do sistema de alarme e sonorização deverão atender o previsto na NT 12 e NBR 9441 da ABNT. e. quando necessária, a proteção por detecção deverá ser instalada nos locais administrativos, vestiários, bares, restaurantes, museus, lojas, cabines de rádios, camarotes, sala de imprensa, estacionamentos cobertos e demais áreas onde não há presença de espectadores, atendendo às prescrições da NT 12. 12.4 Iluminação de Emergência 12.4.1 A proteção pelo sistema de iluminação de emergência é obrigatória em todos os eventos, devendo atender às prescrições da NT 09. É obrigatório do uso de gerador para estádios e similares. 12.5 Sinalização de Emergência 12.5.1 A proteção pelo sistema de sinalização de emergência é obrigatória em todos os eventos. 12.5.2 Todas as sinalizações de rotas de fuga, devem atender as prescrições das normas técnicas da ABNT e deverão conter a mensagem “S A Í D A” com pictograma universal (fotoluminescente). 12.5.3 Para os eventos realizados em construções provisórias poderá ser utilizada a sinalização de saída através de faixas que deverão atender as seguintes exigências: a. Atender as dimensões mínimas conforme normas técnicas da ABNT. b. possuir iluminação própria garantida em caso de emergência. c. possuir fundo verde e a mensagem de “s a í d a” com pictograma universal, em cor fotoluminescente. 12.6 Central de GLP / GN a. Nas edificações permanentes em que houver a necessidade da utilização de gás liquefeito de petróleo ou gás natural, este deverá ser abastecido através de central. b. Não será permitido o abastecimento nos horários de realização dos eventos com acesso de público. c. Os afastamentos e demais requisitos deverão atender às prescrições 21 pertinentes da NT 07, sendo que a central deverá ser instalada em local onde seja impedido o acesso de público. 12.7 Acesso de viaturas a. Deve-se prever no recinto acesso e saída adequados aos serviços de emergência, devidamente sinalizados, obedecendo às prescrições pertinentes da NT 10. b. As vias de acesso e saída dos serviços de emergência devem ser separadas dos acessos e saídas usadas pelo público. c. Nos estádios, devem ser previstas, no mínimo, 02 (duas) vias de acesso que permitam o acesso ao campo. 12.8 Chuveiros Automáticos 12.8.1 A proteção pelo sistema de chuveiros automáticos deve atender às prescrições da NT 01 e NT 15. 12.8.2 Nas áreas internas destinadas a usos diversos, com presença de carga de incêndio (por exemplo: museus, lojas, bibliotecas, camarotes, cabines de imprensa, estúdios, camarins, administração, subsolos, estacionamentos, restaurantes, depósitos, área de concentração dos atletas ou artistas e similares deverá ser previsto a proteção por chuveiros automáticos. 13 PRESCRIÇÕES DIVERSAS 13.1 Os estádios de futebol deverão ter equipes de pronto atendimento a emergências do tipo Brigadas de Incêndio, conforme Portaria ou Norma Técnica do CBMCE. 13.2 O administrador do recinto, o gerente de operações ou seu responsável legal, deverá apresentar no Corpo de Bombeiros Militar um Plano de emergência, contendo o Plano de Abandono em Situações de Emergência. 13.3 Deverão ser fixados em todos os setores, em locais visíveis dos estádios, ginásios e similares, mapas indicando: a. a localização atual do usuário; b. as duas saídas de emergência mais próximas; c. o caminhamento para atingir estas saídas; d. telefones da sala de comando e controle. 13.4 Deverão ser instaladas, em todos os acessos de entrada do recinto placas indicativas da capacidade total de público e nas entradas dos setores, placas indicativas da capacidade de público do respectivo setor, conforme modelo constante da Figura 13. 13.5 Deverão ser garantidos dois acessos de veículos de emergência junto ao campo, em lados ou extremidades opostas, viabilizando a remoção de vítimas. 13.6 Deverá ser reservada e devidamente sinalizada, área destinada a viaturas de emergência, com dimensões mínimas de 20,00 m de comprimento por 8,00 de largura, na área adjacente ao estádio e próximo ao portão que dá acesso ao campo. 13.7 Recomenda-se que seja reservada e devidamente sinalizada, uma área para pouso de aeronaves de emergência, com dimensões mínimas de 30,00 x 30,00 m, observando o prescrito nas normas técnicas pertinentes. 13.8 A iluminação do ambiente dos eventos deverá ser mantida acesa até a saída total do público, devendo seu desligamento ser efetuado apenas após consulta aos responsáveis pela segurança do evento. 13.9 É obrigatória a instalação de um grupo moto gerador de energia para a manutenção de todos os sistemas elétricos de segurança (emergência). 22 13.10 O atendimento às exigências contidas nesta norma técnica não exime o responsável pela edificação ou evento da responsabilidade de atendimento a outras normas, legislações e medidas de segurança específicas, como a instalação de locais adequados para o atendimento médico de urgência e o emprego de pessoal qualificado para tal, dentre outras. 13.11 Devem ser instalados postos de atendimento pré-hospitalar em pontos distintos do recinto, atendendo às normas pertinentes. 13.12 O organizador do evento deverá estar atento às recomendações das autoridades federais, estaduais e municipais que poderão evidenciar outras limitações em decorrência dos efeitos dos impactos ambientais e urbanos gerados pelo evento. 13.13 Em todos os eventos com áreas delimitadas deverão ser instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis ou outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelas autoridades competentes), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto ficando este controle sob a responsabilidade dos organizadores do evento. 13.14 É vedada a realização de eventos, com acesso franco em recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e lotação máxima. 13.15 Quando da ocorrência de tumultos na área externa ou pressão para entrada nos recintos onde estiverem sendo realizados quaisquer eventos, não deve ser adotado o procedimento de abertura dos portões de forma a permitir o acesso de público. 14 PUBLICAÇÃO 14.1 As medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico contidas nesta norma técnica passam a serem exigidas após 30 dias da data de sua publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE). 23 ANEXO A (informativo) Exemplos de dimensionamento de saídas A.1 Estádio novo, com as todas as medidas de segurança descritas nesta NT, com previsão de lotação (P) de 45.000 espectadores: A.1.1 Para saídas horizontais (ex.: rampas; portas): a. Taxa de Fluxo (F) nas saídas horizontais: F = 83 pessoas por minuto por metro. b. Tempo (t) de saída dos setores: T = máximo de 8 minutos. c. Capacidade de escoamento por metro (E): E = F x T = 83 x 8 = 664 pessoas por metro. d. Cálculo da largura total (L), mínima, das saídas horizontais: L = P ÷ E >>> L = 45.000 ÷ 664 L = 67,7 m >>> L = 68 m de larguras totais - distribuídos conforme esta NT. A.1.2 Saídas verticais (escadas): a. Fluxo (F) nas saídas verticais: F = 66 pessoas por minuto por metro b. Tempo (T) de saída dos setores: T = máximo de 8 minutos. c. Capacidade de escoamento por metro (E): E = F x T = 66 x 8 = 528 pessoas por metro. d. Cálculo da largura total (L), mínima, das saídas verticais: L = P ÷ E >>> L = 45.000 ÷ 528 L = 85,2 m >>> L = 86 m de largura totais - distribuídos conforme esta NT. A.2 Estádio existente, com as todas as medidas de segurança descritas nesta NT. Arquibancada para público sentado (assentos individuais) com dimensões de 20 metros (frente) por 26,4 (lateral). Determinar a população desta arquibancada e a largura necessária dos acessos radiais: A.2.1 População (P): a. largura (L) dos patamares: L = 0,80 m b. quantidade de patamares (degraus) da arquibancada: (26,4 m ÷ 0,80 m) = 33 patamares c. espaçamento mínimo entre assentos = 0,50 m d. quantidade de assentos por patamar: (20 m ÷ 0,50 m) = 40 assentos e. cálculo da população do setor: P = 33 patamares x 40 assentos = 1320 pessoas A.2.2 Largura (L) dos acessos radiais: a. fluxo (F) nos acessos radiais permitido para prédios existentes (mediante análise) e para os estádios da COPA-2014: F = 73 pessoas por minuto por metro b. tempo (T) de saída do setor = máximo de 8 minutos (estádio com todas medidas de segurança) c. capacidade de escoamento (E) por metro: E = F x T = 73 x 8 = 584 pessoas por metro d. cálculo da largura total (l), mínima, dos acessos radiais deste bloco L = P ÷ E >>> L = 1320 ÷ 584 L = 2,26 m >>> L = 2 acessos radiais de 1,20 m cada - distribuídos conforme esta NT 24 ANEXO B – FIGURAS Figura 1 - Detalhe do comprimento e número máximo de assentos Largura Máxima 10m Largura Máxima 20m Acesso 1,20m Acesso Largura mínima 1,20m Acesso lateral Acesso Acesso radial Acesso radial Acesso radial Acesso lateral Acesso Área de atividade (evento) B a r r e i r a Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 25 Figura 2 - Detalhe de patamares para público em pé Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 26 Figura 3 - Detalhe das dimensões dos assentos e dos patamares das arquibancadas Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 27 Figura 4 - Detalhe dos assentos nos patamares e guardas-corpos (barreiras) altura mínima 110 cm largura mínima 55 cm Altura mínima: Se H 2,10m = Altura = 1,10m Se H 2,10m = Altura = 1,80m 1º Fileira A Nível do Assento H B Nota: Mínimo 40cm, para instalações esportivas novas. Mínimo 35cm, para instalações esportivas existentes. B A Mínimo 80cm - para instalações esportivas novas. Mínimo 75cm, para instalações esportivas existentes. Verificar outras variações e exigências no texto da norma. Mín. 70cm Setores com inclinação superior ou igual a 32º Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 28 Figura 5 - Dimensões dos corrimãos e guarda-corpo das escadas 92cm 110cm 92cm 110cm 30 cm Mín 1,20m Máx 1,80m 92 cm Nota: a) Verificar também os itens sobre guarda-corpos e corrimãos desta norma. 30 cm Ver detalhe 92 cm Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 29 Figura 6 - Barreiras, guarda-corpos e corrimãos centrais: cargas de projeto, alturas e disposições Guarda-corpos nas escadas, perpendiculares ou oblíquos à direção do movimento de pessoas. Altura: 1,10m Carga: 3,0 kN/m Guarda-corpos ao lado das escadas alinhados com a direção do movimento. Altura: 1,10m Carga: 2,0 kN/m Guarda-corpos atrás da fileira dos assentos. Altura: 1,80m acima dos níveis dos assentos ou da arquibancada em nível mais elevado. Carga: 1,0 kN/m Guarda-corpos adjacentes à fileira dos assentos. Altura: 1,10m Carga: 1,0 kN/m Guarda-corpos a 55 cm (mínimo) da fileira dos assentos fixos ou da arquibancada em nível mais baixo. Altura: 1,10m Carga: 1,5 kN/m Guarda-corpos nos pés dos corredores. Altura: 1,10m Carga: 3,0 kN/m Guarda-corpos laterais alinhados paralelamente com a direção do movimento de pessoas. Altura: 1,10m Carga: 2,0 kN/m CAMPO DE JOGO Corrimão Central nas escadas entre assentos. Altura: 80cm a 92cm Carga: 1.0 kN/m ACESSOS Corrimão auxiliar de apoio na entrada das fileiras. Altura: 80cm a 92cm Carga: 1,0 kN/m Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 30 Figura 7 - Corrimãos centrais e laterais CORRIMÃOS (Mín: 2 Fileiras - Máx: 4 Fileiras) guarda-corpos CORRIMÃO CENTRAL CORRIMÃOS CORRIMÃO LATERAL AUXILIAR (1 fileira) ABERTURA (1/2 fileira) guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos guarda-corpos Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 31 Figura 8 - Perspectiva de vomitório padrão Fonte: CBPMESP e ARENA 32 Figura 9 - Perspectiva de corrimãos centrais e laterais Fonte: CBPMESP e ARENA 33 Figura 10 - Barreiras antiesmagamento – posição e resistência mecânica Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 34 Figura 11 - Barreiras antiesmagamento – contínuas e não-contínuas Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 35 Figura 12 - Barreiras retardantes (controle de velocidade) A B A B ÁREA EXTERNA Mínimo: 1,20m C= Variável ÁREA INTERNA DE CIRCULAÇÃO Obstáculos: - De Concreto ou Metálico - Altura mínima de 1,10m Notas: - Largura mínima de A ou B deve ser 1,20m, sendo somados A + B, não pode ser superior a 3m de largura. - Para efeito de cálculo de dimensionamento dos obstáculos adotar a seguinte fórmula: 2 (A + B) = 2C / 3 OU (A + B)= C/3 Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 36 Figura 13 - Sinalização de lotação Fonte: IT-20/2004 do CBPMESP 37 Figuras 14 - Saídas e escoamento do público Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide” 38 Figura 15 - Distâncias a percorrer e acessos Largura máxima 10 m Largura máxima 20 m Largura Mínima 1,20m Largura Mínima 1,20m Largura Mínima 1,20m PAREDE OU DIVISA ÁREA EXTERNA CAMPO DE JOGO Largura Mínima 1,20m Máxima distância até a entrada do "vomitório": - 30m para edificações novas - 40m para edificações existentes "vomitório" "vomitório" Fonte: CBPMESP e ARENA, com base no “Green Guide”
NORMA TÉCNICA N.O 004/2008 SISTEMA DE PROTEÇÃO POR APARELHOS EXTINTORES FORTALEZA – CEARÁ FEVEREIRO/2008 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 2 de 5 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ NORMA TÉCNICA N° 004/2008 SISTEMA DE PROTEÇÃO POR APARELHOS EXTINTORES DE INCÊNDIO SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos 1 OBJETIVO 1.1 Esta Norma Técnica estabelece critérios para proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco por meio de aparelhos extintores de incêndio. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco, com exceção das edificações residenciais unifamiliares. 2.2 Para os casos não previstos nesta Norma Técnica adota-se a NBR12.693 (Sistema de Proteção por Aparelho extintores de Incêndio). 3 DEFINIÇÕES 3.1 Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica nº 002/2008 – Terminologia e Simbologia de Proteção Contra Incêndio. 4 PROCEDIMENTOS 4.1 Capacidade extintora 4.1.1 A capacidade aparelho extintora mínima de cada tipo de aparelho extintor portátil, para que se constitua uma unidade aparelho extintora, deve ser: a) carga de água: um aparelho extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A; b) carga de espuma mecânica: um aparelho extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 10-B; c) carga de dióxido de carbono (CO2): um aparelho extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B : C; d) carga de pó BC: um aparelho extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B : C; e) carga de pó ABC – um aparelho extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A : 20-B : C; f) carga de compostos halogenados: um aparelho extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B : C. 4.1.1.1 A classificação acima deve ser exigida por ocasião da emissão do Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção Contra Incêndio e Pânico (CESIP) a partir da publicação desta Norma Técnica. 4.1.2 Os aparelhos extintores portáteis e sobrerodas constantes dos projetos aprovados com data anterior à publicação desta Norma Técnica, quando reprovado por não ser possível fazer sua manutenção, devem ser substituídos, por aparelhos extintores que atendam aos itens 4.1.1 e 4.2.2.3, respectivamente. 4.1.3 O emprego dos aparelhos extintores segundo o risco, a área a ser protegida e a distância máxima a ser percorrida pelo operador, obedecerá as disposições da Tabela 1. Tabela 1 – Distribuição dos aparelhos extintores segundo risco, área e distância a ser percorrida RISCO ÁREA (m2 ) DISTÂNCIA (m) BAIXO 500 20 MÉDIO 250 15 ALTO 150 10 4.1.4 Quando em uma edificação, for previsto, dentro de sua projeção, área destinada a estacionamento de veículos, esta área será classificada no maior risco, para efeito de dimensionamento da capacidade extintora e número de unidades empregadas no local. 4.2 Instalação e sinalização 4.2.1 Aparelhos extintores portáteis Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 3 de 5 4.2.1.1 Quando os aparelhos extintores forem instalados em paredes ou divisórias, a altura de fixação do suporte deve ser de 1,60m do piso acabado. 4.2.1.2 Os aparelhos extintores não devem ser instalados em escadas e antecâmaras. 4.2.1.2.1 Devem estar desobstruídos, devidamente sinalizados e com boa visibilidade para que os possíveis operadores possam se familiarizar com sua localização. 4.2.1.2.2 Devem ser posicionados de modo que a possibilidade do fogo bloquear seu acesso seja a menor possível. 4.2.1.3 É permitida a instalação de aparelhos extintores sobre o piso acabado, desde que permaneçam, apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10m e 0,20m do piso. 4.2.1.4 Cada pavimento das edificações ou risco isolado deve possuir, no mínimo, duas unidades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e outra para incêndio classe B e C. 4.2.1.4.1 É permitida a instalação de duas unidades aparelho extintoras iguais de pó ABC. 4.2.1.4.2 O aparelho extintor de pó ABC poderá substituir qualquer tipo de aparelho extintor de classes específicas A, B e C dentro de uma edificação ou área de risco. 4.2.1.5 É permitida a instalação de uma única unidade extintora de pó ABC em edificações ou risco com área construída inferior a 50m2 . 4.2.1.6 Os aparelhos extintores de incêndio devem ser adequados à classe de incêndio predominante dentro dá área de risco a ser protegida, de forma que sejam intercalados na proporção de dois aparelhos extintores para o risco predominante e um para a proteção do risco secundário. 4.2.1.7 São aceitos aparelhos extintores com acabamento externo em material cromado, latão, metal polido entre outros, desde que possuam marca de conformidade expedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação. 4.2.1.8 Quando os aparelhos extintores de incêndio forem instalados em abrigos embutido na parede ou divisória, além da sinalização, deve existir uma superfície transparente que possibilite a visualização do aparelho extintor no interior do abrigo. 4.2.1.9 As unidades extintoras devem ser as correspondentes a um só aparelho extintor, não sendo aceitas combinações de dois ou mais aparelho extintores, à exceção do aparelho extintor de espuma mecânica. 4.2.1.10 Em locais de riscos especiais devem ser instalados aparelhos extintores de incêndio que atendam ao item 4.1.1, sem prejuízo da proteção geral da edificação ou risco, tais como: a) casa de caldeira; b) casa de bombas; c) casa de força elétrica; d) casa de máquinas; e) galeria de transmissão; f) incinerador; g) elevador (casa de máquinas); h) ponte rolante; i) escada rolante (casa de máquinas); j) quadro de redução para baixa tensão; k) transformadores; l) contêineres de telefonia; m) outros que necessitam de proteção adequada. 4.2.1.10.1 Os aparelhos extintores serão localizados na parte externa do risco, devendo ser previstos aparelhos extintores internos sempre que julgado necessário. 4.2.1.10.2 Para proteção por aparelhos extintores de incêndio em instalações de líquidos inflamáveis e combustíveis, gás liquefeito de petróleo, gás natural e pátio de contêineres, devem ser seguidas as normas técnicas específicas. 4.2.1.10.3 Deve ser instalado, pelo menos, um aparelho extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos. 4.2.2 Aparelhos extintores sobre-rodas. 4.2.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas pelo operador de aparelhos extintores sobre-rodas devem ser acrescidas da metade dos valores estabelecidos no item 4.1.3 desta Norma Técnica. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 4 de 5 4.2.2.2 Não é permitida a proteção de edificações ou áreas de risco unicamente por aparelhos extintores sobre-rodas, admitindo-se, no máximo, a proteção da metade da área total correspondente ao risco, considerando o complemento por aparelhos extintores portáteis, de forma alternada entre aparelhos extintores portáteis e sobre-rodas na área de risco. 4.2.2.3 As capacidades mínimas dos aparelhos extintores sobre-rodas devem ser: a) carga d’água – 10-A; b) carga de espuma mecânica – 6-A : 40-B; c) carga de dióxido de carbono – 10-B : C; d) carga de pó BC – 80-B : C; e) carga de pó ABC – 6-A : 80-B : C. 4.2.2.4 O emprego de aparelhos extintores sobrerodas só é computado como proteção efetiva em locais que permita o livre acesso a todos os pontos, sem impedimento de portas estreitas, soleiras ou degraus no chão. 4.2.2.5 Os aparelhos extintores sobre-rodas devem ser localizados em pontos estratégicos e sua área de proteção deve ser restrita ao nível do piso que se encontram. 4.2.2.5.1 Os aparelhos extintores sobre-rodas devem, preferencialmente, situar-se em pontos centrais, em relação aos aparelhos extintores portáteis e aos limites da área de risco a proteger. 4.2.2.6 A proteção por aparelhos extintores sobrerodas deve ser obrigatória nas edificações onde houver manipulação e/ou armazenamento de explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, exceto quando os reservatórios de inflamáveis/combustíveis forem enterrados. 4.2.2.7 Em locais de abastecimentos e/ou postos de abastecimento e serviços onde os tanques de combustíveis são enterrados, além dos aparelhos extintores instalados por percurso máximo e riscos específicos, deverão ser instaladas mais duas unidades extintoras portáteis de pó químico seco (pó ABC ou BC) ou espuma mecânica em local de fácil acesso, próximo ao setor de abastecimento do posto. 4.2.2.8 Para proteção de reservatórios de alimentação exclusiva de grupo moto-gerador, com capacidade máxima de 500 litros, serão necessários dois aparelhos extintores portáteis (pó ABC ou pó BC ou espuma mecânica). 4.2.2.9 Os aparelhos extintores, em locais onde haja parques de tanques, poderão estar todos localizados e centralizados num abrigo sinalizado, a não mais de 150m do tanque mais desfavorável, desde que tenha condições técnicas de conduzir estes aparelhos extintores por veículo de emergência da própria edificação ou área de risco, caso não haja veículo de emergência a distância máxima entre o abrigo e o tanque mais desfavorável será de 50 m. Esta regra não se aplica nas áreas de transbordo ou manipulação de produtos inflamáveis ou combustíveis. 4.2.2.10 Nos pátios de contêineres, os aparelhos extintores poderão ser centralizados e localizados em abrigos sinalizados, no mínimo em dois pontos distintos e opostos da área externa de armazenamento de contêineres. 4.3 Certificação e validade/garantia 4.3.1 Os aparelhos extintores devem possuir marca de conformidade concedida por órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação. 4.3.2 Para efeito de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, o prazo de validade/garantia de funcionamento dos aparelhos extintores deve ser aquele estabelecido pelo fabricante e/ou pela empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Certificação. 4.3.3 Os órgãos técnicos de vistoria do CBMCE podem, durante as vistorias, colher amostras para avaliação das condições de funcionamento dos aparelhos extintores, de acordo com esta Norma Técnica. 4.3.4 Para ensaio de funcionamento das amostras colhidas, devem ser convidadas as seguintes entidades: a) proprietário do aparelho extintor; b) empresa/fabricante que fez a última manutenção; c) organismo de Certificação de Produto constante do selo do Inmetro; d) Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial; e) Instituto de Pesos e Medidas. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 5 de 5 4.3.4.1 O ensaio deve ser feito em data préestabelecida e não deve ultrapassar trinta dias da data da coleta das amostras. 4.3.4.2 As amostras para ensaio devem ser compostas de três aparelhos extintores de cada tipo, escolhidos aleatoriamente entre todos existentes na edificação, os quais devem ser lacrados na presença da pessoa da edificação que estiver acompanhando a vistoria. 4.3.4.3 Os aparelhos extintores retirados para ensaio devem ser substituídos pelo CBMCE no ato da retirada, por aparelhos extintores do mesmo tipo e de capacidade igual ou superior, a fim de não deixar a edificação desprotegida. 4.3.4.4 O ensaio deve ser feito nos três aparelhos extintores de cada tipo, dos quais os três devem atender aos itens de desempenho estabelecidos nas NBRs específicas. 4.3.4.5 Os aparelhos extintores ensaiados devem ser recarregados com recurso proveniente da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, cobrada pelo CBMCE, e devolvidos à edificação para substituir os que lá foram deixados. 4.3.4.6 As edificações que possuírem as amostras de aparelhos extintores reprovadas durante os ensaios, devem providenciar a manutenção ou substituição dos modelos dos aparelhos extintores reprovados. 4.3.4.6.1 Após este procedimento, devem ser coletadas novas amostras nos mesmos termos do ensaio anterior e solicitada nova vistoria. 4.3.4.7 Vencidos os trinta dias, se novo pedido de vistoria for feito, devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos para a primeira vistoria. 4.4 Considerações Finais 4.4.1. Nas instalações industriais, depósitos, galpões, oficinas, mercados e similares, os locais onde os aparelhos extintores forem colocados terão uma área de 1m2 do piso, localizada abaixo do extintor, pintada em vermelho e, em hipótese alguma, poderá ser ocupada. 4.4.2. Quando o aparelho extintor estiver localizado em coluna, a sinalização deverá ser de
NORMA TÉCNICA N.O 005/2008 SAÍDAS DE EMERGÊNCIA FORTALEZA – CEARÁ FEVEREIRO/2008 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 2 de 26 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ NORMA TÉCNICA N° 005/2008 SAÍDAS DE EMERGÊNCIA SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos Anexos (tabelas) 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer os requisitos mínimos necessários para o dimensionamento das saídas de emergência, para que sua população possa abandoná-las, em caso de incêndio ou pânico, completamente protegida em sua integridade física, e permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao fogo ou retirada de pessoas. 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados à divisão F-3, com área superior a 10.000m² ou população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a Norma Técnica nº /2008. 3 DEFINIÇÕES 3.1 Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica nº 002/2008 – Terminologia e Simbologia de Proteção Contra Incêndio. 4 PROCEDIMENTOS 4.1 Classificação das edificações 4.1.1 Para os efeitos desta Norma Técnica, as edificações são classificadas: a) quanto à ocupação, de acordo com a Tabela 1 - Classificação das Edificações e Áreas de Risco quanto à Ocupação da Norma Técnica n.o 01/2008; b) Quanto à altura, dimensões em planta e características construtivas, de acordo, respectivamente, com as Tabelas 1, 2 e 3 desta Norma Técnica. 4.2 Componentes da saída de emergência 4.2.1 A saída de emergência compreende o seguinte: a) acessos; b) rotas de saídas horizontais, quando houver, e respectivas portas ou espaço livre exterior, nas edificações térreas; c) escadas ou rampas; d) descarga. 4.3 Cálculo da população 4.3.1 As saídas de emergência são dimensionadas em função da população da edificação. 4.3.2 A população de cada pavimento da edificação é calculada pelos coeficientes da tabela 4, considerando sua ocupação dada na Tabela 1 - Classificação das Edificações e Áreas de Risco quanto à Ocupação da Norma Técnica n.o 01/2008. 4.3.3 Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento: a) as áreas de terraços, sacadas, beirais e platibandas, excetuadas àquelas pertencentes às edificações dos grupos de ocupação A, B e H; b) as áreas totais cobertas das edificações F-3 e F6, inclusive conchas e assemelhados; c) as áreas de escadas, rampas e assemelhados, no caso de edificações dos grupos F-3, F-6 e F-7, quando, em razão de sua disposição em planta, esses lugares puderem, eventualmente, ser utilizados como arquibancadas. 4.3.4 Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários, corredores e elevadores nas ocupações D e E, bem como áreas de sanitários e elevadores nas ocupações C e F, são excluídas das áreas de pavimento. 4.4 Dimensionamento das saídas de emergência 4.4.1 Largura das saídas 4.4.1.1 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar, observados os seguintes critérios: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 3 de 26 a) os acessos são dimensionados em função dos pavimentos que sirvam à população; b) as escadas, rampas e descargas são dimensionadas em função do pavimento de maior população, o qual determina as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido da saída. 4.4.1.2 A largura das saídas, isto é, dos acessos, escadas, descargas, é dada pela seguinte fórmula: Onde: N = número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro. P = população, conforme coeficiente da Tabela 4 do anexo e critérios das seções 4.3 e 4.4.1.1. C = capacidade da unidade de passagem conforme Tabela 4 do anexo. 4.4.2 Larguras mínimas a serem adotadas As larguras mínimas das saídas de emergência, em qualquer caso, devem ser as seguintes: a) 1,2 m, para as ocupações em geral, ressalvando o disposto a seguir; b) 1,65 m, correspondente a três unidades de passagem de 55 cm, para as escadas, os acessos (corredores e passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H, divisão H-2 e H-3; c) 1,65 m, correspondente a três unidades de passagem de 55 cm, para as rampas, acessos (corredores e passagens) e descarga, nas ocupações do grupo H, divisão H-2; d) 2,2 m, correspondente a quatro unidades de passagem de 55 cm, para as rampas, acessos às rampas (corredores e passagens) e descarga das rampas, nas ocupações do grupo H, divisão H-3. 4.4.3 Exigências adicionais sobre largura de saídas 4.4.3.1 A largura das saídas deve ser medida em sua parte mais estreita, não sendo admitidas saliências de alizares, pilares e outros, com dimensões maiores que as indicadas na Figura 1, e estas somente em saídas com largura superior a 1,2 m. 4.4.3.2 As portas que abrem para dentro de rotas de saída, em ângulo de 180º, em seu movimento de abrir, no sentido do trânsito de saída, não podem diminuir a largura efetiva destas em valor menor que a metade (ver figura 2), sempre mantendo uma largura mínima livre de 1,2 m para as ocupações em geral e de 1,65 m para as divisões H-2 e H-3. Figura 1 – Medida da largura em corredores e passagens 4.4.3.3 As portas que abrem no sentido do trânsito de saída, para dentro de rotas de saída, em ângulo de 90º, devem ficar em recessos de paredes, de forma a não reduzir a largura efetiva em valor maior que 0,1 m (ver figura 2). Figura 2 – Abertura das portas no sentido de saída‘ 4.5 Acessos 4.5.1 Generalidades 4.5.1.1 Os acessos devem satisfazer às seguintes condições: a) permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes da edificação; b) permanecer desobstruídos em todos os pavimentos; c) ter larguras de acordo com o estabelecido no item 4.4; d) ter pé-direito mínimo de 2,5 m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2 m; e) ser sinalizados e iluminados (iluminação de emergência de balizamento) com indicação clara do sentido da saída. 4.5.1.2 Os acessos devem permanecer livres de quaisquer obstáculos, tais como móveis, divisórias móveis, locais para exposição de mercadorias e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 4 de 26 outros, de forma permanente, mesmo quando o prédio esteja supostamente fora de uso. 4.5.2 Distâncias máximas a serem percorridas 4.5.2.1 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local seguro (espaço livre exterior, área de refúgio, escada comum de saída de emergência, protegida ou à prova de fumaça), tendo em vista o risco à vida humana decorrente do fogo e da fumaça, devem considerar: a) o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido; b) o acréscimo de risco em função das características construtivas da edificação; c) a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos ou detectores; d) a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas. 4.5.2.2 As distâncias máximas a serem percorridas para atingir as portas de acesso às saídas das edificações e o acesso às escadas ou às portas das escadas (nos pavimentos) constam da Tabela 5 e devem ser consideradas a partir da porta de acesso da unidade autônoma mais distante, desde que o seu caminhamento interno não ultrapasse 10 m. 4.5.2.2.1 No caso das distâncias máximas a percorrer para as rotas de fuga que não forem definidas no projeto arquitetônico, como, por exemplo, escritórios de plano espacial aberto e galpões sem o arranjo físico interno (leiaute), devem ser consideradas as distâncias diretas comparadas aos limites da Tabela 5, nota c, reduzidas em 30% (trinta por cento). 4.5.2.3 Para uso da Tabela 5 devem ser consideradas as características construtivas da edificação, constante da Tabela 3, edificações classes X, Y e Z. 4.5.2.4 Em edificações térreas, pode ser considerada como saída, para efeito da distância máxima a ser percorrida, qualquer abertura, sem grades fixas, com peitoril, tanto interna como externamente, com altura máxima de 1,2 m, vão livre com área mínima de 1,2m² e nenhuma dimensão inferior a 1 m. 4.5.2.5 Edificações exclusivamente térreas dos grupos G-1, G-2, I-1, J-1 e J-2 terão suas distâncias máximas a serem percorridas acrescidas de 150% (cento e cinqüenta por cento); para divisões I-2, J-3 e J-4, essas distâncias poderão ser acrescidas de 100% (cem por cento) (ver nota “a” da Tabela 5), desde que em ambos os casos as ocupações possuam controle de fumaça. 4.5.2.5.1 Para as ocupações do grupo J-1 e J-2, poderá ser desconsiderado o dispositivo acima, desde que as ocupações sejam automatizadas e que a permanência humana seja transitória. 4.5.3 Número de saídas nos pavimentos 4.5.3.1 O número e o tipo de saídas exigido para os diversos tipos de ocupação, em função da altura, dimensões em planta e características construtivas de cada edificação, encontra-se na Tabela 6. 4.5.3.2 Havendo necessidade de acrescer escadas, estas devem ser do mesmo tipo que a exigida por esta Norma Técnica. 4.5.3.3 No caso de duas ou mais escadas de emergência, a distância mínima de trajeto entre as suas portas de acesso deve ser no mínimo 10m. 4.5.4 Portas de saídas de emergência 4.5.4.1 As portas das rotas de saídas e aquelas das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída (ver Figura 2). 4.5.4.2 A largura, vão livre ou “luz” das portas, comuns ou corta-fogo, utilizadas nas rotas de saída de emergências, devem ser dimensionadas como estabelecido no item 4.4, admitindo-se uma redução no vão de luz, isto é, no vão livre, das portas em até 75mm de cada lado (golas), para o contramarco e alizares. 4.5.4.2.1 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de luz: a) 80 cm, valendo por uma unidade de passagem; b) 1 m, valendo por duas unidades de passagem; c) 1,5 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem; d) 2 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem. 4.5.4.2.1.1 Porta com dimensão maior que 1,2 m deverá ter duas folhas. 4.5.4.2.1.2 Porta com dimensão maior ou igual a 2,2 m exige coluna central. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 5 de 26 4.5.4.3 As portas das antecâmaras das escadas à prova de fumaça e das paredes corta-fogo devem ser do tipo corta-fogo (PCF), obedecendo à NBR 11.742, no que lhe for aplicável. 4.5.4.4 As portas das antecâmaras, escadas e outros devem ser providas de dispositivos mecânicos e automáticos, de modo a permanecerem fechadas, mas destrancadas no sentido do fluxo de saída, sendo admissível que se mantenham abertas desde que disponham de dispositivo de fechamento, quando necessário, conforme estabelecido na NBR 11.742. 4.5.4.5 Se as portas dividem corredores que constituem rotas de saída, devem: a) ter condições de reter a fumaça, ou seja, devem ser corta-fogo e a prova de fumaça conforme estabelecido na NBR 11.742 e ser providas de visor transparente de área mínima de 0,07 m², com altura mínima de 25 cm; b) abrir no sentido do fluxo de saída; c) abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos dois sentidos. 4.5.4.6 Para as ocupações do grupo F, com capacidade acima de 100 pessoas, será obrigatória a instalação de barra antipânico nas portas de saídas de emergência, conforme NBR 11.785, das salas, das rotas de saída, das portas de comunicação com os acessos às escadas e descarga. 4.5.4.6.1 As ocupações de divisão F-2, térreas (com ou sem mezaninos), com área máxima construída de 1500m², podem ser dispensadas da exigência anterior, desde que haja compromisso do responsável pelo uso, através de termo de responsabilidade das saídas de emergência, assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, de que as portas permanecerão abertas durante a realização dos eventos, atentando para o item 4.5.4.1 desta Norma Técnica. 4.5.4.6.2 Nas rotas de fuga não se admite portas de enrolar ou de correr, exceto quando esta for utilizada somente como porta de segurança da edificação, devendo permanecer aberta durante todo o transcorrer dos eventos, desde que haja compromisso do responsável pelo uso, através de termo de responsabilidade das saídas de emergência. 4.5.4.6.2.1 Nesse caso, deve haver internamente portas de saídas, abrindo no sentido de fuga. 4.5.4.7 É vedada a utilização de peças plásticas em fechaduras, espelhos, maçanetas, dobradiças e outros, nas portas dos seguintes locais: a) rotas de saídas; b) entrada em unidades autônomas; c) salas com capacidade acima de 50 pessoas. 4.5.4.8 A colocação de fechaduras com chave nas portas de acesso e descargas é permitida, desde que seja possível a abertura pelo lado interno, sem necessidade de chave, admitindo-se que a abertura pelo lado externo seja feita apenas por meio de chave, dispensando-se maçanetas, etc. 4.6 Rampas 4.6.1 Obrigatoriedade 4.6.1.1 O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos: a) para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acesso a áreas de refúgio em edificações com ocupações dos grupos H-2 e H-3. b) na descarga e acesso de elevadores de emergência; c) quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada; d) para unir o nível externo ao nível do saguão térreo das edificações em que houver usuários de cadeiras de rodas (ver NBR 9.050). 4.6.2 Condições de atendimento 4.6.2.1 O dimensionamento das rampas deve obedecer ao estabelecido no item 4.4. 4.6.2.2 As rampas não podem terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos. 4.6.2.3 Os patamares das rampas devem ser sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,20 m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,7 m. 4.6.2.4 As rampas podem suceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas não podem precedê-lo. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 6 de 26 4.6.2.4.1 No caso de edificações dos grupos H2 e H3, as rampas não poderão suceder ao lanço de escada e vice-versa. 4.6.2.5 Não é permitida a colocação de portas em rampas; estas devem estar situadas sempre em patamares planos, com largura não inferior à da folha da porta de cada lado do vão. 4.6.2.6 O piso das rampas deve ser antiderrapante, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e permanecer antiderrapante com o uso. 4.6.2.7 As rampas devem ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado no item 4.8. 4.6.2.8 As exigências de sinalização, iluminação, ausência de obstáculos e outros, dos acessos, aplicam-se, com as devidas alterações, às rampas. 4.6.2.9 Devem atender às condições estabelecidas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g e h do item 4.7.1 desta Norma Técnica. 4.6.2.10 Devem ser classificadas, a exemplo das escadas, como NE, EP, PF seguindo para isso as condições específicas a cada uma delas estabelecidas nos itens 4.7.7, 4.7.8, 4.7.9, 4.7.10, 4.7.11, 4.7.12 e 4.7.13. 4.6.3 Declividade 4.6.3.1 A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de 10% (1:10). 4.6.3.2 As declividades máximas das rampas internas devem ser de: a) 10%, isto é, 1:10, nas edificações de ocupações A, B, E, F e H; b) 12,5%, isto é, 1:8, quando o sentido de saída é na descida, nas edificações de ocupações D e G; sendo a saída em rampa ascendente, a inclinação máxima é de 10%; c) 12,5% (1:8), nas ocupações C, I e J. 4.6.3.3 Quando, em ocupações em que sejam admitidas rampas de mais de 10% em ambos os sentidos, o sentido da saída for ascendente, deve ser dado um acréscimo de 25% na largura calculada conforme o item 4.3. 4.7 Escadas 4.7.1 Generalidades 4.7.1.1 Em qualquer edificação, os pavimentos sem saída em nível para o espaço livre exterior devem ser dotados de escadas, enclausuradas ou não, as quais devem: a) ser constituídas com material estrutural e de compartimentação incombustível; b) oferecer resistência ao fogo nos elementos estruturais além da incombustibilidade, quando não enclausuradas; c) atender às condições específicas estabelecidas quanto aos materiais de acabamento e revestimento utilizados na escada; d) ser dotadas de guardas em seus lados abertos conforme item 4.8; e) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados; f) atender a todos os pavimentos, acima e abaixo da descarga, mas terminando obrigatoriamente no piso de descarga, não podendo ter comunicação direta com outro lanço na mesma prumada (ver Figura 3), devendo ter compartimentação, conforme a norma técnica específica na divisão entre os lanços ascendente e descendente em relação ao piso de descarga, exceto para escadas tipo NE (comum), onde deve ser acrescida a iluminação de emergência e sinalização de balizamento, indicando a rota de fuga e descarga; Figura 3 – Segmentação das escadas no piso da descarga g) ter os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, e que permaneçam antiderrapantes com o uso; h) quando houver exigência de duas ou mais escadas de emergência e estas ocuparem a mesma caixa de escada (volume), não será aceita comunicação entre si, devendo haver compartimentação entre ambas, de acordo com a norma técnica específica. Quando houver exigência Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 7 de 26 de uma escada e for utilizado o recurso arquitetônico de construir 2 escadas em um único corpo, estas serão consideradas como uma única escada, quanto aos critérios de acesso, ventilação e iluminação; i) atender ao item 4.5.1.2. 4.7.2 Largura 4.7.2.1 As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos: a) ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar em caso de emergência, conforme item 4.4; b) ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os corrimãos (mas não as guardas ou balaustradas), que se podem projetar até 10cm de cada lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas; c) ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10cm entre lanços, para permitir localização de guarda ou fixação do corrimão. 4.7.3 Dimensionamento de degraus e patamares 4.7.3.1 Os degraus devem: a) ter altura h (ver Figura 4) compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 0,5 cm; b) ter largura b (ver Figura 4) dimensionada pela fórmula de Blondel: 63
2 64 ; c) ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque) ou em espiral, quando se tratar de escadas não destinadas a saídas de emergências (ver item 4.7.5.1), caso em que a medida do degrau (largura do degrau) será feita segundo a linha de percurso e a parte mais estreita desses degraus engrauxidos não tenha menos de 15 cm (ver Figura 5) e 7 cm, respectivamente; Figura 4 – Altura e largura dos degraus d) ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 5 mm; e) ter bocel (nariz) de 1,5 cm, no mínimo, ou, quando este inexistir, balanço da quina do degrau sobre o imediatamente inferior com este mesmo valor mínimo (ver Figura 4). 4.7.3.2 O lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,7 m de altura. Figura 5 – Escada com lanços curvos e degraus balanceados 4.7.3.3 O comprimento dos patamares deve ser (ver Figura 6): a) dado pela fórmula:
onde n é um número inteiro (1, 2 ou 3), quando se tratar de escada reta, medido na direção do trânsito; b) no mínimo, igual à largura da escada quando há mudança de direção da escada sem degraus ingrauxidos, não se aplicando, nesse caso, a fórmula anterior. 4.7.3.4 Em ambos os lados de vão da porta, deve haver patamares com comprimento mínimo igual à largura da folha da porta. 4.7.4 Caixas das escadas 4.7.4.1 As paredes das caixas de escadas, das guardas, dos acessos e das descargas devem ter acabamento liso. 4.7.4.2 As caixas de escadas não podem ser utilizadas como depósitos, mesmo por curto espaço de tempo, nem para a localização de quaisquer móveis ou equipamentos, exceto os previstos especificamente nesta Norma Técnica. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 8 de 26 4.7.4.3 Nas caixas de escadas, não podem existir aberturas para tubulações de lixo, para passagem da rede elétrica, centros de distribuição elétrica, armários para medidores de gás e assemelhados. Figura 6 – Lanço mínimo e comprimento de patamar 4.7.4.4 As paredes das caixas de escadas enclausuradas devem garantir e possuir Tempo de Resistência ao Fogo por, no mínimo, 120 min. 4.7.4.5 Os pontos de fixação das escadas metálicas na caixa de escada devem possuir Tempo de Resistência ao Fogo de 120 min. 4.7.5 Escadas não destinadas a saídas de emergência 4.7.5.1 As escadas em leque, em espiral e de lances retos são consideradas como escadas secundárias, não destinadas a saídas de emergência, e devem: a) atender aos mezaninos e áreas privativos de qualquer edificação, desde que a população seja inferior a 20 pessoas, com altura da escada não superior a 3,7m; b) ter largura mínima de 80cm; c) ter os pisos em condições antiderrapantes, com no mínimo 0,5 de coeficiente de atrito dinâmico, conforme norma brasileira ou internacionalmente reconhecida, que permaneçam antiderrapantes com o uso; d) ser dotadas de corrimãos, atendendo ao prescrito no item 4.8, bastando, porém, apenas um corrimão nas escadas com até 1,1m de largura e dispensando-se corrimãos intermediários; e) ser dotadas de guardas em seus lados abertos, conforme item 4.8; f) atender ao prescrito no item 4.7.3 (dimensionamento dos degraus, conforme fórmula de Blondel, balanceamento e outros) e, nas escadas curvas (escadas em leque), dispensa-se a aplicação da fórmula dos patamares (4.7.3.3), bastando que o patamar tenha um mínimo de 80cm. 4.7.5.2 Admitem-se nas escadas secundárias, exclusivamente de serviço e não destinadas a saídas de emergência, as seguintes alturas máximas h dos degraus, respeitando, porém, sempre a fórmula de Blondel: a) ocupações A até G: h = 20cm; b) ocupações H: h = 19cm; c) ocupações I até M: h = 23cm. 4.7.6 Escadas em edificações em construção 4.7.6.1 Em edificações em construção, as escadas devem ser construídas concomitantemente com a execução da estrutura, permitindo a fácil evacuação da obra e o acesso dos bombeiros. 4.7.7 Escadas não enclausuradas ou escada comum (NE) 4.7.7.1 A escada comum (NE) deve atender aos requisitos dos itens 4.7.1 a 4.7.3, exceto o 4.7.3.1.c. 4.7.8 Escadas enclausuradas protegidas (EP) 4.7.8.1 As escadas enclausuradas protegidas (ver Figura 7) devem atender ao requisitos dos itens 4.7.1 a 4.7.4, exceto o 4.7.3.1.c, e: a) ter suas caixas isoladas por paredes resistentes a 2 h de fogo, no mínimo; b) ter as portas de acesso a esta caixa de escada do tipo corta-fogo (PCF), com resistência de 90 min de fogo; c) ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no item 4.7.8.2; d) ser dotadas de janela que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de 0,80m², devendo estar localizada na parede junto ao teto ou no máximo a 15cm deste, no término da escada. 4.7.8.2 As janelas das escadas protegidas devem: a) estar situadas junto ao teto ou, no máximo, a 15cm deste, estando o peitoril, no mínimo, a 1,1m acima do piso do patamar ou degrau adjacente e tendo largura mínima de 80cm, podendo ser aceitas na posição centralizada, acima dos lances de degraus, devendo pelo menos uma das faces da janela estar a no máximo 15 cm do teto; b) ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80m² em cada pavimento (ver Figura 8); c) ser dotadas de venezianas ou outro material que assegure a ventilação permanente, devendo distar Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 9 de 26 pelo menos 3m, em projeção horizontal, de qualquer outra abertura, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, podendo essa distância ser reduzida para 2m para caso de aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou áreas de serviço. A distância das venezianas pode ser reduzida para 1,4m, de outras aberturas, que estiverem no mesmo plano de parede e no mesmo nível; d) ser construídas em perfis metálicos reforçados, sendo vedado o uso de perfis ocos, chapa dobrada, madeira, plástico e outros; e) os caixilhos poderão ser do tipo basculante, junto ao teto, sendo vedados os tipos em eixo vertical e “máxiar”. Os caixilhos devem ser fixados na posição aberta. Figura 7 - Escada enclausurada protegida 4.7.8.3 Na impossibilidade de colocação de janela na caixa da escada enclausurada protegida, conforme a alínea c do item 4.7.8.1, os corredores de acesso devem: a) ser ventiladas por janelas, abrindo para o espaço livre exterior, com área mínima de 0,80m², largura mínima de 0,80m, situadas junto ao teto ou, no mínimo, a 15 cm deste; ou, b) ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmaras ventiladas, executadas nos moldes do especificado no item 4.7.10 ou 4.7.12. 4.7.8.4 As escadas enclausuradas protegidas devem possuir ventilação permanentes inferior, com área de 1,20m² no mínimo, devendo ficar junto ao solo da caixa da escada podendo ser no piso do pavimento térreo ou no patamar intermediário entre o pavimento térreo e o pavimento imediatamente superior, que permita a entrada de ar puro, em condições análogas à tomada de ar dos dutos de ventilação (ver item 4.7.11). 4.7.9 Escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF) 4.7.9.1 As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 9, 10 e 11) devem atender ao estabelecido nos itens 4.7.1 a 4.7.4, exceto o 4.7.3.1.c, e: a) ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a quatro horas de fogo; b) ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões, atendendo as primeiras ao prescrito no item 4.7.10 e os últimos no item 4.7.12; c) ser providas de portas corta-fogo (PCF) com resistência de 60min ao fogo. 4.7.9.2 A iluminação natural das caixas de escadas enclausuradas, recomendável mas não indispensável, quando houver, deve obedecer aos seguintes requisitos: a) ser obtida por abertura provida de caixilho de perfil metálico reforçado, provido de fecho acionável por chave ou ferramenta especial, devendo ser aberto somente para fins de manutenção ou emergência; b) este caixilho deve ser guarnecido com vidro aramado, transparente ou não, malha de 12,5 mm, com espessura mínima de 6,5 mm; c) em paredes dando para o exterior, sua área máxima não pode ultrapassar 0,5m²; em parede dando para antecâmara ou varanda, pode ser de até 1m²; d) havendo mais de uma abertura de iluminação, a distância entre elas não pode ser inferior a 0,5m e a soma de suas áreas não deve ultrapassar 10% da área da parede em que estiverem situadas. 4.7.10 Antecâmaras 4.7.10.1 As antecâmaras, para ingressos nas escadas enclausuradas (ver Figura 9), devem: a) ter comprimento mínimo de 1,8m; b) ter pé-direito mínimo de 2,5m; c) ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar, de acordo com os itens 4.7.11.2 a 4.7.11.4; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 10 de 26 d) ser dotadas de porta corta-fogo (PCF) na entrada e na comunicação da caixa da escada, com resistência de 60min de fogo cada; e) ter a abertura de entrada de ar do duto respectivo situada junto ao piso ou, no máximo, a 15 cm deste, com área mínima de 0,84m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões; f) ter a abertura de saída de ar do duto respectivo situada junto ao teto ou no máximo, a 15 cm deste, com área mínima de 0,84m² e, quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões; g) ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância vertical mínima de 2 m, medida eixo a eixo; h) ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3m, medida em planta, da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3m, medida em planta, da porta de entrada da escada; i) ter paredes resistentes ao fogo por no mínimo 120min; j) as aberturas dos dutos de entrada e saída de ar das antecâmaras deverão ser guarnecidas por telas de arame, com espessura dos fios superior ou igual a 3 mm e malha com dimensões mínimas de 2,5cm por 2,5cm. 4.7.11 Dutos de ventilação natural 4.7.11.1 Os dutos de ventilação natural devem formar um sistema integrado: o duto de entrada de ar (DE) e o duto de saída de ar (DS) 4.7.11.2 Os dutos de saída de ar (gases e fumaça) devem: a) ter aberturas somente nas paredes que dão para as antecâmaras; b) ter secção mínima calculada pela seguinte expressão: , onde: s = secção mínima em m² n = número de antecâmaras ventiladas pelo duto; Figura 8 - Ventilação da escada enclausurada protegida e seu acesso c) ter, em qualquer caso, área não inferior a 0,84m² e, quando de secção retangular, obedecer à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões; d) elevar-se no mínimo 3m acima do eixo da abertura da antecâmara do último pavimento servido pelo eixo, devendo seu topo situar-se 1 m acima de qualquer elemento construtivo existente sobre a cobertura; e) ter, quando não forem totalmente abertos no topo, aberturas de saída de ar com área efetiva superior ou igual a 1,5 vezes a área da secção do duto, guarnecidas ou não por venezianas ou equivalente, devendo essas aberturas ser dispostas Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 11 de 26 em, pelo menos, duas faces opostas com área nunca inferior a 1m² cada uma, e se situarem em nível superior a qualquer elemento construtivo do prédio (reservatórios, casas de máquinas, cumeeiras, muretas e outros); f) não serem utilizados para a instalação de quaisquer equipamentos ou canalizações; g) ser fechados na base. 4.7.11.3 As paredes dos dutos de saídas de ar devem: a) ser resistentes, no mínimo, a duas horas de fogo; b) ter isolamento térmico e inércia térmica equivalente, no mínimo, a uma parede de tijolos maciços, rebocada, de 15cm de espessura, quando atenderem a até 15 antecâmaras, e de 23cm de espessura, quando atenderem a mais de 15 antecâmaras; c) ter revestimento interno liso. Figura 9 – Escada enclausurada à prova de fumaça com elevador de emergência (a posição deste é somente exemplificativa) na antecâmara 4.7.11.4 Os dutos de entrada de ar devem: a) ter paredes resistentes ao fogo por duas horas, no mínimo; b) ter revestimento interno liso; c) atender às condições das alíneas “a” à “c” e “f” do item 4.7.11.2; d) ser totalmente fechados em sua extremidade superior; e) ter abertura em sua extremidade inferior ou junto ao teto do primeiro pavimento, possuindo acesso direto ao exterior; que assegure a captação de ar fresco respirável, devendo esta abertura ser guarnecidas por telas de arame, com espessura dos fios superior ou igual a 3mm e malha com dimensões mínimas de 2,5cm por 2,5cm; que não diminua a área efetiva de ventilação, isto é, sua secção deve ser aumentada para compensar a redução. 4.7.11.4.1 A abertura exigida na letra e, poderá ser projetada junto ao teto do primeiro pavimento que possua acesso direto ao exterior (Ex.: piso térreo). 4.7.11.5 A secção da parte horizontal inferior do duto de entrada de ar deve: a) ser, no mínimo, igual à do duto, em edificações com altura igual ou inferior a 30m; b) ser igual a 1,5 vezes a área da secção do trecho vertical do duto de entrada de ar, no caso de edificações com mais de 30m de altura. 4.7.11.6 A tomada de ar do duto de entrada de ar deve ficar, de preferência, ao nível do solo ou abaixo deste, longe de qualquer eventual fonte de fumaça em caso de incêndio. 4.7.11.7 As dimensões dos dutos dadas em 4.7.11.2 são as mínimas absolutas, aceitando-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 12 de 26 mesmo recomendando o cálculo exato pela mecânica dos fluídos destas secções, em especial no caso da existência de subsolos e em prédios de excepcional altura ou em locais sujeitos a ventos excepcionais. Figura 10 - Exemplo de dutos de ventilação Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 13 de 26 4.7.12 Escada enclausurada por balcões, varandas e terraços 4.7.12.1 Os balcões, varandas, terraços e assemelhados, para ingresso em escadas enclausuradas, devem atender aos seguintes requisitos: a) ser dotados de portas corta-fogo na entrada e na saída com resistência mínima de 60min. b) ter guarda de material incombustível e não vazada com altura mínima de 1,30m; c) ter piso praticamente em nível e desnível máximo de 30mm dos compartimentos internos do prédio e da caixa de escada enclausurada; d) em se tratando de terraço a céu aberto, não situado no último pavimento, o acesso deve ser protegido por marquise com largura mínima de 1,2m. 4.7.12.2 A distância horizontal entre o paramento externo das guardas dos balcões, varandas e terraços que sirvam para ingresso às escadas enclausuradas à prova de fumaça e qualquer outra abertura desprotegida do próprio prédio ou das divisas do lote deve ser, no mínimo, igual a um terço da altura da edificação, ressalvado o estabelecido no item 4.7.12.3, mas nunca a menos de 3m. 4.7.12.3 A distância estabelecida no item 4.7.12.2 pode ser reduzida à metade, isto é, a um sexto da altura, mas nunca a menos de 3m, quando: a) o prédio for dotado de chuveiros automáticos; b) o somatório das áreas das aberturas da parede fronteira à edificação considerada não ultrapassar um décimo da área total dessa parede; c) na edificação considerada não houver ocupações pertencentes aos grupos C ou I. 4.7.12.4 Será aceita uma distância de 1,20m, para qualquer altura da edificação, entre a abertura desprotegida do próprio prédio até o paramento externo do balcão, varanda ou terraço para o ingresso na escada enclausurada à prova de fumaça (PF), desde que entre elas seja interposta uma parede com TRF mínimo de 2 horas. (ver Figura 11) 4.7.12.5 Será aceita a ventilação no balcão da escada à prova de fumaça, através de janela com ventilação permanente, desde que: a) área efetiva mínima de ventilação seja de 1,5m²; b) as distâncias entre as aletas das aberturas das janelas tenham espaçamentos de no mínimo 0,15m; c) as aletas possuam um ângulo de abertura de no mínimo 45 graus em relação ao plano vertical da janela; d) as antecâmaras deverão atender o item 4.7.10.1.a, b e c; e) ter altura de peitoril de 1,3m; f) ter distância de no mínimo 3m de outras aberturas em projeção horizontal, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, e no mesmo plano de parede; g) os pisos de balcão, varandas e terraços deverão ser antiderrapantes, conforme item 4.6.2.6. 4.7.13 Escadas à prova de fumaça pressurizada (PFP) 4.7.13.1 As escadas à prova de fumaça pressurizadas, ou escadas pressurizadas, podem sempre substituir as escadas enclausuradas protegidas (EP) e as escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF), devendo atender a todas as exigências da norma técnica específica. Figura 11 – Escada enclausurada do tipo PF ventilada por balcão 4.7.14 Escada aberta externa (AE) 4.7.14.1 As escadas abertas externas (ver Figuras 13 e 14) podem substituir os demais tipos de escadas e devem atender aos requisitos dos itens 4.7.1 a 4.7.3, 4.8.1.3 e 4.8.2, e: a) ter seu acesso provido de porta corta-fogo com resistência mínima de 90min; b) manter raio mínimo de escoamento exigido em função da largura da escada; c) atender tão somente aos pavimentos acima do piso de descarga, terminando obrigatoriamente neste, atendendo ao prescrito no item 4.11; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 14 de 26 d) entre a escada aberta e a fachada da edificação deverá ser interposta outra parede com TRF mínimo de duas horas; e) toda abertura desprotegida do próprio prédio até escada deverá ser mantida distância mínima de 3m quando a altura da edificação for inferior ou igual a 12m e de 8m quando a altura da edificação for superior a 12m; Figura 12 – Escada aberta externa f) a distância do paramento externo da escada aberta até o limite de outra edificação no mesmo terreno ou limite da propriedade deverá atender aos critérios adotados na norma técnica específica; g) a estrutura portante da escada aberta externa deverá ser construída em material incombustível, atendendo os critérios estabelecidos na norma técnica específica, TRF de duas horas; h) na existência de shafts, dutos ou outras aberturas verticais que tangenciam a projeção da escada aberta externa, tais aberturas deverão ser delimitadas por paredes estanques nos termos da norma técnica específica; i) será admitido esse tipo de escada até com altura de 23m. 4.8 Guardas e corrimãos 4.8.1 Guarda-corpos e balaustradas 4.8.1.1 Toda saída de emergência, corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas e outros deve ser protegida de ambos os lados por paredes ou guardas (guarda-corpos) contínuas, sempre que houver qualquer desnível maior de 19cm, para evitar quedas. Figura 13 – Escada aberta externa 4.8.1.2 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros (ver Figura 15), podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus. 4.8.1.3 As alturas das guardas em escadas externas, de seus patamares, de balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,3m, medido como especificado no item 4.8.1.2. 4.8.1.4 As guardas constituídas por balaustradas, grades, telas e assemelhados, isto é, as guardas vazadas, devem: a) ter balaústres verticais, longarinas intermediárias, grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que uma esfera de 15cm de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura; b) ser isentas de aberturas, saliências, reentrâncias ou quaisquer elementos que possam enganchar em roupas; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 15 de 26 c) ser constituídas por materiais não estilhaçáveis, exigindo-se o uso de vidros aramados ou de segurança laminados, se for o caso. Exceção: será feita as ocupações do grupo I e J para as escadas e saídas não emergenciais. 4.8.2 Corrimãos 4.8.2.1 Os corrimãos deverão ser adotados em ambos os lados das escadas ou rampas, devendo estar situados entre 80cm e 92cm acima do nível do piso, sendo em escadas, essa medida tomada verticalmente da forma especificada no item 4.8.1.2 (ver Figura 14). 4.8.2.2 Uma escada pode ter corrimãos em diversas alturas, além do corrimão principal na altura normal exigida; em escolas, jardins-deinfância e assemelhados, se for o caso, deve haver corrimãos nas alturas indicadas para os respectivos usuários, além do corrimão principal. Figura 14 - Dimensões de guardas e corrimãos 4.8.2.3 Os corrimãos devem ser projetados de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo de toda a sua extensão, sem encontrar quaisquer obstruções, arestas ou soluções de continuidade. No caso de secção circular, seu diâmetro varia entre 38mm e 65mm (ver Figura 15). 4.8.2.4 Os corrimãos devem estar afastados 40mm, no mínimo, das paredes ou guardas às quais forem fixados. 4.8.2.5 Não são aceitáveis, em saídas de emergência, corrimãos constituídos por elementos com arestas vivas, tábuas largas e outros (ver Figura 15). 4.8.2.6 Para auxílio dos deficientes visuais, os corrimãos das escadas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se, sempre que for possível, pelo menos 0,2m do início e término da escada com suas extremidades voltadas para a parede ou com solução alternativa. 4.8.3 Exigências estruturais 4.8.3.1 As guardas de alvenaria ou concreto, as grades de balaustradas, as paredes, as esquadrias, as divisórias leves e outros elementos de construção que envolvam as saídas de emergência devem ser projetados de forma a: a) resistir a cargas transmitidas por corrimãos nelas fixados ou calculadas para resistir a uma força horizontal de 730N/m aplicada a 1,05m de altura, adotando-se a condição que conduzir a maiores tensões (ver Figura 16); b) ter seus painéis, longarinas, balaústres e assemelhados calculados para resistir a uma carga horizontal de 1,20kPa aplicada à área bruta da guarda ou equivalente da qual façam parte; as reações devidas a esse carregamento não precisam ser adicionadas às cargas especificadas na alínea precedente (ver Figura 16). 4.8.3.2 Os corrimãos devem ser calculados para resistir a uma carga de 900N, aplicada em qualquer ponto deles, verticalmente de cima para baixo e horizontalmente em ambos os sentidos. Figura 15 - Pormenores de corrimãos 4.8.4 Corrimãos intermediários 4.8.4.1 Escadas com mais de 2,2m de largura devem ter corrimão intermediário, no máximo, a cada 1,8m. Os lanços determinados pelos corrimãos intermediários devem ter, no mínimo, 1,1m de largura, ressalvado o caso de escadas em ocupações dos tipos H-2 e H-3, utilizadas por pessoas muito idosas e deficientes físicos, que exijam máximo apoio com ambas as mãos em corrimãos, onde pode ser previsto, em escadas largas, uma unidade de passagem especial com 69cm entre corrimãos. 4.8.4.2 As extremidades dos corrimãos intermediários devem ser dotadas de balaústres ou outros dispositivos para evitar acidentes. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 16 de 26 4.8.4.3 Escadas externas de caráter monumental podem, excepcionalmente, ter apenas dois corrimãos laterais, independentemente de sua largura, quando forem utilizadas por grandes multidões. Figura 16 – Pormenores construtivos da instalação de guardas e as cargas a que elas devem resistir 4.9 Elevadores de emergência 4.9.1 Obrigatoriedade 4.9.1.1 É obrigatória a instalação de elevadores de emergência: a) em todas as edificações residenciais A-2 e A-3 com altura superior a 80m e nas demais ocupações com altura superior a 60 m, excetuadas as de classe de ocupação G-1, e em torres exclusivamente monumentais de ocupação F-2; b) nas ocupações institucionais H-2 e H-3, sempre que sua altura ultrapassar a 12m, em número igual ao das escadas de emergência. 4.9.2 Exigências 4.9.2.1 Enquanto não houver norma específica referente a elevadores de emergência, estes devem atender a todas as normas gerais de segurança previstas nas NBR 5.410 e NBR 7.192 e (ver Figura 9): a) ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a quatro horas de fogo, independente dos elevadores de uso comum; b) ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, nos termos do item 4.7.10, para varanda conforme o item 4.7.12, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça; c) ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública; d) deve estar ligado a um grupo moto-gerador de emergência. 4.9.2.2 O painel de comando deve atender, ainda, às seguintes condições: a) estar localizado no pavimento da descarga; b) possuir chave de comando de reversão para permitir a volta do elevador a este piso, em caso de emergência; c) possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento da descarga, anulando as chamas existentes, de modo que as respectivas portas permaneçam abertas, sem prejuízo do fechamento do vão do poço nos demais pavimentos; d) possuir duplo comando automático e manual reversível, mediante chamada apropriada. 4.9.2.3 Nas ocupações institucionais H-3, o elevador de emergência deve ter cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca. 4.9.2.4 As caixas de corrida (poço) e casas de máquinas dos elevadores de emergência devem ser enclausuradas e totalmente isoladas das caixas de corrida e casas de máquinas dos demais elevadores. A caixa de corrida (poço) deve ter abertura de ventilação permanente em sua parte superior, atendendo às condições estabelecidas na alínea d do item 4.7.8.1. 4.9.2.5 O elevador de emergência deve atender a todos os pavimentos do edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente superior a 12m. 4.10 Área de refúgio 4.10.1 Conceituação e exigências 4.10.1.1 Área de refúgio é a parte de um pavimento separada por paredes corta-fogo e portas corta-fogo, tendo acesso direto, cada uma delas (a área de refúgio e o restante do pavimento), a pelo menos uma escada/rampa de emergência (ver Figura 17). 4.10.1.2 A estrutura dos prédios dotados de áreas de refúgio deve ter resistência conforme estabelecido em norma técnica específica. 4.10.1.2.1 As paredes que definem as áreas de refúgio devem apresentar resistência ao fogo conforme estabelecido em norma técnica específica. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 17 de 26 Figura 17 - Desenho esquemático da área de refúgio 4.10.2 Obrigatoriedade 4.10.2.1 É obrigatória a existência de áreas de refúgio em todos os pavimentos nos seguintes casos: a) em edificações institucionais de ocupação E-5, E-6, H-2 e H-3 com altura superior a 12 m. Nesses casos a área mínima de refúgio de cada pavimento ficará restrita a 30% da área de cada pavimento; b) a existência de compartimentação de área no pavimento será aceita como área de refúgio, desde que tenha acesso direto às saídas de emergência (escadas ou rampas). 4.10.3 Hospitais e assemelhados 4.10.3.1 Em ocupações H-2 e H-3, as áreas de refúgio não devem ter áreas superiores a 2.000m². 4.10.3.2 Nessas ocupações H-2 e H-3, bem como nas ocupações E-6, a comunicação entre as áreas de refúgio e/ou entre essas áreas e saídas deve ser em nível ou, caso haja desníveis, em rampas, como especificado no item 4.6. 4.11 Descarga 4.11.1 Tipos 4.11.1.1 A descarga, parte da saída de emergência de uma edificação, que fica entre a escada e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública, pode ser constituída por: a) corredor ou átrio enclausurado; b) área em pilotis; c) corredor a céu aberto. 4.11.1.2 O corredor ou átrio enclausurado que for utilizado como descarga deve: a) ter paredes resistentes ao fogo por tempo equivalente ao das paredes das escadas que a ele conduzirem; b) ter pisos e paredes revestidos com materiais que atendam às condições da norma técnica específica; c) ter portas corta-fogo com resistência de 90min de fogo; quando a escada for à prova de fumaça ou quando a escada for enclausurada protegida; isolando-o de todo compartimento que com ele se comunique, tais como apartamentos, salas de medidores, restaurante e outros. 4.11.1.3 Admite-se que a descarga seja feita por meio de saguão ou hall térreo não enclausurado, desde que entre o final da descarga e a fachada ou alinhamento predial (passeio) mantenha-se um espaço livre para acesso ao exterior, atendendose às dimensões exigidas no item 4.11.2, sendo admitido nesse saguão ou hall elevadores, portaria, recepção, sala de espera, sala de estar e salão de festas (ver Figura 18). 4.11.1.4 A área em pilotis que servir como descarga deve: a) não ser utilizável como estacionamento de veículos de qualquer natureza, sendo, quando necessário, dotada de divisores físicos que impeçam tal utilização; b) Ser mantida livre e desimpedida, não podendo ser utilizada como depósito de qualquer natureza. Figura 18 – Descarga através de hall térreo não enclausurado 4.11.1.4.1 Não será exigida a letra a acima, nas edificações onde as escadas exigidas forem do tipo NE - escadas não enclausuradas e altura até 12m, desde que entre o acesso à escada e a área externa (fachada ou alinhamento predial) possua um espaço reservado e desimpedido, no mínimo com largura de 2,2m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 18 de 26 4.11.1.5 O elevador de emergência pode estar ligado ao hall de descarga, desde que seja agregado à largura desta uma unidade de saída (0,55 m). Figura 19 – Dimensionamento de corredores de descarga 4.11.2 Dimensionamento 4.11.2.1 No dimensionamento da descarga, devem ser consideradas todas as saídas horizontais e verticais que para ela convergirem. 4.11.2.2 A largura das descargas não pode ser inferior: a) a 1,2m, nos prédios em geral, e a 1,65 e 2,2m, nas edificações classificadas com H-2 e H-3 por sua ocupação; b) à largura calculada conforme 4.4, considerando-se esta largura para cada segmento de descarga entre saídas de escadas (ver Figura 19), não sendo necessário que a descarga tenha, em toda a sua extensão, a soma das larguras das escadas que a ela concorrem. 4.11.3 Outros ambientes com acesso 4.11.3.1 Galerias comerciais (galerias de lojas) podem estar ligadas à descarga desde que seja feito por meio de antecâmara enclausurada e ventilada diretamente para o exterior ou através de dutos, dentro dos padrões estabelecidos para as escadas à prova de fumaça (PF), dotadas de duas portas corta-fogo P-60, conforme indicado na Figura 20. 4.12 Iluminação de emergência e sinalização de saída 4.12.1 Iluminação das rotas de saídas de emergência 4.12.1.1 As rotas de saída devem ter iluminação natural e/ou artificial em nível suficiente, de acordo com a NBR 5.413. Mesmo nos casos de edificações destinadas a uso unicamente durante o dia, é indispensável a iluminação artificial noturna. 4.12.2 Iluminação de emergência 4.12.2.1 A iluminação de emergência deve ser executada obedecendo ao estabelecido em norma técnica específica. 4.12.3 Sinalização de saídas de emergência 4.12.3.1 A sinalização de saída deve ser executada obedecendo ao estabelecido em norma técnica específica. 4.13 Acesso de guarnições de bombeiros na edificação e áreas de risco por meio de ponto de ancoragem 4.13.1 Considera-se ponto de ancoragem todo dispositivo destinado à ancoragem de cordas para a retirada de vítimas e acesso de bombeiros na edificação e áreas de risco. Figura 20 - Acesso de galeria comercial à descarga 4.13.2 Características do ponto de ancoragem: a) permitir a fixação de modo a não provocar a abrasão ou esforços de corte nas cordas; b) ser constituído de material que resista a esforços de tração de 3.000 quilogramas força (tubulação preferencialmente com diâmetro de 63mm ou vergalhão com diâmetro mínimo de 50mm); c) ser constituído de material que resista às intempéries; d) ser fixado em pelo menos 2 pontos com resistência igual ao exigido na letra b; e) a distância mínima entre o ponto de ancoragem e a projeção horizontal da fachada atendida deve ser de 1m. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 19 de 26 4.13.3 Exigências a) toda edificação com altura superior a 23m deve possuir pelo menos um ponto de ancoragem, destinado a atender cada fachada, localizado na última laje e com acesso fácil aos bombeiros e ocupantes da edificação; b) os pontos de ancoragem devem ser localizados de forma centralizada em relação às fachadas que visem a atender. 4.14 Acesso sem obstáculos 4.14.1 As rotas de saída destinadas ao uso de doentes e deficientes físicos, inclusive usuários de cadeiras de rodas, devem possuir rampas e elevadores de segurança ou outros dispositivos onde houver diferença de nível entre pavimentos. 4.14.2 Essas rotas devem permanecer livres de quaisquer obstáculos ou saliências nas paredes (móveis, extintores de incêndio e outros) e ter as larguras exigidas pela NBR 9.050. 4.15 Construções subterrâneas, subsolos e edificações sem janelas - Generalidades e conceituação 4.15.1 Construções subterrâneas ou subsolos 4.15.1.1 Para os efeitos desta Norma Técnica, consideram-se construções subterrâneas ou subsolos as edificações, ou parte delas, na qual o piso se ache abaixo do pavimento da descarga, ressalvando o especificado no item 4.15.1.2. 4.15.1.2 Não são considerados subsolos, para efeito de saídas de emergência, os pavimentos nas condições seguintes: a) o pavimento que for provido em pelo menos dois lados de, no mínimo, 2m² de aberturas inteiramente acima do solo a cada 15m lineares de parede periférica; b) estas aberturas tenham peitoril a não mais de 1,20m acima do piso interno e que não tenham medida alguma menor que 60cm (luz), de forma a permitir operações de salvamento provenientes do exterior; c) estas aberturas sejam de fácil manuseio, tanto do lado interno como externo, devendo ter identificação tanto internamente como externamente. 4.15.2 Edificações sem janelas 4.15.2.1 As edificações sem janelas são aquelas edificações, ou parte delas, que não possuem meios de acesso direto ao exterior, através de suas paredes periféricas ou aberturas para ventilação ou salvamento, das janelas ou grades fixas existentes, ressalvados os casos descritos nos itens 4.15.2.2 e 4.15.2.3. 4.15.2.2 Uma edificação térrea (ver Tabela 1) ou porção dela não é considerada sem janelas quando: a) o pavimento tiver portas ao nível do solo, painel de acesso ou janelas espaçadas a não mais de 50m nas paredes exteriores; b) estas aberturas deve ter dimensões mínimas de 60cm x 60cm, obedecendo às alíneas a, b e c do item 4.15.1.2. 4.15.2.3 Uma edificação não-térrea (ver Tabela 1) não é considerada sem janelas quando: a) existirem acessos conforme a alínea a do item 4.15.2.2; b) todos os pavimentos acima do térreo tiverem aberturas de acesso ou janelas em dois lados do prédio, pelo menos, espaçados, no mínimo, 15m nestas paredes, obedecendo às alíneas b e c do item 4.15.1.2, com, no mínimo, 60cm de largura livre por 1,1m de altura livre. 4.15.3 Exigências especiais para construções subterrâneas subsolos e edificações sem janelas 4.15.3.1 As construções subterrâneas, subsolos e as edificações sem janelas, além das demais exigências desta Norma Técnica que lhes forem aplicáveis, considerando que, em áreas sem acesso direto ao exterior e sem janelas para permitir ventilação e auxílio de bombeiros, qualquer incêndio ou fumaça tende a provocar pânico; devem permitir a saída conveniente de seus usuários e atender às exigências abaixo: a) para subsolos com áreas de construção superior a 500m2 ou população total superior a 100 pessoas, ter no mínimo duas saídas de emergência, em lados opostos, com distância mínima de 10m entre elas, exceto para os subsolos destinados a estacionamento de veículos; b) quando, com acesso de público ou população superior a 50 pessoas, ter ao menos uma das saídas direta ao exterior, sem passagem pela descarga térrea, no caso de subsolo; c) é obrigatória a adoção de áreas de refúgio em subsolos com área superior a 500m², não destinados a garagem. Nesse caso a área de refúgio fica restrita a 30%, no mínimo, da área de cada pavimento. A existência de compartimentação de área no pavimento, será aceita como área de refúgio, desde que tenha Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 20 de 26 acesso direto às saídas de emergência (escadas ou rampas); d) nos subsolos de edificações com exigência de escada tipo EP ou PF, com altura ascendente de até 12m, exige-se escada simplesmente enclausurada com PCF P-90. Alturas superiores a 12m, exige-se pressurização da escada; e) além das exigências acima, os subsolos e prédios sem janelas devem atender aos parâmetros estabelecidos em norma técnica que trate acerca do controle de fumaça. 5.16 Exigências para edificações construídas anterior a 11 de março de 1983 a) para edificações com ocupação residencial, grupo A - divisão A-2, aceita-se escada tipo NE, sendo que as portas de acesso às unidades autônomas (residências) não podem ter aberturas. Para edificações com altura superior a 12m, caso a escada possua uma ou mais faces voltadas para área aberta externa, deve-se manter uma ventilação permanente de no mínimo 0,50m² em uma das faces, em cada pavimento, devendo distar pelo menos 3m, em projeção horizontal, de qualquer outra abertura, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, podendo esta distância ser reduzida para 2m para caso de aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou áreas de serviço. A distância das venezianas podem ser reduzidas para 1,4m de outras aberturas que estiverem no mesmo plano de parede e no mesmo nível; b) para as demais ocupações, com altura inferior a 12m, deve ser adotada a escada tipo comum (NE), e para aquelas com altura superior a 12m deve ser adotada a escada enclausurada com PCF P-90 e alvenaria resistente ao fogo. Caso a escada possua uma ou mais faces voltadas para área aberta externa, deve-se manter uma ventilação permanente de no mínimo 0,50m² em uma das faces, em cada pavimento, devendo distar pelo menos 3m, em projeção horizontal, de qualquer outra abertura, no mesmo nível ou em nível inferior ao seu ou à divisa do lote, podendo esta distância ser reduzida para 2m para caso de aberturas instaladas em banheiros, vestiários ou áreas de serviço. A distância das venezianas podem ser reduzidas para 1,4m de outras aberturas que estiverem no mesmo plano de parede e no mesmo nível; c) as edificações que possuírem subsolos deverão ser isoladas do pavimento térreo, de modo a evitar a passagem de fumaça, gases ou calor aos demais pavimentos elevados; d) as distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local seguro (espaço livre exterior, área de refúgio, escada protegida), para todos os grupos de ocupação, serão acrescidas em 50% da Tabela 5 desta Norma Técnica. Exceção será feita às edificações térreas dos grupos G-1, G-2, I-1, J-1 e J-2, que terão suas distâncias máximas a serem percorridas acrescidas em 100% da Tabela 5; e) Nos casos em que for comprovada tecnicamente a inviabilidade da adaptação, deverá o interessado propor medidas alternativas por meio de Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; f) Quando o subsolo tiver outra ocupação que não a de estacionamento de veículos e possuir altura ascendente superior a 12m, a escada deve ser do tipo pressurizada (PF), devendo ser respeitado os projetos anteriormente aprovados junto ao CBMCE. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 21 de 26 ANEXOS – TABELAS Tabela 1 – Classificação das edificações quanto à altura Tabela 2 – Classificação das edificações quanto às suas dimensões em planta Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 22 de 26 Tabela 3 – Classificação das edificações quanto às suas características construtivas CÓDIGO TIPO ESPECIFICAÇÃO X Edificações em que o crescimento e a propagação do incêndio podem ser fáceis e onde a estabilidade pode ser ameaçada pelo incêndio. Edifícios onde pelo menos duas das três condições estão presentes: a) Não possuam TRF, mesmo que existam condições de isenção; b) Não possuam compartimentação vertical completa, de acordo com norma técnica específica, mesmo que existam condições de isenção; c) Não possuam controle dos materiais de acabamento, de acordo com norma técnica específica, mesmo que existam condições de isenção Y Edificações onde um dos três eventos é provável: a) rápido crescimento do incêndio; b) propagação vertical do incêndio; c) colapso estrutural. Edifícios onde apenas um das três condições está presente: a) Não possuam TRF, mesmo que existam condições de isenção; b) Não possuam compartimentação vertical completa, de acordo com norma técnica específica, mesmo que existam condições de isenção; c) Não possuam controle dos materiais de acabamento, de acordo com norma técnica específica, mesmo que existam condições de isenção. Z Edificações concebidas para limitar: a) rápido crescimento do incêndio; b) propagação vertical do incêndio; c) colapso estrutural. Edifícios onde nenhuma das três condições abaixo está presente: a) Não possuam TRF, mesmo que existam condições de isenção; b) Não possuam compartimentação vertical completa, de acordo com norma técnica específica, mesmo que existam condições de isenção; c) Não possuam controle dos materiais de acabamento, de acordo com norma técnica específica, mesmo que existam condições de isenção. Nota: As edificações devem, preferencialmente, ser sempre projetadas e executadas conforme classificação do tipo Z. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 23 de 26 Tabela 4 – Dados para dimensionamento das saídas de emergência NOTAS: (A) Os parâmetros dados nesta Tabela são os mínimos aceitáveis para o cálculo da população (ver seção 4.3). (B) As capacidades das unidades de passagem em escadas e rampas estendem-se para lanços retos e saída descendente. Nos demais casos devem sofrer redução como abaixo especificado. Essas porcentagens de redução são cumulativas, quando for o caso: a) Lanços ascendentes de escadas, com degraus até 17cm de altura: redução de 10%; b) Lanços ascendentes de escada com degraus até 17,5cm de altura: redução de 15%; c) Lanços ascendentes de escadas com degraus até 18cm de altura: redução de 20%; Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 24 de 26 d) Rampas ascendentes, declividade até 10%: redução de 1% por degrau percentual de inclinação (1% a 10%); e) Rampas ascendentes de mais de 10% (máximo: 12,5%): redução de 20%. (C) Em apartamentos de até dois dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos maiores (três e mais dormitórios), as salas de costura, gabinetes e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios (inclusive para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma pessoa para cada 6m² de área de pavimento. (D) Alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10m². (E) Por “Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco; quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão. (F) Auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis são considerados nos grupos de ocupação F5 ,F-6 e outros, conforme o caso. (G) As cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6 e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é, uma pessoa por 7m² de área. (H) Em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área calculada por leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7m². (I) O símbolo “+” indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos (não cobertos por esta Norma Técnica). (J) A parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C. (L) Esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados a divisão F-3, com área superior a 10.000m² ou população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada norma técnica específica. Tabela 5 – Distâncias máximas a serem percorridas NOTAS: a) Edificações exclusivamente térreas dos grupos G-1, G-2, I-1, J-1 e J-2, terão suas distâncias máximas a serem percorridas acrescidas de 150% e para as divisões I-2; J-3 e J-4, estas distâncias poderão ser acrescidas de 100%, desde que, em ambos os casos, as ocupações acima possuam controle de fumaça, de acordo com norma técnica específica. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 25 de 26 b) Esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados à divisão F-3, com área superior a 10.000m² ou população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada norma técnica específica. c) Para que ocorram as distâncias previstas na Tabela 5 e notas acima, é necessária a apresentação do leiaute definido em planta baixa (salão aberto, sala de eventos, escritórios, escritórios panorâmicos, galpões e outros). Caso não seja apresentado o leiaute definido em planta baixa, as distâncias definidas acima serão reduzidas em 30% (trinta por cento). Tabela 6 – Número mínimo de saídas e tipos de escadas de emergência por ocupação Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Pági
NORMA TÉCNICA N.O 006/2008 SISTEMA DE HIDRANTES PARA COMBATE A INCÊNDIO FEVEREIRO/2010 (Incluidas alterações da Portaria GAB CMD 020/2010, de 10/02/2010) Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 2 de 18 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ NORMA TÉCNICA N° 006/2008 SISTEMA DE HIDRANTES PARA COMBATE A INCÊNDIO SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos Anexos 1 OBJETIVO 1.1 Esta Norma Técnica fixa as condições necessárias exigíveis para dimensionamento, instalação, manutenção, aceitação e manuseio, bem como as características dos componentes do sistema de hidrantes para combate a incêndio. 2 APLICAÇÃO 2.1 Aplica-se às edificações e áreas de risco em que sejam necessárias as instalações de sistemas de hidrantes para combate a incêndio, de acordo com o previsto na Norma Técnica n.o 001/2008. 3 DEFINIÇÕES 3.1 Para efeitos desta Norma Técnica, aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica nº 002/2008 – Terminologia e Simbologia de Proteção Contra Incêndio. 4 PROCEDIMENTOS 4.1 Requisitos Gerais 4.1.1 Os sistemas de combate a incêndio por hidrantes estão classificados em tipos I, II, III e IV, conforme especificado na Tabela 2. 4.1.2 Todos os parâmetros, ábacos, tabelas e outros recursos utilizados no projeto e no dimensionamento devem ser relacionados no memorial. 4.1.3 Não é admitida a referência a outro projeto para justificar a aplicação de qualquer informação no memorial. 4.2 Projeto 4.2.1 Deve ser constado no memorial cálculos e dimensionamentos referente ao sistema de hidrantes a ser instalado, além de uma perspectiva isométrica da tubulação (sem escala, com cotas e com os hidrantes numerados), conforme Norma Técnica n.o 001/2008. 4.2.2 O Núcleo de Análise de Projetos poderá solicitar documentos relativos ao sistema e hidrantes, se houver necessidade. 4.3 Recalque 4.3.1 Todos os sistemas devem ser dotados de dispositivos de recalque, consistindo em um prolongamento de diâmetro no mínimo igual ao da tubulação principal, cujos engates devem ser compatíveis com junta de união tipo “engate rápido” com diâmetro nominal de 65mm. 4.3.2 Quando a vazão do sistema for superior a 1.000l/min, o dispositivo de recalque deve possuir um registro de recalque adicional com as mesmas características definidas em 5.3.1, sendo que o prolongamento da tubulação deve ter diâmetro no mínimo igual ou superior ao existente na tubulação de recalque do sistema. 4.3.3 O dispositivo de recalque, situado no passeio público correspondente à fachada principal da edificação, deve possuir as seguintes características (Figura 1): a) ser enterrado em caixa de alvenaria, com fundo permeável ou dreno; b) a tampa deve ser articulada e requadro em ferro fundido ou material similar, identificada pela palavra “INCÊNDIO”, com dimensões de 0,40m x 0,60m; c) estar afastada a 0,50m da guia do passeio; d) a introdução voltada para cima em ângulo de 45º e posicionada, no máximo, a 0,15m de profundidade em relação ao piso do passeio; e) o volante de manobra deve ser situado a no máximo 0,50m do nível do piso acabado; e f) a válvula deve ser do tipo gaveta ou esfera, permitindo o fluxo de água nos dois sentidos e instalada de forma a garantir seu adequado manuseio. 4.3.4 A localização do dispositivo de recalque sempre deve permitir aproximação da viatura apropriada para o recalque da água, a partir do logradouro público, para o livre acesso dos bombeiros. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 3 de 18 4.3.5 É vedada a instalação do dispositivo de recalque em local que tenha circulação ou passagem de veículos. FIGURA 1 – Dispositivo de recalque 4.4 Abrigo 4.4.1 As mangueiras de incêndio devem ser acondicionadas dentro dos abrigos de forma a permitir sua utilização com facilidade e rapidez. 4.4.2 Os abrigos podem ser construídos de materiais metálicos, pintados em vermelho, e sinalizados conforme norma técnica específica, devendo, também, possuir a inscrição “INCÊNDIO” em sua parte frontal. 4.4.3 Os abrigos devem possuir apoio ou fixação própria, independente da tubulação que abastece o hidrante. 4.4.4 O abrigo deve ter utilização exclusiva, conforme estabelecido nesta Norma Técnica. 4.4.5 Os abrigos dos sistemas de hidrantes não devem ser instalados a mais de 3 m da expedição da tubulação, devendo estar em local visível e de fácil acesso. 4.4.6 A porta do abrigo não pode ser trancada. 4.4.7 A tomada de água pode ser instalada dentro do abrigo, desde que não impeça a manobra ou a substituição de qualquer peça. 4.5 Válvulas de abertura para hidrantes 4.5.1 As válvulas dos hidrantes devem ser do tipo angulares de diâmetro não inferior a 65mm (2 ½ “). 4.6 Requisitos específicos 4.6.1 Tipos de sistemas 4.6.1.1 Os tipos de sistemas previstos são dados na Tabela 2. 4.6.1.2 As vazões da Tabela 2 devem ser obtidas no requinte do esguicho acoplado à sua respectiva mangueira de incêndio. 4.6.1.3 Para cada ponto de hidrante são obrigatórios os materiais descritos na Tabela 4. 4.6.1.4 As vazões da Tabela 2 correspondem a: a) jato compacto de 13mm para sistema tipo I; b) jato compacto de 16mm para sistema tipo II; c) jato compacto de 19mm para sistema tipo III; d) jato compacto de 25mm para sistema tipo IV. 4.7 Distribuição dos Hidrantes 4.7.1 Os pontos de tomada de água devem ser posicionados: a) nas proximidades das portas externas, escadas e/ou acesso principal a ser protegido, a não mais de 5m; b) em posições centrais nas áreas protegidas, devendo atender ao item a) obrigatoriamente; c) fora das escadas ou antecâmaras de fumaça; e d) de 1,0 a 1,5m do piso acabado. 4.7.2 No caso de projetos que utilizem hidrantes externos, devem atender ao afastamento de no mínimo uma vez e meia a altura da parede externa da edificação a ser protegida. 7.7.2.1 Podem ser utilizados até 60m de mangueira de incêndio (em lances de 15m), desde que devidamente dimensionados por cálculo hidráulico. 7.7.2.2 Recomenda-se que sejam utilizadas mangueiras de incêndio de 65mm de diâmetro para redução da perda de carga, não sendo vetado o uso de mangueiras de 1 1/2” desde que hidraulicamente dimensionados para as pressões exigidas. 4.7.3 A utilização do sistema não deve comprometer a fuga dos ocupantes da edificação; portanto, deve ser projetado de tal forma que dê proteção em toda a edificação, sem que haja a necessidade de adentrar as escadas, antecâmaras ou outros locais determinados exclusivamente para servirem de rota de fuga dos ocupantes. 4.8. Dimensionamento do sistema 4.8.1 O dimensionamento deve consistir na determinação do caminhamento das tubulações, dos diâmetros dos acessórios e dos suportes, necessários e suficientes para garantir o funcionamento dos sistemas previstos nesta Norma Técnica. 4.8.2 Os hidrantes devem ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho (sistemas tipo I, II ou III) ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 4 de 18 dois esguichos (sistema tipo IV), considerando-se o comprimento do lance de mangueira de 15m através de seu trajeto real e desconsiderando-se o alcance do jato de água. 4.8.3 O raio máximo de proteção de cada ponto de hidrante deverá ser, obrigatoriamente, de 30m, desconsiderando-se o alcance do jato de água. 4.8.4 Para o dimensionamento, deve ser considerado o uso simultâneo dos dois jatos de água mais desfavoráveis considerados nos cálculos, para qualquer tipo de sistema especificado, considerando, em cada jato de água, no mínimo as vazões obtidas conforme a Tabela 2 e condições de 4.6.1.2. 4.8.5 Independente do procedimento de dimensionamento estabelecido, recomenda-se a utilização de esguichos reguláveis em função da melhor efetividade no combate ao incêndio, desde que seja atendida a vazão mínima para cada esguicho prescrita na Tabela 2 e alcance do jato, conforme itens 4.11.2.1 e 4.11.2.2. 4.8.6 O local mais desfavorável considerado nos cálculos deve ser aquele que proporciona menor pressão dinâmica no esguicho. 4.8.7 Nos casos de mais de um tipo de ocupação (ocupações mistas) na edificação (que requeira proteção por sistemas distintos), o dimensionamento dos sistemas deve ser feito para cada tipo de sistema individualmente ou dimensionado para atender o maior risco. 4.8.8 Cada sistema deve ser dimensionado de modo que as pressões dinâmicas nas entradas dos esguichos não ultrapassem o dobro daquela obtida no esguicho mais desfavorável considerado no cálculo. 4.8.8.1 Pode-se utilizar quaisquer dispositivos para redução de pressão, desde que comprovadas as suas adequações técnicas. 4.8.9 Recomenda-se que o sistema seja dimensionado de forma que a pressão máxima de trabalho em qualquer ponto não ultrapasse 100mca (1.000kPa). 4.8.9.1 Situações que requeiram pressões superiores à estipulada serão aceitas, desde que comprovada a adequação técnica dos componentes empregados e atendido o requisito especificado em 4.8.8 e 4.8.8.1. 4.8.10 O cálculo hidráulico da somatória de perda de carga nas tubulações deve ser executado por métodos adequados para este fim, sendo que os resultados alcançados têm que satisfazer a uma das seguintes equações apresentadas: a) Darcy-Weisbach (“formula universal “) e fórmula geral para perdas de carga localizadas: Onde: hf é a perda de carga, em metros de coluna d’água; f é o fator de atrito (diagramas de Moody e HunterRouse); L é o comprimento da tubulação (tubos), em metros; D é o diâmetro interno, em metros; v é a velocidade do fluido, em metros por segundo; g é a aceleração da gravidade em metros por segundo, por segundo; k é a somatória dos coeficientes de perda de carga das singularidades (conexões). b) Hazen-Williams Onde: hf é a perda de carga em metros de coluna d’água; Lt é o comprimento total, sendo a soma dos comprimentos da tubulação e dos comprimentos equivalentes das conexões; J é a perda de carga por atrito em metros por metros; Q é a vazão, em litros por minuto; C é o fator de Hazem Willians (ver Tabela 1) D é o diâmetro interno do tubo em milímetros. 4.8.11 A velocidade da água no tubo de sucção das bombas de incêndio não deve ser superior a 2 m/s (sucção negativa) ou 3 m/s (sucção positiva), a qual deve ser calculada pela equação: Onde: v é a velocidade da água, em metros por segundo; Q é a vazão de água, em metros cúbicos por segundo; A é a área interna da tubulação, em metros quadrados. 4.8.11.1 Para o cálculo da área deve ser considerado o diâmetro interno da tubulação. 4.8.12 A velocidade máxima da água na tubulação não deve ser superior a 5m/s, cujo cálculo deve ser realizado conforme equação indicada em 4.8.11. 4.8.13 No sistema de malha ou anel fechado, deve existir válvulas de paragem, localizadas de tal maneira que pelo menos dois lados em uma malha que envolva quadras de processamento ou armazenamento, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 5 de 18 possam ficar em operação, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois. 4.8.14 Para efeito de equilíbrio de pressão nos pontos de cálculos é admitida a variação máxima, positiva ou negativa, de 0,50mca (5,0kPa). 4.9. Reservatório e Reserva Técnica de Incêndio 4.9.1 A reserva técnica de incêndio deve ser prevista para permitir o primeiro combate durante determinado tempo. 4.9.2 O dimensionamento do volume de água da reserva técnica de incêndio deve obedecer os critérios da Tabela 3. 4.9.3 Pode ser admitida a alimentação de outros sistemas de proteção contra incêndio, sob comando ou automáticos, através da interligação das tubulações. 4.9.4 Deve ser previsto reservatório construído conforme o Anexo B. 4.9.5 O inibidor de vórtice e poço de sucção para reservatório elevado deve ser conforme o Anexo B. 4.9.6 O reservatório que também acumula água para consumo normal da edificação deve ser adequado para preservar a qualidade da água, conforme a NBR 5626/98. 4.9.7 As águas provenientes de fontes naturais tais como: lagos, rios, açudes etc devem ser captadas conforme descrito no Anexo B. 4.9.8 O reservatório pode ser subdividido desde que todas as unidades estejam ligadas diretamente à tubulação de sucção da bomba de incêndio. 4.9.8.1 As subdivisões devem ter no mínimo 4,5m3 de capacidade. 4.9.9 Não é permitida a utilização da reserva técnica de incêndio pelo emprego conjugado de reservatórios subterrâneos e elevados. 4.9.10 Os reservatórios devem ser dotados de meios que assegurem uma reserva efetiva e ofereçam condições seguras para inspeção. 4.10 Bombas de incêndio 4.10.1 A bomba de incêndio deve ser do tipo centrífuga, acionada por motor elétrico ou combustão. 4.10.2 As prescrições e recomendações encontram-se no anexo C. 4.10.3 No caso de ocupações mistas com uma bomba de incêndio principal, deve ser feito o dimensionamento de vazão da bomba e de reservatório para o maior risco e os esguichos e mangueiras podem ser previstos de acordo com os riscos específicos. 4.10.4 A altura manométrica total da bomba deve ser calculada para o hidrante mais desfavorável do sistema. 4.11 Componentes das instalações 4.11.1 Geral 4.11.1.1 Os componentes que não satisfaçam a todas as especificações das normas existentes ou às exigências dos órgãos competentes e entidades envolvidas devem ser submetidos a ensaios e verificações, a fim de obterem aceitação formal da utilização nas condições específicas da instalação, expedida pelos órgãos competentes. 4.11.1.2 Os componentes das instalações devem ser previstos em normas ou em especificações reconhecidas e aceitas pelos órgãos oficiais. 4.11.2 Esguichos 4.11.2.1 O alcance do jato compacto produzido por qualquer sistema adotado conforme Tabela 2 não deve ser inferior a 8m, medido da saída do esguicho ao ponto de queda do jato, com o jato paralelo ao solo. 4.11.2.2 O alcance do jato para esguicho regulável produzido por qualquer sistema adotado conforme Tabela 2 não deve ser inferior a 8m, medido da saída do esguicho ao ponto de queda do jato, com o jato paralelo ao solo com o esguicho regulado para jato compacto. 4.11.2.3 Os esguichos são dispositivos hidráulicos para lançamento de água através de mangueiras de incêndio, possibilitando a emissão do jato compacto quando não reguláveis, ou sendo reguláveis possibilitando a emissão de jato compacto ou neblina. 4.11.2.4 Devem ser construídos em latão ligas C37700, C-46400 e C-48500 da ASMT B 283 para forjados ou C-83600, C-83800, C-84800 e C 86400 da ASTM B 584, liga 864 da ASMT B 30 para fundidos, ou bronze ASMT B 62, para fundidos. 4.11.2.4.1 Outros materiais podem ser utilizados, desde que comprovada a sua adequação técnica e aprovado pelo órgão competente. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 6 de 18 4.11.2.5 Os componentes de vedação devem ser em borracha, quando necessários, conforme ASTM D 2000. 4.11.2.6 O acionador do esguicho regulável, de alavanca ou de colar, deve permitir a modulação da conformação do jato e o fechamento total do fluxo. 4.11.2.7 Cada esguicho instalado deve ser adequado aos valores de pressão disponível e de vazão de água, no ponto de hidrante considerado, para proporcionar o seu perfeito funcionamento. 4.11.2.8 O adaptador tipo engate rápido para acoplamento das mangueiras deve obedecer ao item 4.11.4.1. 4.11.3 Mangueira de incêndio 4.11.3.1 A mangueira de incêndio para uso de hidrante deve atender às condições da NBR 11861/98. 4.11.3.2 O comprimento total das mangueiras que servem cada saída a um ponto de hidrante deve ser suficiente para vencer todos os desvios e obstáculos que existem, considerando também toda a influência que a ocupação final é capaz de exercer, não excedendo os comprimentos máximos estabelecidos na Tabela 2. 4.11.3.3 Devem ser utilizadas somente mangueiras com lances de 15m. 4.11.4 Uniões/Engates 4.11.4.1 As uniões de engate rápido entre mangueiras de incêndio devem ser conforme a NBR 14349/99. 4.11.4.2 As dimensões e os materiais para a confecção dos adaptadores tipo engate rápido devem atender a NBR 14349/99. 4.11.5 Válvulas 4.11.5.1 Na ausência de normas brasileiras aplicáveis as válvulas, é recomendável que atendam aos requisitos da BS 5041 parte 1/87. 4.11.5.2 As roscas de entrada das válvulas devem ser de acordo com a NBR 6414/83 ou NBR 12912/93. 4.11.5.3 As roscas de saída das válvulas para acoplamento do engate rápido devem ser conforme a NBR 5667/80 ou ANSI/ASME B1.20.7 NH/98. 4.11.5.4 As válvulas devem satisfazer aos ensaios de estanqueidade pertinentes, especificados em A.1.1 e A.1.2 da BS 5041 PARTE 1/87. 4.11.5.5 É recomendada a instalação de válvulas de bloqueio adequadamente posicionadas, com objetivo de proporcionar manutenção em trechos da tubulação sem desativação do sistema. 4.11.6 Tubulações e conexões 4.11.6.1 A tubulação do sistema não deve ter diâmetro nominal inferior a 65mm (2 ½ “). 4.11.6.2 Para as edificações do Grupo A pode ser utilizada tubulação com diâmetro nominal 50mm (2”) em cobre, tubo sem costura e exclusivamente para edificações de risco leve ou baixo e desde que comprovado tecnicamente o desempenho hidráulico dos componentes e do sistema, através de laudo de laboratório oficial competente. 4.11.6.3 Os drenos, recursos para simulação e ensaios, escorvas e outros dispositivos devem ser dimensionados conforme a aplicação. 4.11.6.4 As tubulações aparentes do sistema devem ser em cor vermelha. 4.11.6.5 Os trechos das tubulações do sistema, que passam em dutos verticais ou horizontais e que sejam visíveis através da porta de inspeção, devem ser em cor vermelha. 4.11.6.6 As tubulações destinadas à alimentação dos hidrantes não podem passar pelos poços de elevadores ou dutos de ventilação. 4.11.6.7 Todo e qualquer material previsto ou instalado deve ser capaz de resistir ao efeito do calor e esforços mecânicos, mantendo seu funcionamento normal. 4.11.6.8 O meio de ligação entre os tubos, conexões e acessórios diversos deve garantir a estanqueidade e a estabilidade mecânica da junta e não deve sofrer comprometimento de desempenho, se for exposto ao fogo. 4.11.6.9 A tubulação deve ser fixada nos elementos estruturais da edificação por meio de suportes metálicos, conforme a NBR 10897/90, rígidos e espaçados em no máximo 4m, de modo que cada ponto de fixação resista a cinco vezes a massa do tubo cheio de água mais a carga de 100Kg. 4.11.6.10 Os materiais termoplásticos, na forma de tubos e conexões, somente devem ser utilizados enterrados a 0,60m, fora da projeção da edificação e satisfazendo a todos os requisitos de resistência à pressão interna e a esforços mecânicos necessários ao funcionamento da instalação. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 7 de 18 4.11.6.11 A tubulação enterrada com tipo de acoplamento ponta e bolsa deve ser provida de blocos de ancoragem em concreto nas mudanças de direção e abraçadeiras com tirantes nos acoplamentos conforme especificado na NBR 10897/90. 4.11.6.12 Os tubos de aço devem ser conforme as NBR 5580/93, NBR 5587/85 ou NBR 5590/95. 4.11.6.13 As conexões de ferro maleável devem ser conforme a NBR 6925/85 ou NBR 6943/93. 4.11.6.14 As conexões de aço devem ser conforme ASMT A 234/97. 4.11.6.15 Os tubos de cobre devem ser conforme a NBR 13206/94. 4.11.6.16 As conexões de cobre devem ser conforme a NBR 11720/94, utilizando solda capilar com material de enchimento BcuP-3, BcuP-4, de acordo com AWS A5.8/92 ou equivalentes. 4.11.6.16.1 Outros tipos de solda podem ser usados, desde que atendam o item 4.11.6.8. 4.11.6.17 Os tubos de PVC devem ser conforme as NBR 5647-1/99, NBR 5647-2/99, NBR 5647-3/99 e NBR 5647-4/99. 4.11.6.18 As conexões de PVC devem ser conforme a NBR 10351/88. 4.11.7 Instrumentos do sistema 4.11.7.1 Os instrumentos devem ser adequados ao trabalho a que se destinam, pelas suas características e localização no sistema, sendo especificados pelo projetista. 4.11.7.2 Os manômetros devem ser conforme a NBR 14105/98. 4.11.7.3 A pressão de acionamento a que podem estar submetidos os pressostatos corresponde a no máximo 70% da sua maior pressão de funcionamento. 4.12 Considerações Gerais 4.12.1 O dimensionamento do sistema de hidrantes, de acordo com o item 4.8, devem seguir os parâmetros definidos pela Tabela 3, conforme cada ocupação respectiva. 4.12.2 Quando o conjunto do sistema hidráulico de combate a incêndio for único (bombas de incêndio e tubulações), sendo utilizado para atender às condições do item 4.8.7, as bombas de incêndio devem atender aos maiores valores de pressão e de vazão dos cálculos obtidos, considerando a não simultaneidade de eventos. 4.12.3 Nas áreas de edificações, tais como tanque ou parque de tanques, onde seja necessária a proteção por sistemas de resfriamento e/ou de proteção por espuma, a rede de hidrantes pode possuir uma bomba de pressurização para completar a altura manométrica necessária, desde que alimentada por fonte alternativa de energia. 4.12.4 Para fins de dimensionamento da reserva técnica de incêndio para os casos do sistema de hidrantes, de resfriamento ou de espuma, o volume da reserva do sistema de hidrantes calculado para as condições do item 4.8.7 não é somado ao volume da reserva de água dos demais sistemas, caso as áreas de risco, tais como tanques isolados ou parques de tanques sejam separados das demais construções. 4.12.5 Os casos não contemplados nesta norma serão submetido à Câmara Técnica para decisão por meio de parecer técnico. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 8 de 18 ANEXO A – TABELAS TABELA 1 – FATOR "C" DE HAZEN-WILLIAMS TIPO DE TUBO FATOR "C" Ferro fundido ou dúctil sem revestimento interno 100 Aço preto (sistema de tubo seco) 100 Aço preto (sistema de tubo molhado) 120 Galvanizado 120 Plástico 150 Ferro fundido ou dúctil com revestimento interno de cimento 140 Cobre 150 Nota: 1) Os valores de "C" de Hazen Willians são válidos para tubos novos TABELA 2 – TIPOS DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO POR HIDRANTE TIPO ESGUICHO MANGUEIRAS DE INCÊNDIO NÚMERO DE EXPEDIÇÕES VAZÃO (l/min) E PRESSÃO (kgf/cm2 ) MINIMAS NO HIDRANTE MAIS DESFAVORÁVEL DIÂMETRO (mm) COMPRIMENTO MÁXIMO (m) I jato compacto de 13 mm ou regulável 40 2x15(30) simples 150/0,4 II jato compacto de 16 mm ou regulável 40 2x15(30) simples 250/1,0 III jato compacto de 19 mm ou regulável 40 ou 65 2x15(30) simples 400/1,5 IV jato compacto de 25 mm ou regulável 65 2x15(30) duplo 600/2,0 Nota: 1) Nos sistemas de hidrantes dimensionados por cálculo hidráulico total, as pressões acima são substituídas pelas pressões resultantes do cálculo. 2) As alturas estáticas de 4m, 10m , 15m e 20m respectivamente para os tipo I, II, III e IV torna facultativo o uso de pressurização mecânica. TABELA 3 – VOLUME MÍNIMO DA RESERVA TÉCNICA DE INCÊNDIO ÁREA DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO A-2, A-3, C-1, D-1(até 300 MJ/m2 ), D-2, D-3 (até 300 MJ/m2 ), D-4 (até 300 MJ/m2 ), E-1, E-2, E-3, E-4, E-5, E-6, F-1 (até 300 MJ/m2 ), F-2, F-3, F-4, F-8, G-1, G-2, G-3, G-4, H1, H2, H-3, H-5, H-6, I-1, J1, J-2 e M-3 D-1 (acima de 300 MJ/m2 ), D-3 (acima de 300 MJ/m2 ), D-4 (acima de 300 MJ/m2 ); B-1; B-2; C-2 (acima de 300 até 800 MJ/m2 ), C-3, F-5, F-6, F-7, F-9, H-4, I-2 (acima de 300 até 800 MJ/m2 ), J-2 e J-3 (acima de 300 até 800 MJ/m²) C-2 (acima de 800 MJ/m2 ), F-1 (acima de 300 MJ/m²); F-10, G-5, I-2 (acima de 800 MJ/m2 ), J-3 (acima de 800 MJ/m²), L-1 e M-1 I-3, J-4, L-2 e L-3 A < 2.500m2 RTI2 4,5m3 RTI3 7,5m3 RTI3 15m3 RTI3 22,5m3 2.500m2 > A > 5.000m2 RTI2 4,5m3 RTI3 7,5m3 RTI4 30m3 RTI4 45m3 5.000m2 > A > 10.000m2 RTI2 4,5m3 RTI3 7,5m3 RTI4 30m3 RTI5 45m3 10.000m2 > A > 20.000m2 RTI2 9m3 RTI3 15m3 RTI5 48m3 RTI5 72m3 20.000m2 > A > 50.000m2 RTI2 9m3 RTI3 15m3 RTI5 48m3 RTI5 72m3 A > 50.000m2 RTI2 9m3 RTI3 15m3 RTI5 48m3 RTI5 72m3 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 9 de 18 Notas: 1) Os volumes acima devem ser acrescidos de 600 x n° de pontos de hidrantes para compor a RTI 2) Sistema de hidrantes para combate a incêndio tipo I 3) Sistema de hidrantes para combate a incêndio tipo II 4) Sistema de hidrantes para combate a incêndio tipo III 5) Sistema de hidrantes para combate a incêndio tipo IV TABELA 4 – COMPONENTES PARA CADA HIDRANTE SIMPLES MATERIAIS TIPOS DE SISTEMA I II III IV Abrigo Sim Sim Sim Sim Mangueira de incêndio Sim Sim Sim Sim Chaves para hidrantes (engate rápido) Sim Sim Sim Sim Esguicho Sim Sim Sim Sim Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 10 de 18 ANEXO B – RESERVATÓRIOS B.1 Geral B.1.1 Quando o reservatório atender a outros abastecimentos, as tomadas de água destes devem ser instaladas de modo a garantir o volume que reserve a capacidade efetiva para o combate. B.1.2 A capacidade efetiva do reservatório deve ser mantida permanentemente. B.1.3 O reservatório deve ser construído em material que garanta a resistência ao fogo e resistência mecânica. B.1.4 O reservatório pode ser uma cisterna da edificação a ser protegida, desde que garantida a reserva efetiva permanentemente. B.1.5 O reservatório deve ser provido de sistemas de drenagem e ladrão conveniente dimensionados e independentes. B.1.6 É recomendado que a reposição da capacidade efetiva seja efetuada à razão de 1l/min por metro cúbico de reserva. B.2 Reservatório elevado (ação da gravidade) B.2.1 Quando o abastecimento é feito somente pela ação da gravidade, o reservatório elevado deve estar à altura suficiente para fornecer as vazões e pressões mínimas requeridas para cada sistema. Essa altura é considerada: a) do fundo de reservatório (quando a adução for feita na parte inferior do reservatório) até os hidrantes mais desfavoráveis considerados no cálculo; b) da face superior do tubo de adução (quando a adução for feita nas paredes laterais dos reservatórios) até os hidrantes mais desfavoráveis considerados no cálculo. B.2.2 Quando a altura do reservatório elevado não for suficiente para fornecer as vazões e pressões requeridas, para os pontos dos hidrantes mais desfavoráveis considerados no cálculo, deve-se utilizar uma bomba de reforço, em sistema “by pass”, para garantir as pressões e vazões mínimas para aqueles pontos. A instalação desta bomba deve atender ao Anexo C e demais itens desta Norma Técnica. B.2.3 A tubulação de descida do reservatório elevado para abastecer os sistemas de hidrantes deve ser provida de uma válvula de gaveta e uma válvula de retenção, considerando-se o sentido reservatóriosistema. A válvula de retenção deve ter passagem livre, sentido reservatório-sistema. B.3 Reservatório ao nível do solo, semi- enterrado ou subterrâneo. B.3.1 Nestas condições, o abastecimento dos sistemas de hidrantes deve ser efetuado através de bombas fixas. O reservatório no nível do solo ou subterrâneo somente será usado após aprovação da câmara técnica do Corpo de Bombeiros. B.3.2 O reservatório deve conter uma capacidade efetiva, com o ponto de tomada da sucção da bomba principal localizado junto ao fundo deste, conforme ilustrado nas Figuras B.1 a B.3 e Tabela B.1. Figura B.1 – Tomada superior de sucção para a bomba principal B.3.3 Para o cálculo da capacidade efetiva, deve ser considerada como altura a distância entre o nível normal da água e o nível X da água, conforme as Figuras B.1 a B.3. B.3.4 O nível X é calculado como o mais baixo nível, antes de ser criado um vórtice com a bomba principal em plena carga, e deve ser determinado pela dimensão A da Tabela B.1. B.3.5 Quando o tudo de sucção D for dotado de um dispositivo anti-vórtice, pode-se desconsiderar a dimensão A da Tabela B.1. TABELA B.1 – Dimensões de poços de sucção DIÂMETRO NOMINAL DO TUBO DE SUCÇÃO (mm) DIMENSÃO A (mm) DIMENSÃO B (mm) 65 250 80 80 310 80 100 370 100 150 500 100 200 620 150 250 750 150 Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 11 de 18 B.3.6 Não se deve utilizar o dispositivo anti-vórtice quando a captação no reservatório de incêndio ocorrer em posição horizontal, conforme exemplos das Figuras B.1 e B.2. Figura B.2 – Tomada lateral de sucção para a bomba principal B.3.7 Sempre que possível, o reservatório deve dispor de um poço de sucção como demonstrado nas Figuras B.1 a B.3, e com as dimensões mínimas A e B da Tabela B.1, respeitando, também, as distâncias mínimas com relação ao diâmetro D do tubo de sucção. B.3.8 Caso não seja previsto o poço de sucção, as dimensões mínimas A e B da Figura B.1, ainda assim deverão ser previstas, não computando- se como reserva técnica de incêndio, respeitando-se também as dimensões mínimas com relação ao diâmetro D do tubo de sucção; Figura B.3 – Tomada inferior de sucção para a bomba principal B.3.9 No caso de reservatório ao nível do solo, semienterrado ou subterrâneo, deve-se atender aos requisitos de B.1.1 a B.1.6. B.3.10 O reservatório deve ter localização de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 12 de 18 ANEXO C – BOMBAS DE INCÊNDIO C.1 Geral C.1.1 Quando o abastecimento é feito por bomba de incêndio, deve possuir pelo menos uma bomba elétrica ou de combustão interna, devendo ser utilizada para este fim. C.1.1.1 Nas instalações industriais, quando o abastecimento é feito por bomba de incêndio, deve possuir uma bomba elétrica e uma movida com motor à explosão. C.1.1.2 As bombas deverão possuir as mesmas características de vazão e pressão. C.1.2 As dimensões das casas de bombas devem ser tais que permitam acesso em toda volta das bombas de incêndio e espaço suficiente para qualquer serviço de manutenção local, nas bombas de incêndio e no painel de comando, inclusive viabilidade de remoção completa de qualquer das bombas de incêndio. C.1.2.1 As casas de bombas quando estiverem em compartimento enterrado ou em barriletes, deverão possui acesso no mínimo através de escadas do tipo marinheiro, sendo que o barrilete deve possuir no mínimo 1,5m de pé direito. C.1.3 As bombas de incêndio devem ser utilizadas somente para o combate aos incêndios. C.1.4 As bombas de incêndio devem ser protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade. C.1.5 As bombas principais devem ser diretamente acopladas por meio de luva elástica, sem interposição de correias e correntes, possuindo a montante uma válvula de paragem e a jusante uma válvula de retenção e outra de paragem. C.1.6 A automatização da bomba principal ou de reforço deve ser executada de maneira que, após o acionamento do hidrante, esta entre em funcionamento imediatamente. C.1.6.1 O desligamento deve ocorrer somente por meio manual, no próprio painel de comando, localizado na casa de bombas. C.1.7 Quando a(s) bomba(s) de incêndio for(em) automatizada(s), deve ser previsto pelo menos um ponto de acionamento manual para a(s) mesma(s), instalado em local seguro e que permita fácil acesso. C.1.8 O funcionamento automático é indicado pela simples abertura de qualquer ponto de hidrante da instalação. C.1.9 As bombas de incêndio, devem atingir pleno regime em aproximadamente 30s após a sua partida. C.1.10 As bombas de incêndio, preferencialmente, devem ser instaladas em condição de sucção positiva. Esta condição é conseguida quando a linha do eixo da bomba se situa abaixo do nível X de água. Admite-se que a linha de centro do eixo da bomba se situe 2m acima do nível X de água ou a 1/3 da capacidade efetiva do reservatório,o que for menor, acima do que é considerada condição de sucção negativa (ver Figura C.1). Figura C.1 – Condição positiva de sucção da bomba de incêndio C.1.11 A capacidade das bombas principais, em vazão e pressão, é suficiente para manter a demanda do sistema de hidrantes, de acordo com os critérios adotados. C.1.11.1 Não é recomendada a instalação de bombas de incêndio com pressões superiores a 100mca (1MPa). C.1.12 Quando for necessário manter a rede do sistema de hidrantes devidamente pressurizada em uma faixa preestabelecida e, para compensar pequenas perdas de pressão, uma bomba de pressurização (jockey) deve ser instalada. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 13 de 18 C.1.12.1 A bomba de pressurização (jockey) deve ter vazão máxima de 20l/min. C.1.12.2 A pressão de operação da bomba de pressurização (jockey) instalada no sistema deve ser no mínimo de 5mca acima da pressão da bomba principal, medida sem vazão (shut-off). C.1.12.3 Recomenda-se que o diferencial de pressão entre os acionamentos seqüenciais das bombas seja de aproximadamente 10mca (100 kPa) C.1.13 As automatizações da bomba de pressurização (jockey) para ligá-la e desligá-la automaticamente, e da bomba principal para somente ligá-la automaticamente, devem ser feitos através de válvulas de fluxo ou pressostatos instalados conforme apresentado na Figura C.2 e ligados nos painéis de comando e chaves de partida dos motores de cada bomba. C.1.14 O painel de sinalização das bombas principal ou de reforço, elétrica ou de combustão interna, deve ser dotado de uma botoeira para ligar manualmente tais bombas, possuindo sinalização ótica e acústica, indicando pelo menos os seguintes eventos: C.1.14.1 Bomba elétrica: a) painel energizado; b) bomba em funcionamento; c) falta de fase; d) falta de energia no comando da partida. C. 1.14.2 Bomba de combustão interna: a) painel energizado; b) bomba em funcionamento; c) baixa carga da bateria; d) chave na posição manual ou painel desligado. C.1.15 As bombas principais devem ser dotadas de manômetro para determinação da pressão em sua descarga. C.1.15.1 Nos casos em que foram instaladas em condição de sucção negativa, deverão também ser dotadas de manovacuômetro para determinação da pressão em sucção. C.1.16 As edificações que tenham áreas de risco destinadas à produção, manipulação, armazenamento, transferência e distribuição de gases e líquidos inflamáveis ou combustíveis, tendo a(s) bomba(s) de incêndio dos hidrantes atendendo a sistemas de resfriamento de líquidos e gases combustíveis ou inflamáveis e/ou sistemas de proteção por espuma, conforme item 4.9, é obrigatória a instalação de duas bombas de incêndio, sendo uma elétrica e a outra, movida com motor à explosão (não sujeita à automatização); ambas as bombas deverão possuir as mesmas características de vazão e pressão. C.2 Bombas de incêndio acopladas a motores elétricos C.2.1 As bombas de incêndio dos sistemas de hidrantes devem dispor de dispositivos para acionamento automático e manual. Figura C.2 – Cavalete de automação das bombas principal e de pressurização Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 14 de 18 C.2.2 O acionamento manual deve ser previsto no painel de controle, instalado na casa de máquinas. C.2.3 As bombas de incêndio não podem ser instaladas em salas que contenham qualquer outro tipo de máquina ou motor, exceto quando estes últimos se destinem a sistemas de proteção e combate a incêndio que utilizem a água como agente de combate. C.2.4 É permitida a instalação de bombas de incêndio com as sucções acima do nível de água, desde que atenda os seguintes requisitos (ver Figura C.3): a) ter a sua própria tubulação de sucção; b) ter a válvula de pé com crivo no extremo da tubulação de sucção; c) ter meios adequados que mantenham a tubulação de sucção sempre cheia de água; d) o volume do reservatório de escorva e o diâmetro da tubulação que abastece a bomba de incêndio devem ser, para os sistemas tipo II e III, de no mínimo 200l e diâmetro de 19mm; e) o reservatório de escorva deve ter seu abastecimento por outro reservatório elevado e possuir de forma alternativa abastecimento pela rede pública de água da concessionária local. C.2.5 A alimentação elétrica das bombas de incêndio deve ser independente do consumo geral, de forma a permitir o desligamento geral da energia, sem prejuízo do funcionamento do motor da bomba de incêndio (ver Figura C.4). C.2.6 Na falta de energia da concessionária, as bombas de incêndio acionadas por motor elétrico podem ser alimentadas por um gerador diesel, atendendo ao requisito de C.2.7. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 15 de 18 Figura C.3 – Esquema de instalação de bomba de incêndio com sucção acima do nível da água C.2.7 A entrada de força para a edificação a ser protegida deve ser dimensionada para suportar o funcionamento das bombas de incêndio em conjunto com os demais componentes elétricos da edificação, a plena carga. Figura C.4 – Esquema de ligação elétrica para acionamento da bomba de incêndio C.2.8 As chaves elétricas de alimentação das bombas de incêndio devem ser sinalizadas com a inscrição “ALIMENTAÇÃO DA BOMBA DE INCÊNDIO – NÃO DESLIGUE”. C.2.9 Os fios elétricos de alimentação do motor das bombas de incêndio, quando dentro da área protegida pelo sistema de hidrantes devem ser protegidos contra danos mecânicos e químicos, fogo e umidade. C.2.10 Nos casos em que a bomba de reforço, conforme especificado em B.2.2, for automatizada por chave de fluxo, a instalação pode ser conforme esquematizado na figura C.5. C.2.11 A bomba de pressurização (jockey) pode ser sinalizada apenas com recurso ótico, indicando bomba em funcionamento. C.2.12 Cada bomba principal ou de reforço deve possuir uma placa de identificação com as seguintes características: a) nome do fabricante; b) número de série; c) modelo da bomba; d) vazão nominal; e) pressão nominal; f) altura manométrica; g) rotações por minutos de regime; h) diâmetro do rotor. C.2.13 Os motores elétricos também devem ser caracterizados através de placa de identificação, exibindo: a) nome do fabricante; b) tipo; c) modelo; d) número de série; e) vazão nominal; f) potência, em CV; g) altura manométrica; h) rotações por minuto sob a tensão nominal; i) tensão de entrada em volts; j) corrente de funcionamento, ampéres; l) freqüência, em hertz. Figura C.5 – Esquema de instalação de bomba de reforço abastecendo os pontos de hidrantes mais desfavoráveis considerados no cálculo Legenda: 1 – Bomba de reforço 2 – Válvula – gaveta 3 – Válvula de retenção 4 – Chave de fl uxo com retardo 5 – Pontos de hidrantes /mangotinhos 6 – Registro de recalque 7 – Reservatório NA - Normalmente aberta Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 16 de 18 NF - Normalmente fechada C.2.13 O painel de comando para proteção e partida automática do motor da bomba de incêndio deve ser selecionado de acordo com a potência em CV do motor . C.2.14 O sistema de partida deve ser do tipo magnético. C.2.15 O painel deve ser localizado o mais próximo possível do motor da bomba de incêndio e convenientemente protegido contra respingos de água e penetração de poeira. C.2.16 Todos os fios devem ser anilhados, de acordo com o diagrama elétrico correspondente. C.2.17 O período de aceleração do motor não deve exceder 10s. C.2.18 A partida do motor elétrico deve estar de acordo com a recomendações da NBR 5410/97 ou da concessionária local. C.2.19 O painel deve ser fornecido com os desenhos dimensionais, leiaute, diagrama elétrico, régua de bornes, diagrama elétrico interno e listagem dos materiais aplicados. C.2.20 O sistema de proteção dos motores elétricos deve ser conforme a NBR 5410/97. C.2.21 O alarme acústico do painel deve ser tal que, uma vez cancelado por botão de impulso, volte a funcionar normalmente quando surgir um novo evento. C.2.22 As bombas de incêndio com vazão nominal acima de 600l/min deverão dispor de um fluxo contínuo de água através de uma tubulação de 6mm ou placa de orifício de 6mm, derivada da voluta da bomba e com retorno preferencialmente para o reservatório ou tanque de escorva (ver Figura C.6), a fim de se evitar o superaquecimento das mesmas. C.3 Bombas acopladas a motores de combustão interna C.3.1 O motor a combustão deve ser instalado em ambiente cuja temperatura não seja, em qualquer hipótese, inferior à mínima recomendada pelo fabricante, ou dotado de sistema de preaquecimento permanentemente ligado. C.3.1.1 São dotados de injeção direta de combustível por bomba injetora ou de ar comprimido, para a partida. C.3.1.2 São dotados de sistema de arrefecimento por ar ou água, não sendo permitido o emprego de ar comprimido. C.3.1.3 A aspiração de ar para combustão pode ser natural ou forçada (turbo). C.3.1.4 Dispõe de meios de operação manual, de preferência no próprio motor, o qual volta sempre à posição normal. C.3.1.5 Dispões de controlador de rotação, o qual deve manter a rotação nominal, tolerada uma faixa de +10%, seja qual for a carga. Figura C.6 – Arrefecimento da bomba principal elétrica C.3.2 As bombas de incêndio devem ter condição de operar a plena carga, no local onde forem instaladas, durante seis horas ininterruptas, sem apresentar quaisquer avarias. C.3.3 Os sistemas de refrigeração aceitáveis devem ser os descritos nos itens C.3.3.1 a C.3.3.4. C.3.3.1 A injeção direta de água, da bomba para o bloco do motor, de acordo com as especificações do fabricante. A saída de água de resfriamento deve passar no mínimo 15cm acima do bloco do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 17 de 18 motor e terminar em um ponto onde possa ser observada sua descarga. C.3.3.2 Por trocador de calor, vindo água fria diretamente da bomba específica para este fim, com pressões limitadas pelo fabricante do motor. A saída de água do trocador também deve ser posicionada conforme o item C.3.3.1. C.3.3.3 Por meio de radiador no próprio motor, sendo o ventilador acionado diretamente pelo motor ou por intermédio de correias, as quais devem ser múltiplas. C.3.3.4 Por meio de ventoinhas ou ventilador, acionado diretamente pelo motor ou por correias, as quais devem ser múltiplas. C.3.4 O escapamento dos gases do motor deve ser provido de silencioso, de acordo com as especificações do fabricante, sendo direcionados para serem expelidos fora da casa de bombas, sem chances de retornar ao seu interior. C.3.5 O tanque de combustível do motor deve ser montado de acordo com as especificações do fabricante e deve conter um volume de combustível suficiente para manter o conjunto moto-bomba operando a plena carga durante o tempo de no mínimo duas vezes o tempo de funcionamento dos abastecimentos de água, para cada sistema existente na edificação. C.3.5.1 Deve ser instalada sob o tanque uma bacia de contenção com volume mínimo de uma vez e meia a capacidade do tanque de combustível. C.3.6 Existindo mais de um motor a explosão, cada um deve ser dotado de seu próprio tanque de combustível, com suas respectivas tubulações de alimentação para bomba injetora. C.3.7 O motor a explosão deve possuir uma placa de identificação com as seguintes características: a) nome do fabricante; b) tipo; c) modelo; d) número de série; e) potência em CV, considerando o regime contínuo de funcionamento; f) rotações por minuto nominal. C.3.8 Um painel de comando deve ser instalado no interior da casa de bombas, indicando bomba em funcionamento. C.3.9 As baterias do motor a explosão, localizadas na casa de bombas, devem ser mantidas carregadas por um sistema de flutuação automática, por meio de um carregamento duplo de baterias. C.3.10 O sistema de flutuação deve ser capaz de atender, independente, aos dois jogos de baterias (principal e reserva) C.3.11 O sistema de flutuação automática deve ser capaz de carregar uma bateria descarregada em até 24 h, sem que haja danos às suas placas, determinando ainda, por meio de amperímetros e voltímetros, o estado de carga de cada jogo de baterias. C.3.10 Nos casos em que houver apenas uma bomba de incêndio, por motor à explosão, o sistema de partida deve ser sempre automático. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 18 de 18 ANEXO D – CASOS DE ISENÇÃO DE SISTEMAS DE HIDRANTES D.1 Podem ser considerados casos especiais de isenção de sistemas de hidrantes para combate a incêndio as áreas das edificações com as seguintes ocupações: D.1.1 Nas indústrias térreas, com áreas exclusivamente destinadas a processos industriais com carga de incêndio igual ou inferior a 200 MJ/m2 , exceto para as indústrias destinadas a: artigos de bijouterias, artigos de tabaco, artigos defumados, produtos de adubo químico, vagões e transformadores. D.1.1.1 A isenção acima não se aplica às áreas de apoio superiores a 750 m², contíguas aos processos industriais, tais como escritórios, depósitos, almoxarifados, expedições, refeitórios e áreas similares. D.1.2 Depósitos de materiais incombustíveis, tais como: cimento, cal, metais, cerâmicas, agregados e água, desde que, quando embalados, a carga de incêndio calculada de acordo com a norma técnica específica não ultrapasse 100 MJ/m². D.1.3 Ginásios poliesportivos e piscinas cobertas, desde que não utilizados para outros eventos que não atividades esportivas e desde que as áreas de apoio não ultrapassem 750 m². D.1.4 Processos industriais com altos fornos onde o emprego de água seja desaconselhável. D.2 Fica isenta a instalação de pontos de hidrantes em edículas, mezaninos, escritórios em andar superior, porão e subsolo de até 150 m² ou nos pavimentos superiores de apartamentos “duplex” ou “triplex”, desde que o caminhamento máximo adotado seja o comprimento estabelecido na Tabela 2 desta Norma Técnica, e que o hidrante do pavimento mais próximo assegure sua proteção e o acesso aos locais citados não seja através de escada enclausurada. D.3 Fica isenta a instalação de pontos de hidrantes em zeladorias, localizadas nas coberturas de edifícios, com área inferior a 70 m², desde que o caminhamento máximo do hidrante seja o estabelecido na Tabela 2 desta Norma Técnica e o hidrante do pavimento inferio
NORMA TÉCNICA N.O 007/2008 MANIPULAÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO FORTALEZA – CEARÁ FEVEREIRO/2008 PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 2 de 10 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ NORMA TÉCNICA N° 007/2008 MANIPULAÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO SUMÁRIO 1. Objetivo 2. Aplicação 3. Definições 4. Procedimentos Anexos 1. OBJETIVO 1.1 Esta Norma Técnica estabelece as condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, central de GLP, instalação interna e sistema de abastecimento a granel de gás liquefeito de petróleo (GLP). 2. APLICAÇÃO 2.1 Esta Norma Técnica aplica-se nas edificações e áreas de riscos destinadas a: a) terminais de armazenamento de GLP; b) manipulação, armazenamento de recipientes estacionários, transportáveis e distribuição de GLP; c) armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados à comercialização; d) central de GLP (recipientes transportáveis e estacionários) e abastecimento a granel; e) ocupações temporárias. 2.2 A localização da instalação destinada à manipulação, armazenamento, distribuição e revenda de GLP é regulamentada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de cada município do Estado do Ceará. 3. DEFINIÇÕES 3.1 Para efeitos desta Norma Técnica aplicam-se as definições constantes da Norma Técnica nº 002/2008 – Terminologia e Simbologia de Proteção Contra Incêndio. 4. PROCEDIMENTOS 4.1 Bases de armazenamento e engarrafamento das distribuidoras, manipulação, armazenamento de recipientes estacionários, transportáveis e distribuição de GLP. 4.1.1 Para fins dos critérios de segurança na instalação e operação de terminais de GLP, adotam-se as normas brasileiras afins, a Portaria Nº 76/1966 (Conselho Nacional de Petróleo) e a NR-20/1978. 4.1.2. As unidades de processo destinadas a envasamento de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema fixo de resfriamento (nebulizadores tipo dilúvio). 4.1.2.1 Os locais destinados ao carregamento de veículos-tanque devem ser providos de sistema fixo de resfriamento, (nebulizadores ou canhão monitor) com válvula de acionamento à distância. 4.1.3 Os Tanques estacionários de GLP com volume acima de 500 litros devem possuir dispositivos de bloqueio de válvula automática (válvulas de excesso de fluxo). 4.1.3.1 Os Tanques estacionários destinados a envazamentos de recipientes devem possuir registro de fechamento por meio de controle com acionamento à distância para os casos de vazamento. 4.1.4 Os recipientes acima de 500 litros devem estar afastados de edificações e divisas de outra propriedade e entre tanques, conforme Tabela 1. Tabela 1 – Afastamento mínimo de segurança para os tanques de armazenamento de GLP Capacidade volumétrica (m3 ) Afastamento de edificações (m) Afastamento mínimo entre tanques (m) 0,5 a 2 3 1 2,01 a 8 7,5 1 8,01 a 120 15 1,5 120,01 a 265 23 (*) 3 265,01 a 341 30 ¼ da soma dos diâmetros dos tanques adjacentes 341,01 a 454 38 ¼ da soma dos diâmetros dos tanques adjacentes 454,01 a 757 61 ¼ da soma dos diâmetros dos tanques adjacentes 757,01 a 3.785 91 ¼ da soma dos diâmetros dos tanques adjacentes Maior que 3.785,01 120 ¼ da soma dos diâmetros dos tanques adjacentes. (*) O afastamento entre tanques de capacidade acima de 120 m3 , não pode ser inferior a três metros. PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 3 de 10 4.2 Armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados à comercialização. 4.2.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis estão divididas em função da quantidade de GLP estocado. 4.2.1.1 São classificadas em classes que requerem afastamentos de segurança e devem atender a exigências conforme o Anexo A desta norma. 4.2.2 A instalação para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP deve ter proteção específica por extintores de pó BC com sinalização vertical e sistema de hidrantes de acordo com a Tabela 2. Tabela 2 – Unidade e capacidade extintora de pó BC para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP. Armazenamento Extintor portátil Extintor sobre rodas Classe Quantidade de GLP Quant. Capac. Quant. Capac. I Até 520 Kg ou 40 botijões 2 20 BC - - II Até 1.560 Kg ou 120 botijões 3 20 BC - - III Até 6.240 Kg ou 480 botijões 6 20 BC - - IV Até 12.480 Kg ou 960 botijões 7 20 BC - - V Até 24.960 Kg ou 1920 botijões 8 20 BC - - VI(*) Até 49.920 Kg ou 3840 botijões 10 20 BC - - VII(*) Até 99.840 Kg Ou 7.680 botijões 12 20 BC 1 80 BC Especial (*) Mais de 99.840 Kg ou mais de 7.680 botijões 14 20 BC 2 80 BC Obs1.: (*) Prever projeto de proteção contra incêndio e pânico com sistema de proteção por hidrantes para área de armazenamento acima de 24.960 Kg. Obs2.: Os extintores devem proteger um raio máximo de 10 metros. 4.2.3 Para as instalações de armazenamento transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, devem-se exibir placas de advertências em lugares visíveis, a uma altura de 1,80 m, medida do piso acabado à base da placa, distribuídas ao longo do perímetro da área de armazenamento, com os seguintes dizeres: “PERIGO – INFLAMÁVEL”; “É EXPRESSAMENTE PROIBIDO FUMAR E USAR FOGO OU QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCAS”, nas seguintes quantidades: a) uma placa, quando se tratar de Área de Armazenamento Classe I ou II; b) duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III ou IV; c) quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V; d) seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe VI e superiores. Obs.: As dimensões das placas devem ser tais que a uma distância mínima de 3,0 m seja possível a visualização e a identificação da sinalização. As placas devem estar distanciadas entre si em no máximo 15 m. 4.2.4 Na entrada do imóvel onde está (ão) localizada(s) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deve ser exibida placa que indique no mínimo a(s) classe(s) de armazenamento existente(s) e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas, de cada classe. 4.2.5 O local que armazene 5 (cinco) ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos: a) possuir ventilação natural; b) estar protegido do sol, da chuva e da umidade; c) estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e faíscas; d) estar afastado no mínimo 1,5 m de ralos, caixas de gordura e esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares. 4.2.6 A capacidade de armazenamento, em quilogramas de GLP, de uma área deve ser limitada pela soma da massa líquida total dos recipientes transportáveis cheios, parcialmente utilizados e vazios. 4.2.7 Os recipientes transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, de modo a permitir uma superfície que suporte carga e descarga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a (s) área (s) de armazenamento ser encoberta (s). 4.2.8 A área de armazenamento, quando coberta, deve ter no mínimo 2,60 m de pé-direito e possuir um espaço livre, permanente de no mínimo 1,20 m entre o topo da pilha de botijões cheios e a cobertura. A estrutura e a cobertura devem ser construídas com produto resistente ao fogo, tendo a cobertura menor resistência mecânica do que a estrutura que a suporta. 4.2.9 Não é permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente, tais como: balança, material para teste de vazamento, extintor (es) e placa (s). 4.2.10 A delimitação da área de armazenamento deve ser através de pintura no piso ou por meio de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação. Para áreas de armazenamento superiores à classe II, também PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 4 de 10 demarcar com pintura no piso, o local para os lotes de recipientes. 4.2.11 As áreas de armazenamento classes I, II e III, quando delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora. As áreas de armazenamento classe IV ou superior, quando delimitadas pelos mesmos tipos de materiais citados neste item, devem possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro para fora e fiquem localizadas no mesmo lado nas extremidades ou em lados adjacentes ou opostos. 4.2.12 As áreas de armazenamento de qualquer classe, quando não delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, devem estar situadas em imóveis cercados de muros ou qualquer outro tipo de cercamento. O imóvel deve possuir no mínimo uma abertura, com dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,10 m de altura, abrindo de dentro para fora, para permitir a evasão de pessoas em caso de acidentes. Adicionalmente, o imóvel pode possuir outros acessos com dimensões quaisquer e com qualquer tipo de abertura, com passagens totalmente desobstruídas. 4.2.13 Não é permitida a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP na área de armazenamento. 4.2.14 A distância máxima a ser percorrida, de qualquer ponto dentro da área de armazenamento, quando cercada, até uma das aberturas, não pode ser superior a 25 m, conforme ABNT NBR 9441. 4.2.15 Na área de armazenamento somente é permitido o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP, com massa líquida igual ou inferior a 13 kg de GLP. 4.2.16 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, em pilhas, deve obedecer aos limites do Anexo B desta norma. 4.2.17 Recipientes de massa líquida superior a 13 kg devem obrigatoriamente ser armazenados na posição vertical, não podendo ser empilhados. 4.2.18 Os recipientes de GLP cheios, vazios ou parcialmente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os lotes de recipientes cheios podem conter até 480 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até quatro unidades e os lotes de recipientes vazios ou parcialmente utilizados até 600 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até cinco unidades. Entre os lotes de recipientes e entre esses lotes e os limites da área de armazenamento deve haver corredores de circulação com no mínimo 1,00 m de largura. Somente as áreas de armazenamento classes I e II não necessitam de corredores de circulação. 4.2.19 Em postos de revenda de combustíveis e serviços, somente é permitida a instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios das Classes I e II. 4.2.20 Acondicionar os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente cheios ou vazios na área de armazenamento em posição vertical com a válvula voltada para cima. 4.2.21 Armazenar os botijões vazios ou parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidades conforme Anexo B desta norma, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP. 4.2.22 Manter no local para todas as áreas de armazenamento, líquidos e materiais necessários para teste de vazamento de GLP. 4.2.23 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e seu entorno até uma distância de 3,0 m, medidos a partir dos limites do lote de recipientes e do topo das pilhas de armazenamento, devem ser classificadas como área de risco, e os equipamentos elétricos instalados dentro desta área devem estar em conformidade com as ABNT NBR 5410 e ABNT NBR 5418. 4.2.24 Parede resistente ao fogo em áreas de armazenamento transportáveis de GLP. 4.2.24.1 Com a construção de paredes resistentes ao fogo, as distâncias mínimas de segurança definidas no Anexo A desta norma, podem ser reduzidas pela metade. A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m. 4.2.24.2 As paredes resistentes ao fogo devem ser totalmente fechadas (sem aberturas) e construídas em alvenarias sólidas, concretos ou construção similar, com tempo de resistência ao fogo (TRF) mínimo de 2 (duas) horas, conforme ABNT NBR 10636. 4.2.24.3 As paredes resistentes ao fogo devem possuir no mínimo 2,6 m de altura. 4.2.24.4 As paredes resistentes ao fogo, quando existentes, devem ser construídas e posicionadas de maneira que se interponham entre o(s) recipiente(s) de GLP e o ponto considerado, isolando o risco entre estes e podendo reduzir pela metade os afastamentos constantes do Anexo A desta norma, observando sempre a garantia de ambiente ventilado. A distância mínima entre as paredes resistentes ao fogo e o limite dos lotes de recipientes é de 1,0 m. 4.2.24.5 As paredes resistentes ao fogo não podem ser construídas entre os lotes de recipientes. PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 5 de 10 4.2.24.6 Quando a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP for parcialmente cercada por paredes resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 60% do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir ampla ventilação. 4.2.24.7 O comprimento total da parede resistente ao fogo deve ser igual ao comprimento do lado paralelo da área de armazenamento, acrescido de no mínimo 1 m ou no máximo de 3 m em cada extremidade. 4.2.24.8 Os muros de delimitação da propriedade, construídos conforme as especificações de paredes resistentes ao fogo podem ser considerados como tal, quando atenderem a todas as considerações estipuladas nesta Norma para este elemento, não considerando a limitação do item 4.2.24.7. 4.2.25 Veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio. 4.2.25.1 Devem ter acesso restrito e controlado ao imóvel, podendo se aproximar da(s) área(s) de armazenamento para as operações de carga e/ou descarga, sendo obrigatório que durante essas operações o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares (rádio etc.) estejam desligados e a com a chave de partida na ignição. 4.2.25.2 Quando os veículos necessitarem permanecer estacionados no interior do imóvel, não podem estar a uma distância menor do que 3,0 m, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da (s) área (s) de armazenamento. 4.2.26 A fiscalização concernente às áreas de armazenamento de GLP será executada pelo Departamento Nacional de Combustíveis (atualmente Agência Nacional do Petróleo), nos termos do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, e Decreto nº 1.501, de 24 de maio de 1995, e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, nos termos da presente Norma Técnica. 4.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel). 4.3.1 Os recipientes (transportáveis ou estacionários) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, atendendo aos afastamentos de segurança, de acordo com a Tabela 3. 4.3.2 Os afastamentos constantes da Tabela 3 podem ser reduzidos pela metade, caso seja interposta uma parede, com resistência ao fogo por, no mínimo, duas horas, entre o recipiente e o ponto considerado, com altura mínima de 1,8m. 4.3.3 Os recipientes transportáveis também devem atender aos afastamentos mínimos em relação à projeção das coberturas de edificações, constantes da Tabela 4. 4.3.4 Os recipientes estacionários devem atender aos afastamentos da projeção das edificações, constantes da Tabela 5. Tabela 3 – Afastamentos de recipientes transportáveis ou estacionários em relação a locais de risco. Locais Afastamento (m) Aberturas de dutos de esgoto, águas pluviais, poços, canaletas, ralos. 1,5 Materiais de fácil combustão 3 Fontes de ignição (inclusive estacionamento de veículos) 3 Depósitos de materiais inflamáveis ou comburentes 6 Depósito de hidrogênio 15 Redes elétricas 3 4.3.5 Os afastamentos constantes da Tabela 5 podem ser reduzidos pela metade, caso seja interposta uma parede, com resistência ao fogo por, no mínimo, duas horas, entre o recipiente e o ponto considerado, com altura mínima de 1,8m. Tabela 4 – Afastamentos de recipientes transportáveis em relação às projeções das edificações. Quantidade de GLP (kg) Afastamento (m) Até 540 (*) 0 A partir de 540 até 1080 1,5 A partir de 1080 até 2520 3,0 A partir de 2520 até 4000 7,5 (*) As paredes de limites de propriedades devem ser resistentes ao fogo por, no mínimo, 2 (duas) horas, com altura mínima de 1,80 m. 4.3.5.1 A central de GLP pode ser subdividida com a utilização de paredes divisórias resistentes ao fogo com TRF mínimo de 2h para enquadramento em outro nível de afastamento. 4.3.5.2 O número máximo de recipientes permitidos na central de GLP é de 6 (seis). 4.3.5.3 No caso de duas ou mais centrais de GLP em uma edificação, estas devem distar entre si em no mínimo 7,5m. 4.3.5.3 A central de GLP deve ter cobertura de material incombustível com o mesmo TRF das paredes. PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 6 de 10 4.3.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de pó BC conforme Tabela 6. Tabela 5 – Afastamentos dos recipientes estacionários em relação às projeções das edificações. Capacidade Volumétrica do tanque (m³) Afastamento (m) Até 1 0 De 1,1 até 2 1,5 De 2,1 até 5,5 3 De 5,6 até 8,0 7,5 Acima de 8,0 Adotar Tabela 1 4.3.7 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos na Tabela 3, acrescidos de 1,5m para passagem. 4.3.8 A instalação de central de GLP (recipientes transportáveis ou estacionários) é vedada sobre forros e terraços de coberturas, sendo obrigatória a sua instalação fora da projeção da edificação. Tabela 6: Unidade e capacidade extintora de pó B C, a ser instalado junto à central de GLP. Central de GLP Extintor portátil Extintor sobre-rodas Quantidade de GLP (Kg) n.o Cap. n.o Cap. Até 270 1 20 B - 271 a 1.800 2 20 B - Acima de 1.800 2 20 B 1 80 B 4.3.9 A central de GLP localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,6m situado à distância não inferior a 1 m com duas horas de resistência ao fogo. 4.3.10 Os recipientes de GLP não podem apresentar vazamentos, corrosão, amassamentos, danos por fogo ou outras evidências de condição insegura e devem apresentar bom estado de conservação das válvulas, conexões e acessórios. 4.4. Instalações internas de GLP: 4.4.1 As tubulações instaladas devem ser estanques e desobstruídas. 4.4.2 A instalação de gás coletiva deve ser provida de caixa com válvula redutora de 2° estágio e registro de corte, destinada ao uso individual de cada unidade e localizada fora da mesma, no pavimento da unidade a que atende. 4.4.3 A tubulação não pode ser considerada como elemento estrutural nem ser instalada interna a ele. 4.4.4 A tubulação da rede interna não pode passar no interior de: a) dutos de lixo, ar condicionado e águas pluviais; b) reservatório de água; c) dutos para incineradores de lixo; d) poços e elevadores; e) compartimentos de equipamentos elétricos; f) compartimentos destinados a dormitórios, exceto quando destinada à conexão de equipamento hermeticamente isolado; g) poços de ventilação capazes de confinar o gás proveniente de eventual vazamento; h) qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo, sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios construídos e preparados especificamente para esse fim (shafts), os quais devem conter apenas as tubulações de gás, líquidos não inflamáveis e demais acessórios, com ventilação permanente nas extremidades, sendo que estes vazios devem ser sempre visitáveis e previstos em área de ventilação permanente e garantida; i) qualquer tipo de forro falso ou compartilhamento não ventilado; j) locais de captação de ar para sistemas de ventilação; l) todo e qualquer local que propicie o acúmulo de gás vazado. 4.4.5 Proteção 4.4.5.1 A tubulação deverá ser embutida. 4.4.5.1.1 Excepcionalmente, mediante aprovação do Corpo de Bombeiros, poderá ser aparente. 4.4.5.1.2 Em locais que possam ocorrer choques mecânicos, as tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas. 4.4.5.2 As válvulas e os reguladores de pressão devem ser instalados de modo a permanecerem protegidos contra danos físicos e permitir fácil acesso, conservação e substituição a qualquer tempo. 4.4.5.3 Na travessia de elementos estruturais, deve ser utilizado um tubo-luva, conforme o item 4.4.6.2. 4.4.5.4 É proibida a utilização de tubulações de gás como aterramento elétrico. 4.4.5.5 Quando o cruzamento de tubulações de gás e condutores elétricos for inevitável, deve-se colocar entre elas um material isolante elétrico. 4.4.6 Localização 4.4.6.1 As tubulações aparentes devem: PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 7 de 10 a) ter as distâncias mínimas entre a tubulação de gás e condutores de eletricidade de 0,3m, se o condutor for protegido por conduite, e 0,5m, nos casos contrários; b) ter um afastamento das demais tubulações suficiente para ser realizada manutenção nas mesmas; c) ter afastamento de no mínimo 2m de pára-raios e seus respectivos pontos de aterramento, de acordo com a NBR 5419/93; d) em caso de superposição de tubulação, a tubulação de gás deve ficar abaixo das outras tubulações. 4.4.6.2. O tubo-luva quando for utilizado deve: a) ter no mínimo duas aberturas situadas nas suas extremidades, sendo que as duas devem ter saída para a projeção horizontal fora da edificação, em local seguro e protegido contra a entrada de água, animais e outros objetos estranhos. Opcionalmente, podem ser previstos dispositivos ou sistemas que garantam a exaustão de gás eventualmente vazado. b) nos casos em que não for possível a extremidade inferior estar fora da projeção horizontal, possuir abertura captada de algum ambiente permanentemente ventilado; c) no caso de dutos, manter um afastamento mínimo de 25mm entre a tubulação e as suas paredes internas; d) ter resistência mecânica adequada a possíveis esforços decorrentes das condições de uso; e) estar convenientemente protegido contra a corrosão; f) não apresentar vazamento em toda a sua extensão; g) ser executado com material incombustível e resistente à água; h) estar adequadamente suportado. 4.4.6.3 Recomenda-se o uso mínimo de conexões nas tubulações situadas no interior do tubo-luva. 4.4.6.4 Os abrigos de medidores de consumo de GLP devem possuir proteção por um extintor de pó BC. 4.5 Instalações de GLP com abastecimento a granel: 4.5.1 O caminhamento máximo da mangueira flexível deve ser de oito metros, entre o ponto de estacionamento do veículo abastecedor e a central de GLP. 4.5.2 É vedado que a mangueira flexível passe por: a) áreas internas às edificações, em locais sujeitos ao tráfego de veículos sobre a mangueira; b) nas proximidades de fontes de calor ou fontes de ignição como tubulações de vapor, fornos etc; c) em áreas sociais tais como hall, salões de festas, piscinas, play-grounds; d) próximo a aberturas no piso, como ralos, caixas de gordura, esgoto, bueiros, galerias subterrâneas e similares. 4.5.3 O abastecimento deve ser realizado no interior da área onde é descarregado o produto, devendo atender aos seguintes critérios: a) o estacionamento do veículo abastecedor deve ser em área aberta e ventilada, observando o correto posicionamento, desligamento, estabilização e aterramento, dentre outros procedimentos que se façam necessários; b) deverá haver espaço livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo abastecedor; c) o veículo abastecedor não pode ficar posicionado de forma a interferir na rota de fuga das pessoas, devendo manter um afastamento mínimo de três metros dessa. 4.4.4 No impedimento de atendimento aos critérios do item acima, deve-se atender aos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999, respeitando-se o horário de menor fluxo de pessoas no local do abastecimento. 4.5.5 Deve haver comunicação ininterrupta entre os operadores durante a manobra de abastecimento, podendo ser visualmente ou por intermédio de aparelhos de comunicação, à prova de geração de energia que possa iniciar um incêndio. 4.5.6 Devem ser realizadas por, no mínimo, dois operadores com treinamento dirigido à operação de abastecimento das centrais de GLP e operação de veículos abastecedores. 4.5.7 O local de abastecimento deve ser sinalizado (proibição e alerta), impedindo a aproximação de pessoa não habilitada dentro de um raio mínimo de 3 metros a contar do ponto de abastecimento e do módulo de operação do veículo abastecedor (traseira do veículo abastecedor). 4.5.8 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de GLP a granel, é responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigada a orientar os usuários do sistema quanto às normas de segurança a serem obedecidas. 4.5.9 As normas de segurança acima citadas referemse ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de cones e placas de advertências “PERIGO – PROIBIDO FUMAR”, e prevenção por extintores, dentre outros procedimentos que se façam necessários. 4.6 Gerais PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 8 de 10 4.6.1 Os projetos pertinentes à instalação da central de GLP devem ser elaborados por profissional habilitado. 4.6.2 A área destinada para a central de GLP deve constar na planta baixa do projeto, indicando a quantidade, a disposição e a capacidade volumétrica de armazenagem, a forma de abastecimento e seu detalhamento, conforme Norma Técnica n.o 01/2008. 4.6.2.1 A central de GLP deve ser locada no pavimento térreo da edificação e distar 1m dos limites laterais e fundos da propriedade. 4.6.2.2 O acesso à central de GLP deve ser obrigatoriamente efetivado pelo interior da propriedade. 4.6.2.3 O caminhamento da tubulação de GLP, da central até os pontos de consumo, deve ser apresentado em todas as plantas de pavimento da edificação 4.6.3 A montagem e a manutenção das instalações de centrais e tubulações para GLP devem ser realizadas por profissionais qualificados. 4.6.4 A pressão de projeto para os recipientes, tubulações, acessórios e vaporizadores até o primeiro regulador de pressão é de 1,7 MPa. 4.6.5 Tubulações de fase líquida de GLP não podem passar no interior das edificações, exceto nos abrigos para recipientes e outros equipamentos pertencentes à central de GLP. 4.6.5.1 Somente é permitida a passagem de tubulações de GLP na fase líquida em interior de edificações para processos industriais específicos que utilizem o GLP na fase líquida. 4.6.7 As instalações de GLP devem permitir o reabastecimento dos recipientes sem a interrupção da alimentação do gás aos aparelhos de utilização. 4.6.8 Todo recipiente transportável deve possuir acessórios adequados para o manuseio e transporte. 4.6.8.1 Deve possuir base na sua parte inferior, permitindo assentamento estável em plano nivelado, evitando seu contato com o solo. 4.6.8.2 A base deve ser parte integrante do recipiente. 4.6.9 Não devem existir conexões na parte inferior de recipientes transportáveis. 4.6.9.1 Todas as válvulas e conexões devem ser localizadas na sua parte superior, protegidas contra impactos diretos durante transporte e manuseio. 4.6.9.2 Os protetores devem ser parte integrante do recipiente. 4.6.10 Recipientes com capacidade volumétrica total acima de 0,5m3 (aproximadamente 250Kg de capacidade de GLP) só podem ser transportados com no máximo 5% em volume de GLP. 4.6.11 Cada recipiente deve ser identificado em lugar visível e com gravações de forma permanente, conforme definido nos itens 4.6.11.1 e 4.6.11.2. 4.6.11.1 Para todos os recipientes estacionários: a) identificação da norma ou código de construção e ano de edição; b) nome do fabricante; c) capacidade total (em litros); d) pressão de projeto (em MPa); e) data de fabricação do recipiente; f) número de fabricação do recipiente; g) pressão de ensaio (em MPa); h) categoria do vaso de prevenção conforme NR-13 do Ministério do Trabbalho; i) área da superfície externa (em m2 ). 4.6.11.2 Para recipientes transportáveis, atender à NBR 8460. 4.6.12 Os recipientes de GLP não podem ser instalados uns sobre os outros, independente da posição de instalação. 4.6.13 O piso onde os recipientes são diretamente assentados deve ser de material incombustível e ter nível igual ou superior ao do piso circundante, não sendo permitida a instalação em rebaixos ou recessos. 4.6.14 O recipiente transportável não deve ser fixado ao local da instalação para que seja possível sua remoção, em situação de emergência, após o fechamento da válvula de serviço e desconexão ao coletor, não possuindo outros meios de ligação como prisioneiros, chumbadores, correntes, etc. 4.6.15 Não é permitida vegetação seca ou qualquer material combustível dentro da área delimitada para a central de GLP. 4.6.16 É recomendável que recipientes horizontais sejam instalados de forma que seus eixos longitudinais não fiquem direcionados a edificações, equipamentos importantes ou recipientes de armazenamento de produtos perigosos. 4.6.17 A parede resistente ao fogo deve ser totalmente fechada (sem aberturas) e construída em alvenaria sólida, concreto ou construção similar, com materiais e PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 9 de 10 formas aprovadas, com tempo de resistência ao fogo (TRF) mínima de duas horas. 4.6.17.1 A parede resistente ao fogo deve possuir no mínimo 1,8m de altura ou estar na mesma altura do recipiente, o que for maior, e estar localizada entre 1m e 3m, medidos do ponto mais próximo do recipiente. 4.6.17.2 É recomendável a construção de somente uma parede resistente ao fogo, sendo permitido número total limitado a duas. 4.6.18 A central de GLP não deve estar localizada sob redes elétricas e deve atender às distâncias mínimas de sua projeção horizontal conforme Tabela 7. 4.6.19 A central de GLP deve possuir aberturas para ventilação natural de no mínimo 10% da planta baixa. Tabela 7 – Afastamentos para redes elétricas Nível de tensão (kV) Distância mínima (m) Menor ou igual a 0,6 1,8 Entre 0,6 e 23 3 Maior que 23 7,5 4.6.20 A central de GLP que atender aos requisitos de ventilação e cobertura incombustível pode ser instalada sob rede de até 0,6kV. 4.6.21 A tubulação de condução do GLP deve ser realizada em tubo de cobre conforme NBR 13.206, classe A ou I. 4.6.22 A distribuidora somente poderá abastecer uma instalação centralizada após comprovar que os ensaios e testes foram realizados de acordo com as normas vigentes. 4.6.23 Não será permitida a utilização de GLP na forma de botijões e cilindros para o uso de “oxicorte, solda ou similar” em áreas internas às edificações. 4.6.24 No que não contrariar esta Norma Técnicas, os casos omissos serão orientados pelas disposições da NBR 13.523 e NBR 15.514 da ABNT. PDF created with pdfFactory trial version www.pdffactory.com Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará Página 10 de 10 ANEXO A AFASTAMENTOS DE SEGURANÇA PARA AS ÁREAS DE ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP ANEXO B EMPILHAMENTO DE RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Extintores de incêndio: descubra qual tipo usar:
Já imaginou quantos incêndios poderiam ter sido evitados se os sistemas de combate a incêndio fossem mais levados a sério, se os usuários fossem devidamente treinados a agir em situação de perigo e se os extintores fossem instalados adequadamente e passassem por manutenções periódicas?
Você com certeza sabe o que é um extintor, mas você sabe como usar um?
Pois bem, talvez você queira fazer diferente e está querendo saber qual extintor escolher para sua edificação, qual a quantidade necessária e ainda como fazer a sinalização correta.
Nós, do Guia, temos as respostas para você.
Este foi baseado na ABNT NBR 12693/2010- Sistemas de proteção por extintor de incêndio e NR 23 – Proteção contra incêndios e eu prometo tentar não deixar esse post chato, mas você tem que ficar comigo até o final. Combinados?
Conceitos básicos
Para iniciarmos nosso estudo, precisamos conhecer alguns conceitos fundamentais relacionados aos extintores, são eles:
Agente extintor: Substância utilizada para a extinção da combustão, ou seja, para apagar o fogo. Os principais agentes extintores usados serão vistos mais adiante.
Extintor de incêndio: Aparelho de acionamento manual, constituído de recipiente e acessórios contendo o agente extintor destinado a combater princípios de incêndio.
Princípio de incêndio: Período inicial da queima de materiais, compostos químicos ou equipamentos, enquanto o incêndio é pequeno.
Carga: Quantidade de agente extintor contida no extintor de incêndio, medida em litro ou quilograma.
Capacidade extintora: Medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado.
Unidade extintora: Extintor que atende à capacidade extintora mínima prevista, em função do risco e da natureza do fogo.
Classificação
Agora, veremos como a ABNT NBR 12693/2010 faz a classifica dos fogos, dos risco, dos extintores e dos sistemas de proteção para, posteriormente, entendermos as etapas de um projeto de combate a incêndio.
Classificação dos fogos
A classificação dos fofos é dada em função do material combustível e está compreendida nas classes abaixo.
Fogo classe A: Fogo envolvendo materiais combustíveis sólidos, tais como madeiras, tecidos, papéis, borrachas, plásticos termoestáveis e outras fibras orgânicas, que queimam em superfície e profundidade, deixando resíduos.
Fogo classe B: Fogo envolvendo líquidos e/ou gases inflamáveis ou combustíveis, plásticos e graxas que se liquefazem por ação do calor e queimam somente em superfície.
Fogo classe C: Fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
Fogo classe D: Fogo em metais combustíveis, tais como magnésio, titânio, zircônio, sódio, potássio e lítio.
Classes do fogo.
CLASSES DO FOGO
Classificação dos riscos
Em relação à proteção contra incêndio por extintores, os riscos são classificados pela TSIB – Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil em três classes, de acordo com a natureza de suas ocupações, vejamos abaixo.
Risco classe A: risco considerado pequeno (classe de ocupação 01 e 02, excluídos os depósitos).
Risco classe B: risco considerado médio (classe de ocupação 03 a 06, inclusive os depósitos de classe de ocupação 01 e 02).
Risco classe C: risco considerado grande (classe de ocupação 07 a 13).
Classificação dos extintores
Os extintores são classificados conforme a tabela 1 abaixo de acordo com o agente extintor, o princípio de extinção e o sistema de expulsão. Mas antes, veremos alguns dos principais agentes extintores:
Água
Extingue o fogo por arrefecimento e pode ser utilizada na forma de jato ou pulverização. O sistema de jato de água deve ser utilizado apenas para fogos da classe “A”, já a água pulverizada pode ser utilizada em fogos da classe “A” e em fogos da classe “B”, quando se trate de líquidos combustíveis pesados.
Exemplo de um rótulo de um extintor de água pressurizada.
RÓTULO DE UM EXTINTOR DE ÁGUA PRESSURIZADA
Espuma química
É formada pela mistura de uma solução ácida com outra básica. Quando misturadas intimamente, ambas soluções reagem, produzindo dióxido de carbono (CO2), com o consequente aumento da pressão com que a espuma extintora é lançada. Este tipo de espuma tem o inconveniente de atacar os metais e ser condutora de eletricidade.
Espuma mecânica
É uma massa de bolhas interligadas entre si por um estabilizador, que se aplica na forma de manta sobre os líquidos em combustão, apagando o fogo por abafamento. É eficaz para combater fogos da classe “A” e “B”.
Rótulo de um extintor de espuma mecânica.
RÓTULO DE UM EXTINTOR DE ESPUMA MECÂNICA
Pó químico
É um composto químico à base de bicarbonato de soda e um agente hidrófugo. Age por abafamento e paralisação da reação em cadeia. Atualmente são utilizados principalmente dois tipos de pó seco: o pó seco químico normal e o pó polivalente, que é mais efetivo do que o pó normal para fogos do tipo “A”. Além disso, existe uma série de formulações de pó seco especiais para combustíveis do tipo “D”. O pó seco normal é efetivo em fogos da classe “B”, “C” e em fogos com presença de tensão elétrica. Pode ser utilizado naqueles de classe “A”, mas seguidamente será preciso utilizar água para evitar o reacendimento das chamas.
Rótulo de um extintor de pó químico ABC.
RÓTULO DE UM EXTINTOR DE PÓ QUÍMICO ABC.
Gás carbônico
Trata-se de um gás inerte, por isso é utilizado como elemento de abafamento nos incêndios. É eficaz para fogos produzidos por líquidos inflamáveis e nos fogos elétricos, porque não é condutor de eletricidade e não deixa resíduos.
Rótulo de um extintor de gás carbônico.
RÓTULO DE UM EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO
Hidrocarbonetos halogenados
São Agentes extintores que atuam na extinção de fogos como paralisadores da reação em cadeia. Estes compostos são muito eficazes contra fogos elétricos e aceitáveis para fogos da classe “A” e “B”.
Tabela 1 – Classificação dos extintores
Eles são ainda classificados de acordo com a massa total (recipiente + agente extintor + acessórios) em:
Portáteis: Extintores que possuem massa total até 245 N (25 kgf).
Sobre rodas: Extintores que possuem massa total superior a 245 N (25 kgf), montados sobre rodas.
Exemplo de um extintor portátil (esquerda) e de um extintor sobre rodas (direita).
EXEMPLO DE UM EXTINTOR PORTÁTIL (ESQUERDA) E DE UM EXTINTOR SOBRE RODAS (DIREITA).
Classificação dos sistemas de proteção
Os sistemas de proteção por extintores são classificados em dois tipos:
Sistema tipo 1: Sistemas de extintores portáteis.
Sistema tipo 2: Sistemas de extintores portáteis e sobre rodas.
Projeto de combate a incêndio
Um projeto de combate a por meio dos extintores deve ser projetado considerando:
a classe de risco a ser protegida e a respectiva área;
a natureza do fogo a ser extinto;
o agente extintor a ser utilizado;
a capacidade extintora do extintor;
a distância máxima a ser percorrida.
Desse modo, apresentaremos a seguir o passo a a passo para a realização de um projeto de modo a atender todos o requisitos citados acima.
1 – Condições de projeto
Abaixo, algumas especificações propostas pela ABNT NBR 12693/2010 para um projeto de combate a incêndio por extintores.
Número mínimo de extintores portáteis
A primeira condição para um projeto é de que, no mínimo 50% do número total de unidades extintoras exigidas para cada risco devem ser constituídos por extintores portáteis.
Especificações dos extintores sobre rodas
Já quando são utilizados extintores sobre rodas, devemos nos atentar ao fato de que:
Os extintores sobre rodas somente são adequados a locais de alto risco, em que se há necessidade de alta vazão, como complementares aos extintores portáteis;
um extintor sobre rodas não pode proteger locais situados em pavimentos diferentes;
só são admitidos extintores sobre rodas quando tiverem livre acesso a qualquer parte da área protegida, sem impedimentos de portas, soleiras, degraus no piso, materiais e equipamentos;
não é considerado como extintor sobre rodas o conjunto de dois ou mais extintores instalados sobre um mesmo suporte e cujo acionamento seja individualizado.
Especificações dos sistemas de proteção tipo 2
Já quando se trata dos sistemas de proteção do tipo 2, compostos por extintores portáteis e sobre rodas, a norma recomenda seu uso preferencial para seguintes atividades:
instalações de produção e manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou solventes polares;
atividades de riscos de classe C, como motores elétricos, transformadores refrigerados a óleo e acessórios elétricos;
obrigatoriedade para instalação dos edifícios destinados a garagens coletivas e oficinas mecânicas, sempre que tenham área superior a 200 m² e não possuam hidrantes.
2 – Seleção do agente extintor
Para a seleção do agente extintor, devemos previamente ter conhecimento sobre a classe do fogo da área a ser protegida, que depende dos tipos de objeto armazenados no local. Dessa forma, os agentes extintores devem ser selecionados entre os itens da tabela 2 abaixo, desde que sejam adequados para a dada classe de fogo.
Tabela 2 – Seleção do agente extintor segundo a classificação do fogo
Seleção do agente extintor.
SELEÇÃO DO AGENTE EXTINTOR
3 – Locação
Os extintores devem, basicamente, ficar sempre visíveis para todos os usuários, em locais de fácil acesso e, além disso, devem estar protegidos de intempéries e livres ao máximo da probabilidade de o fogo bloquear seu acesso.
No caso dos extintores portáteis, eles não podem ficar em contato direto com o piso. Portanto, quando forem fixados em paredes ou colunas, os suportes devem resistir a três vezes a massa total do extintor e ainda devem ser observadas as seguintes alturas de montagem:
a posição da alça de manuseio não deve exceder 1,60 m do piso acabado;
a parte inferior deve guardar distância de, no mínimo, 0,10 m do piso, mesmo que apoiado em suporte.
Além disso, deve haver no mínimo um extintor de incêndio portátil a no máximo 5m da porta de acesso principal, entrada do pavimento ou entrada da área de risco.
E no caso de riscos constituídos por armazéns ou depósitos em que não haja processos de trabalho, a não ser operações de carga e descarga, é permitida a colocação dos extintores em grupos e próximos às portas de entrada e/ou saída.
4 – Quantidade
Para a determinação da quantidade de extintores necessários devemos obedecer à distância máxima a ser percorrida pelo usuário, estabelecidas na tabela 3 abaixo, para uma unidade extintora.
Além disso, devemos também sempre levar em consideração que, independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 extintores para cada pavimento.
Tabela 3 – Distância máxima a ser percorrida
Distância máxima a ser percorrida.
Tabela 3 – Número de extintores por unidade extintora
Número de extintores por unidade extintora.
5 – Sinalização
Por fim, veremos uma das partes mais importantes do sistema de proteção contra incêndios: a sinalização. Já que é ela que guia os usuários em situações de pânico e difícil visualização, como por exemplo em caso de intensa concentração de fumaça.
Abaixo, veremos alguns requisitos importantes para a sinalização do sistema de combate a incêndio para determinados locais.
Sinalização de paredes
Para sinalização de paredes, recomenda-se a utilização de indicadores vermelhos com bordas amarelas situados acima dos extintores. Na faixa vermelha da sinalização, deve constar, no mínimo, a letra“E”na cor branca.
Exemplo de sinalização adequada para paredes.
EXEMPLO DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA PARA PAREDES
Sinalização de colunas
A sinalização de coluna deve aparecer em todo o seu contorno. Dessa forma, é recomendada a utilização de setas, círculos ou faixas vermelhas com bordas amarelas, situados em nível superior aos extintores. Além disso, recomenda-se que na parte vermelha da sinalização conste a letra“E” na cor branca, em cada uma de suas faces.
Exemplo de sinalização adequada para colunas.
EXEMPLO DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA PARA COLUNAS
Sinalização de piso
De modo geral, para sinalização em piso de extintores é pintada de vermelho com bordas amarelas uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma.Essa área deverá possuir as seguintes dimensões
área pintada de vermelho: 0,70 m x 0,70 m;
bordas amarelas: 0,15 m de largura.
Exemplo de sinalização adequada para piso.
EXEMPLO DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA PARA PISO
Sistemas de alarme
Por fim, para que o sistema de combate a incêndio seja efetivo, é necessário um sistema de alarmes eficiente para que todos os usuários fiquem cientes e saibam como agir rapidamente no caso de um possível incêndio.
Para tanto, de acordo com a NR 23 – Proteção contra incêndios, temos:
Em estabelecimentos de riscos elevados ou médios deverá haver possuir um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.
Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado, munido de campainhas ou sirenes que emitam um som diferente de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.
Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos, em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável, com a inscrição “Quebrar em caso de emergência“.
Exemplo de um botão de alarme.
EXEMPLO DE UM BOTÃO DE ALARME
EXTINTOR DE INCÊNDIO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
O extintor portátil é um aparelho manual, constituído de recipiente e acessório, contendo o agente extintor, destinado a combater princípios de incêndio. Já o extintor sobre rodas (carreta) também é constituído em um único recipiente com agente extintor para extinção do fogo, porém com capacidade de agente extintor em maior quantidade.
TIPOS DE EXTINTOR
Sabendo os tipos de naturezas do fogo que podem causar o incêndio, agora conseguimos classificar os extintores de acordo com sua indicação e agente extintor.
Agente Indicação
Água Para incêndios de classe A. Age por resfriamento e nunca dever deve ser usado em incêndios de classes B e C.
Gás Carbônico Para incêndios de classe B e C. Age por abafamento, extinguindo o oxigênio e causando resfriamento dos materiais.
Pó Químico B/C Para incêndios de classe B e C. Extingue o fogo por meio de reações químicas.
Pó Químico A/B/C Para incêndios e classe A, B e C. Extingue o fogo por meio de reações químicas e abafamento. Pode ser usado para contenção de praticamente qualquer natureza.
Espuma mecânica Para incêndio de classe A e B. Age por resfriamento e abafamento e nunca deve ser usado em fogo de natureza classe C.
As previsões desses equipamentos nas edificações decorrem da necessidade de se efetuar o combate ao incêndio imediato, enquanto são pequenos focos. Esses equipamentos primam pela facilidade de manuseio, de forma a serem utilizados por homens e mulheres, contando unicamente com um treinamento básico.
Além disso, os preparativos necessários para o seu manuseio não consomem um tempo significativo e, consequentemente, não inviabilizam sua eficácia em função do crescimento do incêndio.
Para a manutenção dos extintores, devem ser atendidas na sua plenitude, as Normas Técnicas Brasileiras ABNT NBR 12962, ABNT NBR 13485, ABNT NBR 15808 e demais normas aplicáveis em suas últimas versões publicadas e aprovadas, a regulamentação obrigatória por certificação compulsória estabelecida pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial, e demais legislações em âmbito Federal, Estadual e Municipal.
TIPOS DE INCÊNDIO
Antes de mais nada, é preciso saber o que pode desencadear um princípio de incêndio. Cada extintor tem propriedades específicas e serve para naturezas de fogo particulares. A categorização é feita por classes:
Classe Natureza do fogo
A Fogo originado de materiais combustíveis sólidos como papel, madeira, plásticos termoestáveis, tecidos, borrachas e fibras orgânicas.
B Causado pela combustão de líquidos e/ou gás inflamáveis, graxas e plásticos que queimam em sua superfície sem deixar resíduos.
C Queima de instalações elétricas energizadas, como quadros de força, transformadores, fiações etc.
D Causado por metais combustíveis, como magnésio, potássio, lítio, sódio e zircônio.
LOCALIZAÇÃO DOS EXTINTORES
Os extintores podem ser localizados interna ou externamente à área de risco a proteger e para a instalação dos extintores devem ser observadas as seguintes exigências:
Quando forem fixados em paredes ou colunas, utilize os suportes fornecidos com o extintor e verifique a firme fixação dos mesmos.
Para extintores portáteis fixados em parede, devem ser observadas as seguintes exigências do Corpo de Bombeiros (os padrões do Corpo de Bombeiros podem variar de um estado para outro. Na ausência destas especificações, recomendamos as seguintes alturas de montagem):
o A posição da alça de manuseio não deve exceder a 1,60 m do piso.
o A parte inferior deve guardar distância de no mínimo 0,20 m do piso acabado: esta é a posição mais segura, pois diminuirá o risco de acidentes em caso de queda do aparelho.
O extintor não deve ser instalado nas paredes das escadas.
Os extintores portáteis não devem ficar em contato direto com o piso.
O extintor deve ser instalado de maneira que:
Seu acesso não possa ser bloqueado.
Possa ser visto com facilidade pelos usuários para que se familiarizem com a sua localização.
Fique protegido contra intempéries e possíveis danos físicos; se necessário, no interior de abrigos de fácil abertura.
Quando encoberto tenha sua posição devidamente sinalizada, posicionando-se o mais próximo possível dos riscos, junto aos acessos.
Seja fácil sua remoção do suporte.
Haja menor probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso
Sempre se atente ao uso do extintor adequado e mais próximo ao incêndio, observando a instruções de uso dos extintores e as instruções específicas encontram-se no quadro de instrução de cada modelo.
MANUSEIO
TIPO DE EXTINTOR MANUSEIO
Extintor com carga de pó
Puxe a trava rompendo o lacre
Mantenha o extintor na posição vertical (com a válvula para cima).
Aponte a mangueira para a base do fogo e acione o gatilho até o fim, distribuindo o pó em movimentos laterais rápidos.
Obs.: No início do combate há uma tendência de aumento das chamas devido ao ar arrastado pelo jato do pó, continue pressionando o gatilho e distribuindo rapidamente o jato á base do fogo até o final da carga.
Extintor com carga d´água
Puxe a trava rompendo o lacre
Mantenha o extintor na posição vertical (com a válvula para cima).
Aponte a mangueira para a base do fogo e acione o gatilho até o fim. Distribua o jato de forma o cobrir toda a superfície do material em chamas.
Extintor com carga de CO2
Puxe a trava rompendo o lacre
Mantenha o extintor na posição vertical (com a válvula para cima).
Classe B: dirija o jato em direção à base do fogo com movimentos de varredura horizontais. Classe C: Dirija o jato sobre as chamas, persistindo para que se forme névoa carbônica.
IMPORTANTE:
Não há recarga parcial, portanto não economize carga. Utilize-a totalmente para certificar-se da
extinção total do incêndio.
Não teste o extintor, pois mesmo pequenas descargas podem comprometer futuras operações e
levar a perda de pressão.
Mantenha o extintor fora de alcance de crianças.
Não descarregue o extintor sobre pessoas ou animais.
PRESERVAÇÃO
Mantenha o extintor limpo e bem conservado.
Mantenha o extintor, sempre que possível, ao abrigo de intempéries.
Não perfure ou incinere o recipiente/cilindro: conteúdo sob pressão, risco de acidentes graves.
Não acione o gatilho do extintor desnecessariamente, apenas na presença do fogo.
Verifique se o ponteiro do indicador de pressão encontra-se dentro da faixa de operação, caso esteja abaixo o extintor não funcionará adequadamente.
Verifique se o orifício de saída (descarga) está desobstruído.
Leia atentamente o quadro de instruções do extintor.
Caso o extintor apresente as seguintes características, encaminhe-o à uma vistoria:
corrosão;
danos mecânicos / amassados resultantes de batidas;
danos térmicos / marcas de arco voltaico.
A manutenção deve ser executada somente por empresas certificadas por organismos credenciados pelo INMETRO.
Utilize somente componentes com as mesmas características dos componentes originais descritos nesse manual.
A manutenção deve ser realizada rigorosamente de acordo com as respectivas Normas Técnicas aplicáveis.
Não utilize thinner ou solventes para a limpar o extintor ou seus componentes.
MANUTENÇÃO
Os prazos de manutenção, recarga e ensaio hidrostático previsto pelas respectivas normas técnicas brasileiras devem ser respeitados, porém caso os extintores estejam sujeitos a condições adversas, intempéries e/ou condições agressivas, esses prazos deverão ser reduzidos, sendo mais frequentes quanto mais agressivo/adverso for o ambiente no qual o equipamento esteja instalado.
Configura-se como condição adversa, a ação isolada ou combinada de: mudanças bruscas de temperatura, choques térmicos, umidade do ar elevada (superior à 95%) , exposição a agentes químicos, vibrações e exposição prolongada a temperaturas extremas: abaixo de –10°C e acima de 50°C, para extintor de pó; abaixo de 4°C e acima de 45°C, para extintor de água; e abaixo de 0°C e acima de 45°C, para extintores de gás carbônico.
Estas informações devem constar do plano de manutenção do edifico, em acordo com a ABNT NBR 5674.
INSPEÇÃO
Consiste em uma verificação cuidadosa do extintor, executada por pessoa habilitada, através de exame visual e periódico, de modo a observar se está acessível e se o mesmo apresenta um nível adequado de confiança de que permanece em condições originais de operação. Seu objetivo é assegurar que o extintor está totalmente carregado e operável.
Durante a inspeção, devem ser verificados no mínimo os seguintes itens:
Se o extintor não foi acionado, violado ou adulterado.
Se não há dano físico visível que impeça seu funcionamento.
Se o extintor está limpo e bem conservado.
Se o ponteiro do indicador de pressão está dentro da faixa de operação.
Se o lacre de inviolabilidade está intacto.
Se o orifício de saída está desobstruído.
Se a mangueira encontra-se sem rachaduras, trincas e/ou estrangulamentos que impeçam a passagem do agente extintor. Se suas empatações estão perfeitas, e se internamente sua “luz” está completamente livre de corpos estranhos.
Se o recipiente/cilindro não apresenta vestígios de corrosão, batida ou amassamento de qualquer natureza.
Se o quadro de instruções está legível e íntegro.
Se a validade da carga e da garantia está dentro do prazo.
Se a data de validade do ensaio hidrostático está dentro do prazo.
Para extintores de alta pressão verifique ainda:
Esguicho-difusor: ausência de deformidades e corpos estranhos em seu interior, se sua rosca é metálica e está perfeita e limpa, se o punho está perfeito e devidamente fixado, recobrindo a conexão metálica da mangueira.
A presença do dispositivo anti-recuo (quebra-jato), e se está em perfeito estado.
Caso o extintor se apresente com alguma irregularidade com base nos dados acima deve ser submetido à manutenção.
RECARGA
A responsabilidade sobre as condições dos extintores é, por lei, do síndico. Por isso, coloque a verificação de todos os equipamentos contra incêndio em sua rotina anual. As frequências de inspeção são:
6 meses para extintores com carga de CO2.
12 meses para os demais extintores.
Para extintores sujeitos a intempéries e/ou condições especialmente agressivas, recomenda-se maior frequência de inspeção.
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
A iluminação de emergência contra incêndio é o sistema de emergência, como o próprio nome já diz, utilizado contra incêndio, sistema esse que possibilita uma iluminação adequada em situações de risco.
O sistema de iluminação de emergência contra incêndio tem como objetivo facilitar a evacuação de determinada área, atuando como uma opção segura nos casos de interrupção de energia elétrica – comuns nessas circunstâncias -, bem como no auxílio de possíveis resgates.
RECOMENDAÇÕES BÁSICAS DA ILUMINÇÃO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO
Sobre a iluminação de emergência contra incêndio é importante informar que esta deve ser distribuída de modo que possa iluminar tanto as saídas, quanto as escadas de emergência, rotas de fuga em geral, além de possíveis obstáculos.
A iluminação de emergência contra incêndio deverá ser disposta de modo que atenda todos os ambientes, tornando a circulação mais rápida e segura. Esse tipo de iluminação deve também manter em evidência a área em que estão localizados os equipamentos de combate a incêndio e assim garantir o acesso até eles.
É de extrema importância que essa iluminação de emergência contra incêndio seja implantada com os cuidados necessários para que não ofusque a visão das pessoas.
ALERTA IMPORTANTE
É sempre importante se certificar de que a iluminação contra incêndio é constituída de material que não propague a chama, devendo possuir sua própria fonte de energia, com funcionamento seguido de no mínimo 2 horas.
ONDE ENCONTRAR UMA ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO
Com mais de 10 anos de atuação, a Bombeiros.com.br é uma marca brasileira especializada em produtos e serviços referentes à segurança, reconhecida por oferecer um alto padrão de qualidade, além de contar com profissionais treinados e habilitados para atender toda demanda nesse sentido.
A empresa investe constantemente em inovação, por isso garante atendimento especializado, otimizando tempo e recursos de seus clientes.
A luminária 30 LEDS SLIM:
Foi fabricada com tecnologia LED, desenvolvida para garantir o aclaramento do ambiente em caso de quedas de energia com um baixo investimento.
A luminária de emergência 30 LEDs possui bateria de lítio que tem como principal caracteristica a baixa manutenção, uma vantagem que a maioria das outras químicas não tem, além disso, não existe memória (não vicia) e nenhum ciclo programado é exigido para prolongar a vida da bateria, embora seja recomedado pelo fabricante.
Um equipamento que todo revendedor precisa ter em sua loja, já que seu uso é versátil. A 30 LEDs pode ser ofertada para a função de emergência em uma residência ou para o lazer, como em acampamentos, pescarias, trilhas e etc. Uma luminária com ótima relação custo x benefício e que apresenta um sobrevida muito superior aos modelo de 30 LEDs encontrados no mercado.
Além de econômica, a 30 LEDs Segurimax proporciona autonomia de até 6 horas e um ciclo de vida que pode ser superior a 2 anos.
A 30 LEDs possui tecnologia plug and play, ou seja, basta ligar o equipamento na tomada e o mesmo já entrará em funcionamento. Super fácil de ser instalada, manuseada e transportada.
Acende automaticamente na falta de energia elétrica.
Indicado para:
Utilizada em escadarias, escritórios, residências, corredores, entre outros ambiente até 25m².
Cuidados e Manutenção:
Para maior vida útil do equipamento, recomenda-se a descarga da bateria a cada 3 meses. O procedimento auxilia na preservação das características iniciais do produto.
Laudos e Certificados:
Este equipamento atende os requisitos exigidos pelas normas nacionais (NBR 10898).
A iluminação de emergência 3000 lúmens:
Fabricada em tecnologia LED, constituída por 02 faróis, 28 leds e lente com ângulo de 60°. Possui bateria de lítio (gel selada), onde não ocorrem vazamentos, sendo ecologicamente correta.
Econômica, proporciona autonomia com maior durabilidade e ótima iluminação.
Acende automaticamente na falta de energia elétrica.
Indicado para:
Este equipamento foi desenvolvido para iluminação de emergência (aclaramento) em ambientes de grande porte, como por exemplo, galpões, prédios, industriais, estádios, entre outros ambiente até 600m².
Cuidados e Manutenção:
Para maior vida útil do equipamento, recomenda-se a descarga da bateria a cada 3 meses. O procedimento auxilia na preservação das características iniciais do produto.
Laudos e Certificados:
Este equipamento atende os requisitos exigidos pelas normas nacionais (NBR 10898).
Placas de Sinalizaçâo de Emergência
1 OBJETIVO
Fixar as condições exigíveis que devem satisfazer o sistema
de sinalização de emergência em edificações e áreas de risco,
atendendo ao previsto no Regulamento de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São
Paulo.
2 APLICAÇÃO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e
áreas de risco, exceto residências unifamiliares.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
NBR 7500 – Símbolos de risco e manuseio para o transporte e
armazenamento de materiais.
ABNT NBR 10898, Sistema de iluminação de emergência
ABNT NBR 13434-1 - Sinalização de segurança contra incêndio
e pânico – Parte 1: Princípios de projeto.
ABNT NBR 13434-2 – Sinalização de segurança contra
incêndio e pânico – Parte 2: Símbolos e suas formas,
dimensões e cores.
ABNT NBR 13434-3 – Sinalização de segurança contra
incêndio e pânico – Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio.
Portaria nº 204:1997 do Ministério dos Transportes – Instruções complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre
de Produtos Perigosos.
ISO 7010:2011, Graphical symbols – Safety colours and safety
signs
ISO 16069:2004, Graphical Symbols – Safety signs – Safety
way guidance systems (SWGS)
ISO 17724:2003, Graphical Symbols – Vocabulary
ISO 23601 – 2009 Safety identification – Escape and
evacuation plan signs
DIN 67510-1:2002, Photoluminescent Pigments and products –
Part 1 - Measurement and marking at the producer
DIN 67510-2:2002, Photoluminescent Pigments and products –
Part 2 – Measurement of phosphorescent products on site.
4 DEFINIÇÕES
Aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de
segurança contra incêndio.
5 PROCEDIMENTOS GERAIS
5.1 Finalidade
A sinalização de emergência tem como finalidade reduzir o
risco de ocorrência de incêndio, alertando para os riscos
existentes e garantir que sejam adotadas ações adequadas à
situação de risco, que orientem as ações de combate e facilitem
a localização dos equipamentos e das rotas de saída para
abandono seguro da edificação em caso de incêndio.
5.2 Características da sinalização de emergência
5.2.1 Características básicas
A sinalização de emergência faz uso de símbolos, mensagens e cores, definidos nesta IT, que devem ser alocados
convenientemente no interior da edificação e áreas de risco,
segundo os critérios desta IT.
5.2.2 Características específicas
a. formas geométricas e as dimensões das sinalizações de
emergência são as constantes do Anexo A;
b. as simbologias das sinalizações de emergência são as
constantes do Anexo B.
5.3 Classificação da sinalização
A sinalização de emergência é classificada em sinalização
básica e sinalização complementar, conforme segue:
5.3.1 Sinalização básica
A sinalização básica é o conjunto mínimo de sinalização que
uma edificação deve apresentar, constituído por 4 categorias,
5.3.1.1 Proibição
Visa a proibir e coibir ações capazes de conduzir ao início do
incêndio ou ao seu agravamento.
5.3.1.2 Alerta
Visa a alertar para áreas e materiais com potencial de risco de
incêndio, explosão, choques elétricos e contaminação por
produtos perigosos.
5.3.1.3 Orientação e salvamento
Visa a indicar as rotas de saída e as ações necessárias para o
seu acesso e uso.
5.3.1.4 Equipamentos
Visa a indicar a localização e os tipos de equipamentos de
combate a incêndios e alarme disponíveis no local.
5.3.2 Sinalização complementar
A sinalização complementar é o conjunto de sinalização composto por faixas de cor ou mensagens complementares à
sinalização básica, porém, das quais esta última não é dependente.
5.3.2.1 A sinalização complementar tem a finalidade de:
5.3.2.1.1 Complementar, através de um conjunto de faixas de
cor, símbolos ou mensagens escritas, a sinalização básica, nas
seguintes situações:
a. indicação continuada de rotas de saída, orientando o trajeto
completo até uma saída de emergência;
b. indicação de obstáculos (pilares, arestas de paredes e
vigas, desníveis de piso, fechamento de vãos com vidros
ou outros materiais translúcidos e transparentes) e riscos
de utilização das rotas de saída;
c. mensagens específicas escritas que acompanham a
sinalização básica, onde for necessária a complementação da mensagem dada pelo símbolo;
d. Indicar as medidas de proteção contra incêndio existentes
na edificação ou áreas de risco;
e. Indicar a lotação admitida em recintos destinados a reunião
de público.
5.3.2.1.2 Informar circunstâncias específicas em uma
edificação ou áreas de risco, por meio de mensagens escritas;
5.3.2.1.3 Demarcar áreas visando definir um leiaute no piso, para
assegurar corredores de circulação destinados às rotas de
saídas e acesso a equipamentos de combate a incêndio e
alarme, em locais ocupados por estacionamento de veículos,
depósitos de mercadorias e máquinas ou equipamentos de
áreas fabris;
5.3.2.1.4 Identificar sistemas hidráulicos fixos de combate a
incêndio por meio de pintura diferenciada, as tubulações
e acessórios utilizados para sistemas de hidrantes e chuveiros
automáticos quando aparentes.
6 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
6.1 Implantação da sinalização básica
Os diversos tipos de sinalização de emergência devem ser
implantados em função de características específicas de uso e
dos riscos, bem como em função de necessidades básicas
para a garantia da segurança contra incêndio e pânico na
edificação (ver exemplos no Anexo C).
6.1.1 Sinalização de proibição
A sinalização de proibição apropriada deve ser instalada em
local visível e a uma altura mínima de 1,8 m medida do piso
acabado à base da sinalização, distribuída em mais de um
ponto dentro da área de risco, de modo que pelo menos
uma delas possa ser claramente visível de qualquer posição
dentro da área, distanciadas em no máximo 15 m entre si.
6.1.2 Sinalização de alerta
A sinalização de alerta apropriada deve ser instalada em local visível e a uma altura mínima de 1,8 m medida do piso
acabado à base da sinalização, próxima ao risco isolado ou
distribuída ao longo da área de risco generalizado,
distanciadas entre si em, no máximo, 15 m.
6.1.3 Sinalização de orientação e salvamento
A sinalização de saída de emergência apropriada deve assinalar todas as mudanças de direção, saídas, escadas etc., e
ser instalada segundo sua função, a saber:
a. a sinalização de portas de saída de emergência deve ser
localizada imediatamente acima das portas, no máximo
a 0,1 m da verga, ou na impossibilidade desta,
diretamente na folha da porta, centralizada a uma altura
de 1,8 m medida do piso acabado à base da sinalização;
b. a sinalização de orientação das rotas de saída deve ser
localizada de modo que a distância de percurso de
qualquer ponto da rota de saída até a sinalização seja de,
no máximo, 15 m. Adicionalmente, essa também deve
ser instalada, de forma que na direção de saída de
qualquer ponto seja possível visualizar o ponto seguinte,
respeitado o limite máximo de 30 m. A sinalização deve
ser instalada em local visível de modo que a sua base
esteja a uma altura mínima de 1,8 m do piso acabado;
c. a sinalização de identificação dos pavimentos no interior
da caixa de escada de emergência deve estar a uma
altura de 1,8 m medido do piso acabado à base da
sinalização, instalada junto à parede, sobre o patamar de
acesso de cada pavimento, de tal forma a ser visualizada
em ambos os sentidos da escada (subida e descida);
d. a mensagem escrita “SAÍDA” deve estar sempre grafada no
idioma português. Caso exista a necessidade de
utilização de outras línguas estrangeiras, devem ser
aplicados textos adicionais;
e. em escadas contínuas, além da identificação do pavimento de descarga no interior da caixa de escada de
emergência, deve-se incluir uma sinalização de saída de
emergência com seta indicativa da direção do fluxo através
dos símbolos (Anexo B – código S3 ou S4 na parede frontal
aos lances de escadas e S5 acima da porta de saída, de
forma a evidenciar o piso de descarga);
f. a abertura das portas em escadas não deve obstruir a
visualização de qualquer sinalização.
6.1.4 Sinalização de equipamentos de combate a incêndio
A sinalização apropriada de equipamentos de combate a incêndio deve estar a uma altura mínima de 1,8 m, medida do
piso acabado à base da sinalização, e imediatamente acima
do equipamento sinalizado. Ainda:
a. quando houver, na área de risco, obstáculos que dificultem
ou impeçam a visualização direta da sinalização básica no
plano vertical, a mesma sinalização deve ser repetida a
uma altura suficiente para a sua visualização;
b. quando a visualização direta do equipamento ou sua
sinalização não for possível no plano horizontal, a sua
localização deve ser indicada a partir do ponto de boa
visibilidade mais próxima. A sinalização deve incluir o
símbolo do equipamento em questão e uma seta
indicativa, sendo que o conjunto não deve distar mais que
7,5 m do equipamento;
c. quando o equipamento encontrar-se instalado em pilar,
devem ser sinalizadas todas as faces do pilar que
estiverem voltadas para os corredores de circulação de
pessoas ou veículos;
d. quando se tratar de hidrante e extintor de incêndio
instalados em garagem, área de fabricação, depósito e
locais utilizados para movimentação de mercadorias e de
grande varejo deve ser implantada também a sinalização
de piso.
6.2 Implantação da sinalização complementar
6.2.1 A sinalização complementar de indicação continuada das
rotas de saída é recomendada e, quando utilizada, deve ser
aplicada sobre o piso acabado ou sobre as paredes de
corredores e escadas destinadas a saídas de emergência,
indicando a direção do fluxo, atendendo aos seguintes critérios:
(ver exemplos no Anexo C).
a. o espaçamento entre cada uma delas deve ser de até 3m
na linha horizontal, medidas a partir das extremidades
internamente consideradas;
b. independente do critério anterior, deve ser aplicada a
sinalização a cada mudança de direção;
c. quando aplicada sobre o piso, a sinalização deve estar
centralizada em relação à largura da rota de saída;
d. quando aplicada nas paredes, a sinalização deve estar a
uma altura constante entre 0,25 m e 0,5 m do piso acabado
à base da sinalização, podendo ser aplicada,
alternadamente, à parede direita e esquerda da rota de
saída.
6.2.2 A sinalização complementar de indicação de obstáculos ou
de riscos nas circulações das rotas de saída deve ser implantada toda vez que houver uma das seguintes condições:
a. desnível de piso;
b. rebaixo de teto;
c. outras saliências resultantes de elementos construtivos
ou equipamentos que reduzam a largura das rotas de
saída, prejudicando a sua utilização;
d. elementos translúcidos e transparentes, tais como
vidros, utilizados em esquadrias destinadas a portas e
painéis (com função de divisórias ou de fachadas, desde
que não assentadas sobre muretas com altura mínima de
1 m).
6.2.2.2 A sinalização complementar de indicação de obstáculos e riscos na circulação de rotas de saída deve ser instalada de acordo com os seguintes critérios:
6.2.2.2.1 Faixa zebrada, conforme Anexo B:
a. na situação prevista na alínea “c” do item anterior, deve
ser aplicada, verticalmente, a uma altura de 0,5 m do
piso acabado, com comprimento mínimo de 1 m;
b. nas situações previstas nas alíneas “a” e “c” do item
anterior, devem ser aplicadas, horizontalmente, por
toda a extensão dos obstáculos, em todas as faces,
com largura mínima de 0,1 m em cada face.
6.2.2.2.2 Nas situações previstas na alínea “d” do item 6.2.2
devem ser aplicadas tarjas, em cor contrastante com o
ambiente, com largura mínima de 50 mm, aplicada horizontalmente em toda sua extensão, na altura constante compreendida entre 1 m e 1,4 m do piso acabado.
6.2.3 As mensagens escritas específicas, que acompanham a
sinalização básica, devem se situar imediatamente adjacente à sinalização que complementar e devem ser escritas
na língua portuguesa.
6.2.3.1 Quando houver necessidade de mensagens em uma
ou mais línguas estrangeiras, essas podem ser adicionadas
sem, no entanto, substituir a mensagem na língua portuguesa.
6.2.4 As mensagens que indicam circunstâncias específicas de
uma edificação ou área de risco devem ser utilizadas em
placas a serem instaladas nas seguintes situações:
6.2.4.1 No acesso principal da edificação, informando o
público sobre:
a. os sistemas de proteção contra incêndio (ativos e
passivos) instalados na edificação;
b. a característica estrutural da edificação (metálica,
protendida, concreto armado, madeira etc);
c. o número do telefone de emergência para acionamento do
Corpo de Bombeiros (193) ou, na falta de Posto de
Bombeiros no Município, o número de telefone da
Polícia Militar (190).
Nota: A placa tipo M1 do Anexo B desta Instrução Técnica é de uso
recomendado, nos termos deste subitem.
6.2.4.2 No acesso principal dos recintos destinados a
reunião de público, indicando a lotação máxima admitida,
regularizada em projeto aprovado no Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
6.2.4.3 No acesso principal da área de risco, informando ao
público sobre:
a. os sistemas de proteção contra incêndio (ativos e
passivos) instalados na área de risco;
b. os produtos líquidos combustíveis armazenados,
indicando a quantidade total de recipientes transportáveis
ou tanques, bem como a capacidade máxima individual
de cada tipo, em litros ou metros cúbicos, regularizados
em projeto aprovado no CBPMESP;
c. os gases combustíveis armazenados em tanques
fixos, indicando a quantidade total de tanques, bem
como a capacidade máxima individual dos tanques, em
litros ou metros cúbicos e em quilogramas, regularizados
em projeto aprovado no CBPMESP;
d. os gases combustíveis armazenados em recipientes
transportáveis, indicando a quantidade total de recipientes de acordo com a capacidade máxima individual de
cada tipo, em quilogramas, regularizados em projeto
aprovado no CBPMESP;
e. outros produtos perigosos armazenados, indicando o tipo,
a quantidade e os perigos que oferecem às pessoas
e meio ambiente.
6.2.4.4 Próximo aos produtos armazenados, separados por
categoria, indicando o nome comercial e científico do produto.
6.2.4.5 Além das sinalizações previstas nesta IT, as áreas de
armazenamento de produtos perigosos devem ser sinalizadas
de acordo com a NBR 7500/09.
6.2.5 As sinalizações complementares destinadas à
demarcação de áreas devem ser implantadas no piso acabado,
através de faixas contínuas com largura entre 0,05 m e 0,2 m,
nas seguintes situações:
6.2.5.1 Na cor branca ou amarela, em todo o perímetro das
áreas destinadas a depósito de mercadorias, máquinas e
equipamentos industriais etc, a fim de indicar uma separação
entre os locais desses materiais e os corredores de circulação de pessoas e veículos;
6.2.5.2 Na cor branca ou amarela, para indicar as vagas de
estacionamento de veículos em garagens ou locais de carga e
descarga;
6.2.5.3 Na cor branca, paralelas entre si e com o espaçamento
variando entre uma e duas vezes a largura da faixa adotada,
dispostas perpendicularmente ao sentido de fluxo de pedestres
(faixa de pedestres), com comprimento mínimo de 1,2 m,
formando um retângulo ou quadrado de pelo menos 1,2 m de
largura por 1,8 m de comprimento, sem bordas laterais, nos
acessos às saídas de emergência, a fim de identificar o corredor
de acesso para pedestres localizado junto a:
a. vagas de estacionamento de veículos;
b. depósitos de mercadorias.
6.2.6 As sinalizações complementares destinadas à identificação de sistemas hidráulicos fixos de combate a incêndio
devem ser implantadas da seguinte forma:
6.2.6.1 Para o sistema de proteção por hidrantes, as tubulações aparentes, não embutidas na alvenaria (parede e piso),
devem ter pintura na cor vermelha;
6.2.6.2 As portas dos abrigos dos hidrantes:
a. podem ser pintadas em outra cor, mesmo quando
metálicas, combinando com a arquitetura e decoração do
ambiente, desde que as mesmas estejam devidamente
identificadas com o dístico “incêndio” – fundo vermelho
com inscrição na cor branca ou amarela;
b. podem possuir abertura no centro com área mínima de
0,04 m², fechada com material transparente (vidro,
acrílico etc), identificado com o dístico “incêndio” – fundo
vermelho com inscrição na cor branca ou amarela.
6.2.6.3 Os acessórios hidráulicos (válvulas de retenção,
registros de paragem, válvulas de governo e alarme) devem
receber pintura na cor amarela;
6.2.6.4 A tampa de abrigo do registro de recalque deve ser
pintada na cor vermelha;
6.2.6.5 Quando houver 2 ou mais registros de recalque na
edificação, tratando-se de sistemas diferenciados de proteção contra incêndio (sistema de hidrantes e sistema de
chuveiros automáticos), deve haver indicação específica no
interior dos respectivos abrigos: inscrição “H” para hidrantes e
“CA” ou “SPK” para chuveiros automáticos.
6.3 Requisitos
São requisitos básicos para que a sinalização de emergência possa ser visualizada e compreendida no interior da
edificação ou área de risco:
a. a sinalização de emergência deve destacar-se em relação à comunicação visual adotada para outros fins;
b. a sinalização de emergência não deve ser neutralizada
pelas cores de paredes e acabamentos, dificultando a
sua visualização;
c. a sinalização de emergência deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e
veículos, permitindo-se condições de fácil visualização;
d. as expressões escritas utilizadas nas sinalizações de
emergência devem seguir as regras, termos e vocábulos da
língua portuguesa, podendo, complementarmente, e
nunca exclusivamente, ser adotada outra língua
estrangeira;
e. as sinalizações básicas de emergência destinadas à
orientação e salvamento, alarme de incêndio e equipamentos de combate a incêndio devem possuir efeito
fotoluminescente;
f. as sinalizações complementares de indicação
continuada das rotas de saída e de indicação de
obstáculos devem possuir efeito fotoluminescente;
g. os recintos destinados à reunião de público, cujas
atividades se desenvolvem sem aclaramento natural ou
artificial suficientes para permitir o acúmulo de energia
no elemento fotoluminescente das sinalizações de
saídas, devem possuir luminária de balizamento com a
indicação de saída (mensagem escrita e/ou símbolo
correspondente), sem prejuízo do sistema de iluminação
de emergência, em substituição à sinalização apropriada
de saída com o efeito fotoluminescente;
h. os equipamentos de origem estrangeira, instalados na
edificação, utilizados na segurança contra incêndio,
devem possuir as orientações necessárias à sua operação
na língua portuguesa.
6.4 Projeto de sinalização de emergência
É recomendada a elaboração de projeto executivo do sistema
de sinalização de emergência.
6.5 Material
Os seguintes materiais podem ser utilizados para a confecção
das sinalizações de emergência:
a. placas em materiais plásticos;
b. chapas metálicas;
c. outros materiais semelhantes.
6.5.1 Os materiais utilizados para a confecção das sinalizações
de emergência devem atender às seguintes características:
a. possuir resistência mecânica;
b. possuir espessura suficiente para que não sejam
transferidas para a superfície da placa possíveis irregularidades das superfícies onde forem aplicadas;
c. não propagar chamas;
d. resistir a agentes químicos e limpeza;
e. resistir à água;
f. resistir ao intemperismo.
6.5.2 Devem utilizar elemento fotoluminescente para as cores
brancas e amarelas dos símbolos, faixas e outros elementos
empregados para indicar:
a. sinalizações de orientação e salvamento;
b. equipamentos de combate a incêndio e alarme de
incêndio;
c. sinalização complementar de indicação continuada de
rotas de saída;
d. sinalização complementar de indicação de obstáculos e
de riscos na circulação de rotas de saída.
6.5.2.1 Os materiais que constituem a pintura das placas e
películas devem ser atóxicos e não radioativos, devendo atender
às propriedades colorimétricas, de resistência à luz e resistência
mecânica.
6.5.3 O material fotoluminescente deve atender à norma
NBR 13434-3 – Requisitos e métodos de ensaio.
6.5.4 A sinalização de emergência complementar de rotas de
saída aplicadas nos pisos acabados deve atender aos
mesmos padrões exigidos para os materiais empregados na
sinalização aérea do mesmo tipo.
6.5.4.1 As demais sinalizações aplicadas em pisos acabados
podem ser executadas em tinta que resista a desgaste, por um
período de tempo considerável, decorrente de tráfego de
pessoas, veículos e utilização de produtos e materiais utilizados para limpeza de pisos.
6.5.5 Toda sinalização de emergência instalada nas edificações
e áreas de risco deverão possuir a marcação e rotulagem
conforme a norma brasileira, NBR 13434-3 de 2005 item 6, onde
os elementos de sinalização devem ser identificados, de forma
legível, na face exposta, com a identificação do fabricante (nome
do fabricante ou marca registrada ou número do CNPJ –
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), independente da
apresentação da ART/RRT de instalação pelo responsável
técnico. Adicionalmente, os elementos de sinalização com
características fotoluminescente devem apresentar os seguintes
dados:
a. intensidade luminosa em milicandelas por metro quadrado,
a 10 min e 60 min após remoção da extinção de luz a 22°C
+/- 3°C;
b. tempo de atenuação, em minutos, 22°C +/- 3°C;
c. cor durante a excitação, conforme DIN 67510-1; e
d. cor da fotoluminescência, conforme DIN 67510-1.
6.6 Manutenção
A sinalização de emergência utilizada na edificação e áreas de
risco deve ser objeto de inspeção periódica para efeito de
manutenção, desde a simples limpeza até a substituição por
outra nova, quando suas propriedades físicas e químicas
deixarem de produzir o efeito visual para as quais foram
confeccionada.
Detectores de Fumaça:
Os Detectores de Fumaça Endereçáveis Segurimax:
Foram projetados para atender as rigorosas exigências de qualidade e performance de um sistema de detecção e alarme de incêndio. São ideais para instalação em diversos ambientes, como prédios comerciais e residenciais, industrias, ambientes de recreação, hospitais e escolas.
O Detector de Fumaça Endereçável da Segurimax possui uma câmara óptica que detecta partículas de fumaça produzidas por diversos tipos de materiais combustíveis. Em volta da câmara há uma malha fina de proteção contra insetos e poeira que, juntamente com um sistema de compensação automática de contaminação e auto análise, diminui significativamente os disparos em falso do sistema de alarme de incêndio.
CUIDADOS
Leia atentamente as instruções do manual antes de sua instalação;
O projeto de instalação do sistema deve ser realizado por um profi ssional com conhecimento da norma ABNT NBR 17240;
Esse produto foi desenvolvido para uso interno.
ENDEREÇAMENTO
Nota: Para as informações sobre endereçamento do produto siga as instruções no manual da Central Endereçável Segurimax.
O Detector de Fumaça Fotoelétrico (detector de fumaça):
Detecta fumaça por meio de diodos infravermelhos. O princípio para a detecção é a “granulação” da fumaça que reflete a luz infravermelha.
Os diodos infravermelhos são posicionados em uma câmara. A câmara pode protegê-lo da luz externa, não afetando a fumaça a ser detectada. Enquanto não houver fumaça, o diodo recebe uma onda fraca de luz infravermelha. Quando há fumaça, esse sinal entre os diodos é mais forte e o sinal de alarme é acionado assim que a fumaça presente na câmara alcança certa densidade.
Para reduzir a interferência e o consumo elétrico, o sistema funciona com sinal pulsante. O produto pode ser instalado em rede sendo disponível os modelos de 2,3 e 4 cabos.
Indicado para:
- O detector não deve ser instalado em ambiente desapropriado. Ex.: Lugares com temperaturas extremas, etc.
- Garanta que não haja bloqueio do detector dentro de 50 cm e mantenha uma distância entre o detector e a parede de pelo menos 50 centímetros, evitando que haja qualquer bloqueio/barreira.
- Garanta que a distância entre os detectores instalados seja de pelo menos 15 metros. E a distância entre o detector e os cantos das paredes seja de no máximo 7 metros.
- Deve ser instalado horizontalmente, se tiver de ser instalado na diagonal, manter o ângulo menor do que 45 graus.
- O detector deve ser instalado em base solida, conexões elétricas devem ser de confiança e sem quaisquer problemas.
Cuidados e Manutenção:
Recomendamos que seja feito um teste de fogo simulado a cada 6 meses, para atestar o funcionamento correto dos detectores.
Informações Adicionais:
Design SMT;
9-35VDC Tensão Ampla;
Proteção ANTI-RFI¹ & ANTI-EMI²;
Baixa corrente em repouso;
Fonte com entrada não polarizada;
Detector não é de contato seco;
Funciona com alimentação invertida;
Indicador em LED, quando estiver em supervisão irá piscar a cada 12 segundos: ¹Interferência de Rádio Frequência ²Interferência de Eletromagnetismo.
Tripés
Suporte tripé fabricado em aço zincado com diâmetro 19 cm
Esse modelo é indicado para extintores portáteis de:
Água 10 litros
CO2 06 kg
PQS 08 kg
PQS 12 kg